quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

INSPEÇÃO VEICULAR

Atenção Oficiais de Justiça: Todos os veículos serão inspecionados a partir de janeiro de 2011, conforme legislação específica e cronograma planejado. Fiquem atentos, pois o carro é o nosso instrumento de trabalho mais importante, mesmo com o processo eletrônico, que elimina o papel, mas necessita de diligências, tais como constatações, imissões, despejos, inspeções, dentre outras.
Mesmo sendo obrigatória a inspeção, é necessário que os órgãos fiscalizadores inspecionem continuamente, pois em nossas diligências de campo é comum encontrarmos veículos sem condição de tráfego e  sem condições mínimas de controle ambiental, afrontando a legislação e segurança de quem cumpre com seus deveres de cidadão.

Abaixo a legislação
abraços.
Boanerges


     Portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
         PORTARIA Nº 346, DE 03 DE OUTUBRO DE 2008: Regulamenta a Avaliação da Conformidade para Conversores Catalíticos Destinados à Reposição e estabelece a exigência de sua conformidade para comercialização a partir de 03 de abril de 2010.

     Legislação Estadual do Rio Grande do Norte
         LEI Nº 9.270 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009: Dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
         DECRETO Nº 21.542 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010: Regulamenta a Lei Estadual nº 9.270, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Estado do Rio Grande do Norte; altera o Decreto nº 16.511, de 28 de novembro de 2002, e dá outras rovidências.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

STF não se move e Congresso não prevê recursos, mas autoriza PCS em 2011


Servidores pressionaram até o último minuto, mas governo manteve veto à previsão de recursos, STF se negou a realocar orçamento e parlamentares votaram sem atender reivindicação

O plenário do Congresso Nacional aprovou a Lei Orçamentária de 2011 sem reservar recursos para os planos de cargos e salários dos servidores do Judiciário Federal e do MPU. Mas ratificou o item incluído no relatório da Comissão Mista de Orçamento, após intensa pressão de dirigentes sindicais sobre os parlamentares, que autoriza o governo a criar crédito suplementar para os projetos sem necessidade de alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A votação final ocorreu por volta das 23h de quarta-feira (22), com um plenário esvaziado de parlamentares e sem a presença dos servidores, que foram impedidos de assistir à sessão do Congresso. A ‘janela’ orçamentária foi considerada um avanço obtido a partir das articulações na reta final em Brasília, mas não garante as reestruturações dos PCS’s e transfere para o ano que vem o desfecho dessa luta. Durante três dias, servidores de pelo menos 12 estados do país mais o Distrito Federal ‘acamparam’ no Congresso e pressionaram lideranças parlamentares, governo e STF a incluir os projetos dos servidores na Lei Orçamentária.

Judiciário poderia ter realocado recursos

Após conseguirem inserir o dispositivo que autoriza o PCS, cujo conteúdo foi revelado aos servidores diretamente pela relatora do Orçamento, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), concentraram esforços na apresentação de nova emenda no plenário que destinasse verba específica para a primeira parcela das revisões salariais em 2011. Uma das possibilidades levantadas era o próprio Judiciário realocar recursos de seu orçamento, o que seria formalizado em uma emenda ao projeto. As tentativas de articular isso, no entanto, esbarraram no veto do Supremo Tribunal Federal à proposta. O presidente do Supremo, Cezar Peluso, não se encontrava em Brasília e, aparentemente, não intercedeu a favor dos servidores no Congresso, tampouco teria procurado uma alternativa que garantisse o PCS.

‘Luta terá que ser retomada’

“Luz no fim do túnel”. Esta é a avaliação de Alexandre Brandi, presidente do SITRAEMG, frente a atual situação do PCS. “Precisaremos (toda a categoria), para o próximo ano, nos unir ainda mais. Conseguimos um pequeno avanço e não podemos desistir”, enfatizou, lembrando que este, ainda que pequeno resultado é fruto da mobilização dos servidores. Salientou, ainda, o importante papel do Sindicato frente as lutas da categoria.

O servidor Antonio Melquíades, o Melqui, que participou das movimentações em Brasília, disse que o item que autoriza o PCS foi um pequeno avanço diante de uma postura dura do governo em negociar qualquer coisa, alcançado graças à pressão na reta final – “até a segunda-feira à noite não tínhamos nada” -, mas criticou muito a não inclusão de recursos. Diretor da federação nacional (Fenajufe) e do sindicato de São Paulo (Sintrajud), Melqui avaliou que a categoria terá, em 2011, o desafio de retomar essa luta para fazer com que os projetos sejam aprovados.

Para Pedro Aparecido, dirigente da federação e do sindicato de Mato Grosso (Sindijufe-MT), o esforço na reta final deu fôlego para reorganizar a categoria no início do ano que vem e tentar aprovar o projeto o mais rápido possível. Mas, frisou, como nada está garantido, será preciso uma participação maior de todos os servidores. “Vamos ter que fazer uma pressão muito mais contundente sobre o STF e o governo Dilma”, defendeu Pedro, que também participou das atividades em Brasília. Essa reorganização do setor, avaliou, precisa acontecer logo no início do ano, com a convocação de uma reunião ampliada nacional da federação, que reúna representantes de todos os sindicatos e estados do país.

Por Hélcio Duarte Filho, para o SITRAEMG

SINDJUF/PB APONTA O CAMINHO POSSÍVEL


Após a aprovação da LOA (Lei Orçamentária Anual) na CMO (Comissão Mista de Orçamento), o coordenador do SINDJUF/PB, Severino Nery e outros dirigentes sindicais mantiveram contatos, tanto no Congresso como no Supremo Tribunal Federal, para tentar garantir a manutenção daquilo que já havia previsão na CMO. O relatório final foi aprovado, com autorização de créditos suplementares.

Essa mobilização garantiu um avanço dentro do Congresso e possibilitou que pelo menos fosse garantida na proposta orçamentária a emenda que contempla a eventual aprovação do PL 6613/2009, autorizando o Poder Executivo a abrir crédito suplementar para a revisão salarial dos servidores do Judiciário Federal.

O que isso significa?
Significa que nós temos a munição, mas não temos a arma.

O Congresso permitiu através da aprovação desta emenda que o Executivo possa arcar com os recursos do pagamento do PL 6613/2009, editando um decreto que disponibilize do orçamento aprovado para 2011 os valores para pagar parcelas do nosso plano.

No entanto é necessário que o PL 6613/2009 seja aprovado ainda pelas comissões restantes, ele já passou pela CTASP (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público), está na CFT (Comissão de Finanças e Tributação) e irá para a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), a tramitação nestas comissões tem caráter conclusivo, o PL 6613/2009, segundo art. 24 incisos II, não precisaria passar pelo plenário da Câmara para ser aprovado.

Atualmente ele está na CFT (Comissão de Finanças e Tributação), tendo como relator atual, o Deputado Ricardo Berzoini (PT-SP). O Presidente da CFT atualmente é o deputado Pepe Vargas (PT-RS), com quem inclusive o coordenador do SINDJUF/PB, Washington Anacleto, falou na semana passada acerca da necessidade de alocar verbas para o pagamento do reajuste do PL 6613/2009.

Com a nova composição da Câmara é possível que estes personagens não sejam os mesmos, ou seja, teremos novamente, a partir de fevereiro, pela frente uma via-crúcis pelos corredores da Câmara. Primeiro para garantir a aprovação do PL 6613/2009 e depois para garantir que o Executivo libere a verba para pagamento do plano através de decreto com a prerrogativa que lhe foi dada pelo Congresso.

É necessário dizer que nos movimentos feitos nos últimos dias, a intenção da Fenajufe e Sindicatos era fazer com que o Congresso aprovasse o próprio PL 6613/2009 com as implicações orçamentárias derivadas. Isto poderia ter sido feito caso fosse aprovado o requerimento de urgência urgentíssima do deputado Rollemberg, por exemplo.

Mas também se não tivéssemos conseguido o compromisso da suplementação orçamentária, ficaríamos discutindo o PL 6613/2009 no decorrer do ano de 2011 ou quem sabe até 2012.

Como dito anteriormente, temos a munição e o importante é iniciar o ano na busca de armas, mecanismos, que possam já no primeiro trimestre garantir o nosso reajuste.

Fonte: Severino Nery, direto de Brasília, 23 de dezembro de 2010.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Confraternização da Assojaf RN


Aconteceu no último dia 9 de dezembro, às 20h, na Churrascaria Sal e Brasa, a confraternização natalina dos oficiais de justiça federais, promovida pela Assojaf-RN. Registro, neste blog, meus parabéns pela maravilhosa festa que congregou, mais uma vez, os oficiais de justiça que trabalham na Justiça Federal e na Justiça Trabalhista deste Rio Grande do Norte. Registro, também, a ação solidária dos oficiais que doaram brinquedos a instituições que cuidam de crianças carentes.

A todos os oficiais, meus votos de um feliz Natal e de um próspero e venturoso 2011.

Alguns momentos da confraternização:








terça-feira, 7 de dezembro de 2010

APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

*Boanerges Cezário

Tema bastante discutido no âmbito da sociedade brasileira, reflexo principalmente dos ditames constitucionais da Carta Magna de 1988, a questão da aplicabilidade direta dos princípios e direitos fundamentais nas relações privadas é enfrentada pelos tribunais no sentido mesmo de que não há dúvida de sua aplicabilidade imediata.

Em que pesem as dificuldades encontradas ao se vislumbrar o Direito Civil no seio constitucional nos anos iniciais da vigente constituição, a ideia é que a doutrina brasileira do Direito Civil constitucional construiu caminho próprio no rumo da aplicabilidade direta e imediata das normas constitucionais.

Os tribunais, atentos aos reclamos de sua base, ou seja, os juízes do primeiro grau com os processos, cujas causas de pedir buscam corrigir falhas excluidoras de segmentos da população à procura de justiça no campo social, ofertam ao mundo jurídico decisões que fazem convergir o sentimento constitucional em face dos princípios e direitos fundamentais nas relações privadas.

Em consonância com a realidade mutante na esteira moderna dos tribunais de não só julgar friamente os pedidos, tem-se no momento a eleição do texto constitucional como berço de onde partem os princípios e fundamentos dos direitos e garantias fundamentais.

Desatrelado do individualismo remoto dos Códigos, garantir as relações privadas a partir da Constituição, além de trazer força aos direitos e garantias fundamentais ao cidadão, reforça também a ideia de que a legislação pertinente ao relacionamento entre os particulares tem força e se resguarda na própria constituição, norma fundamental que serve de fundamento a todo o arcabouço infralegal.

Um exemplo, dentre outros, que fortalece tal engenho doutrinário e jurisprudencial é o princípio da propriedade privada, que inserto na nossa Carta Magna, mais precisamente no art. 170, vê-se a valorização da função social da propriedade.

Ora, tomando como exemplo a questão da propriedade, diante da dinâmica da economia moderna e também a própria desenvoltura econômica do país seria como enveredar na contramão da história não revigorar a propriedade, dando-lhe feição social.

Assim, pensando, por exemplo, nos moldes do antigo Código de 1916 e da Carta Constitucional anterior à Constituição cidadã, a propriedade seria um instituto estagnado, pois se elegia ali sua improdutividade.

Uma mudança de concepção ideológica, e sua inserção na base da Carta Magna transformou um instituto moribundo o da propriedade privada sem função em um instituto dinâmico, necessário ao desenvolvimento e à resolução de diversos problemas urbanos e rurais, dentre outros a diminuição do déficit urbano e a fixação do homem no campo.

· Pós-Graduando em Direito Constitucional e Tributário

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Relativização da Coisa Julgada

Tema palpitante no meio jurídico, a Relativização da Coisa Julgada foi explorada por Orlando Cortez, servidor da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em seu trabalho de conclusão de pós-graduação na Universidade Potiguar.

O blog Diário de um Oficial, com autorização do autor, apresenta a monografia na íntegra.

Copie e cole o link abaixo para ter acesso ao trabalho:

http://www.scribd.com/doc/44780826/TCC-Relativizacao-da-Coisa-Julgada-Orlando-Gomes-Cortez

domingo, 28 de novembro de 2010

Via Certa Natal

Via twitter, é possível evitar os congestionamentos da cidade de Natal.

Siga o Via Certa Natal:

http://twitter.com/viacertanatal

domingo, 14 de novembro de 2010

O Futuro do Google Maps

Assistindo a esse vídeo, penso que há uma solução para um problema de constrangimento enfrentado pelos oficiais de justiça: como descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, conforme preceitua o art. 659, § 3º, do CPC.

sábado, 13 de novembro de 2010

Guia Postos

O Guia Postos é uma ferramenta colaborativa que tem o objetivo de exibir em um mapa os preços e a qualidade do combustível no Brasil. Acessando o site já é exibida sua localização com vários pontos onde existem postos, assim como os preços. Clicando sobre cada um dos postos encontrados é possível ver informações como o nome do posto, preço do combustível, a quantidade de autuações, etc.

O mapa ainda conta com legendas que facilitam a visualização dos postos com menores preços na região e ainda aponta os postos que já foram autuados pela ANP.

Vale a pena conferir antes de abastecer o carro ou a moto:

www.guiapostos.com.br

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

SOCIEDADE NÃO AGUENTA MAIS RETÓRICA OFICIAL

Por Boanerges Cezário, Oficial de Justiça

De tempos em tempos, a imprensa noticia e promove discussões sobre conjecturais alterações do artigo 1º da lei 8.072/90, em cujo articulado encontra-se o elenco dos delitos considerados hediondos.
Aprioristicamente, a ideia parece interessante, mas para quem realmente convive com o crime, seja como profissional do Direito ou como habitante dos centros violentos, sabe que tal preocupação legislativa não passa de retórica.
Não se trata de pessimismo, mas sim, necessidade de não mascarar a realidade social amplamente conhecida pela coletividade, qual seja, a inexistência de condições materiais para aplicabilidade das penas atualmente estabelecidas pelo legislador infraconstitucional, em virtude da ausência de um sistema penitenciário apto a alcançar os objetivos traçados pela Ciência Penal.
A OAB e a Imprensa, instituições também preocupadas com a segurança do cidadão, há muito tempo vêm denunciando que as cadeias públicas, colônias agrícolas (isto existe?) e penitenciárias estão superlotadas.
Tais denúncias não são de hoje. Aliás, há mais de 30 anos, tempo em que o ora articulista era menino, já se noticiava pelos quatro cantos sobre a “explosão demográfica carcerária”, não muito alardeada à época, haja vista o regime de exceção reinante nos anos 70 não permitir “más notícias” serem veiculadas pelos meios de comunicação.
Não precisa ser letrado em direito, mas, tão-somente, dominar a arte da leitura para entender que as leis existentes são claras e suficientes para a execução das penas, sendo, por via de consequencia, desnecessária a constante e laboriosa mutação normativa, com o escopo de recriar tipos penais ou agravar penas, sem que haja uma efetiva contrapartida do aparelhamento estatal no que concerne à consecução e cumprimento destas, a fim de suportar a sempre crescente avalanche criminosa.
Em precisa colocação, consignada no suplemento Direito & Justiça, número 165, encartado no Correio Braziliense de 25.07.94, o Desembargador Felipe Augusto de Miranda Rosa, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim se manifestou:
“A pelo menos quase certeza da punição é o único meio de dar aos castigos previstos no Código Penal o caráter intimidativo que se deseja tenha ele, capaz de reduzir a criminalidade. E ainda assim (...) a agravação das penas, com esse objetivo é simples falácia bem intencionada. Sejamos realistas e práticos”.

É como também frisa o professor Paulo Lúcio Nogueira, no seu livro Leis Especiais, EUD, 1993:
“A nova lei dos crimes hediondos trouxe uma série de inovações na aplicação da pena, mas cabe ao governo construir os presídios de segurança máxima, inclusive com o trabalho para os condenados por estes crimes”. (pág.105)
E mais adiante brilhantemente sentencia:

“Só a certeza da punição, ainda que a pena seja branda e reeducativa, pode alcançar resultados positivos e conter a onda criminosa. A precisão de leis severas só tem servido para deixar os julgadores temerosos de aplicá-las, assim como tornam-se inexequiveis por vários fatores, mormente por não haver locais adequados para o seu cumprimento”. (pág. 121).

No mesmo diapasão se pronuncia o criminalista Luiz Flávio Borges D´Urso, da ACRIMESP (Associação dos Advogados Criminalistas de São Paulo), quando em depoimento à imprensa afirmou que “é um grande equívoco acreditar-se que, por meio do aumento da quantidade das penas, se possa diminuir a criminalidade, pois o criminoso não quer saber a pena que o ameaça, mas se, e somente se, será ou não alcançado pela justiça”.
Assertivas críticas deste tipo são lançadas pelos juristas em todos os graus, tanto é que o Ministro Paulo Brossard, quando de sua aposentação, em ofício encaminhado ao presidente daquela corte, também demonstrou sua preocupação explanando o seguinte:

“(...) Ao deixar a judicatura, confesso levar algumas amarguras, como as derivadas do abismo entre as sanções penais e a lamentável estrutura penitenciária, que praticamente as anula; (...)” (Direito & Justiça, 07/11/94).

A nossa Carta Magna já com 22 anos de vigência quando foi promulgada trazia uma esperança que um novo horizonte econômico levaria o Brasil ao paraíso em busca da prosperidade.
Realmente a economia, em números, melhorou, mas os ganhos do indivíduo como cidadão ainda estão longe de atingir um patamar no qual se vislumbre um mínimo de decência para a maioria dos cidadãos.
Há uma premente necessidade de investimentos arrojados na área educacional, na infraestrutura para que as renda seja realmente repartida realmente e não em termos estatísticos, que divide por todos uma falsa riqueza, que na prática está realmente concentrada na mão de poucos brasileiros, cuja marca gira em torno de menos de 1% da população.
O período que atravessamos agora de eleição presidencial poderia servir para reflexão e planejamento para traçar coordenadas preventivas para combate ao crime organizado.
O combate preventivo, e aí só com muito investimento na educação, diminuiria a inserção dos jovens no mundo do crime por falta de oportunidades de trabalho, emprego, formação profissional, lazer.
A raiz do crime organizado está na infância sem atenção, nas escolas desaparelhadas para acolher jovens que ficam na rua, enquanto seus pais saem para trabalhar.
Sem perspectiva, a juventude vai pra rua, vai virar “aviãozinho” do tráfico.
O aparelho estatal só chega depois, querendo criar cadeias, penitenciárias, incrementar a segurança fomentando um ciclo sem fim.
Os países que possuem índice de criminalidade baixa possuem na sua história fortes investimentos na área educacional, que transformam o jovem em um homem, que por sua vez volta a sua mente para os valores humanos e éticos.
Um homem com essa retaguarda educacional terá espírito empreendedor, vai caminhar em busca da felicidade dele, da família e da comunidade em que ele vive e nunca vislumbrará o patrimônio material dos outros. Vai descobrir por fim que através de seu trabalho conquistará seus sonhos.
Na forma atual, a solução encontrada é a edição de leis penais mais severas, a construção de presídios, cadeias, que só são bons mesmos para as empreiteiras e seus donos.

Na esfera processual penal também a mesma aceleração no processo de edição de leis que albergadas na expressão “razoável duração do processo”, buscam pressa para condenar ou absolver.
Não é outro o entendimento do magistrado federal Mário Jambo, falando sobre a as reformas andantes no processo penal, que demonstra preocupação que se alinha nesse sentido quando em fulminante artigo assevera:


“... o legislador, ao tratar de alguns aspectos da sentença, acabou por quebrar o tênue equilíbrio existente entre a celeridade e direito de defesa, no sensível e perigoso terreno do processo penal. (Revista CEJ/RN, V.12, N.14, JUL 2007, Pág.133)


E outro não é o entendimento do também Magistrado João Bosco Medeiros de Sousa, Juiz Federal na Paraíba, que em artigo publicado explica que:

“Muitos juristas experimentados, em geral juízes, dizem que em direito o pior cego é aquele que só vê a lei. Nada mais acertado, porque o dia-a-dia profissional dos julgadores conduz por vezes à sensação de que a lei, fonte primeira do direito, nem sempre está adequada ao ordenamento jurídico como um todo e, mais que isso, à função social do direito.” (Revista CEJ/RN, V.12, N.14, jul 2007, Pág.69)


À luz de todo o exposto, vê-se que a sociedade em geral e seus representantes devem obtemperar que a criação de leis e a corolária “inflação legislativa” não são os caminhos hábeis a serem seguidos no combate à criminalidade e na consecução dos propósitos do Direito Penal, faz-se mister, antes disso, adequar o falido sistema penitenciário brasileiro às exigências da realidade ora exigidas. O ideário penal que pune através da criação de leis por óbvio não funciona, se diferente o fosse, o simples fato de existir uma Lei de Crimes Hediondos seria, por si só, bastante para coibir os delitos por ela regulamentados.

A sociedade não agüenta mais hipocrisia e retórica legislativas advindas do Planalto Central.

domingo, 24 de outubro de 2010

Cortar para não Sangrar

*Boanerges Cezário

Os gestores públicos não podem mais fugir à necessidade de emprestar eficiência ao aparelho estatal.

Como é sabido, em face das necessidades econômicas, de otimização e do uso racional da máquina estatal, é necessário que se planejem novos rumos para que a Administração Pública verdadeiramente trilhe no caminho do pleno desenvolvimento.

Não se concebe desenvolvimento se uma folha de pessoal ultrapassa os limites da razoabilidade, engessando os investimentos em infraestrutura, que alavancam a economia, geram empregos e impostos.

Os administradores precisam fazer o seu “dever de casa”, ou seja, emprestar e exigir mais eficiência dos serviços públicos.

Em matéria publicada no Novo Jornal, do dia 19.10.2010, intitulada “No Limite dos Gastos”, fica bem evidente a necessidade de correções e devidas adequações de despesas de pessoal.

O ponto nevrálgico do relatório do TCE é o crescimento em 90,7% no saldo da dívida ativa em relação a 2008, enquanto que a receita obtida com a sua cobrança foi de apenas 0,14%.

As fazendas estaduais e municipais já possuem as suas varas privativas para cobrança da dívida ativa. O desencadeamento de uma operação conjunta entre as fazendas públicas (federal, estadual e municipal) ensejaria um novo conceito de cobrança, haja vista em muitos casos os devedores serem comuns.

Nesse diapasão, cabe aos gestores revigorarem a execução e a cobrança da dívida ativa, bem como efetivar ações preventivas evitando a inscrição dos valores na dívida ativa. Portanto, muita coisa há de ser feita, que se fôssemos elencar agora, aqui não seria o espaço adequado.

O que interessa no momento seria a efetivação de duas ações básicas:

1) arrecadar melhor com mais eficiência, tendo as secretarias de fazenda e tributação seu papel revigorado, incluindo reaparelhamento e qualificação de pessoal;

2) incrementar a cobrança e execução da dívida ativa de forma mais eficaz, realizando concursos para ampliar o quadro de procuradores e servidores capazes de enfrentar o desafio de apresentar resultados na respectiva cobrança.

Com relação à folha de pessoal, a definição de critérios de planos de capacitação de pessoal é sem dúvida um ponto a ser questionado e cobrado dos gestores.

É para refletir e ter como “case” para estudo como a prefeitura de Ceará-Mirim possuía 400 assessores em cargos comissionados, que foram exonerados. Parece, ali, que os ditames insertos no art. 37 da Carta Magna nunca foram observados. Aquele município é apenas um minúsculo exemplo no mundo da nossa administração pública.

Os municípios parecem ser o extrato onde a conta do descontrole aparece mais evidente, mesmo com todo o aparato legal e fiscalizador que se tem hoje, ou seja, tem gente “escorada” de mais nas tetas da viúva chamada fazenda pública.

Nesses casos, é preciso cortar o excesso de comissionados para não sangrar os cofres públicos. Serviço Público é para observar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, acima de tudo, eficiência.

Por fim, no Novo Jornal, do dia 24.10.2010, a “Roda Viva” sentencia: “Crise há, sim, grande; mas não há mártires; nem ingênuos”.

* Boanerges Cezário
Servidor Público

domingo, 27 de junho de 2010

MPOG Edita Orientação Normativa sobre Aposentadoria Especial de Servidores

No último dia 21 de junho de 2010, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG – editou a Orientação Normativa nº 6 visando uniformizar, no âmbito do Poder Executivo, “os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal”, conforme preceitua o art. 1º da referida norma.

Conforme o art. 2º, a aposentadoria especial será concedida ao servidor que se expôs a atividades de risco “pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”.

Aqui a pior parte da orientação: “O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional” (art. 4º). Isso significa que o servidor terá seus aumentos salariais com base nos índices do INSS estabelecidos para os empregados da iniciativa privada. Esse ano, o Governo Federal concedeu, a duras penas, um aumento de 7,7% aos aposentados.

Outra bela dicção da norma: “Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência” (art. 7º).

O que achei interessante foi o art. 9º, que prevê a conversão de tempo especial em tempo comum. Ei-lo na íntegra:

“O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.

Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.”

Ou seja, o servidor pode se aproveitar da conversão e utilizar as regras atuais de cálculo 85/95 e aposentar-se mais cedo, com direito à paridade constitucional. Terá direito, com a conversão, a requerer o abono de permanência.

Vamos aguardar a orientação dos tribunais. Creio que ela não será eivada de tantas inconstitucionalidades como foi a Orientação Normativa Nº 6, do MPOG, para os servidores do Executivo com direito à aposentadoria especial, amparados em decisões em mandados de injunção.

Abaixo, a Orientação Normativa Nº 6, na íntegra:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010

Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.

§2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.

Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritméticas simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.

Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional.

Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.

Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.

Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência.

Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção".

DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta Orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da
vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.

Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional,
quando for o caso;
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em
condições especiais; e
IV - outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha
exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licençaprêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de
2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.

Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA
DOU 22.06.2010

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Isenção de IPI: Parecer Favorável na CFT

Em parecer apresentado à Comissão de Finanças e Tributação, da Câmara dos Deputados, em 22 de junho de 2010, o relator, Deputado Manoel Júnior (PMDB-PB), vota "pela adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei Nº 418, de 2007, e no mérito, pela sua aprovação." Vamos ficar de olho.

Veja voto na íntegra:

"Projeto de Lei nº 418, de 2007

Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados – IPI – aos veículos utilizados pelos oficiais de justiça usados em serviço.

AUTOR: Dep. MÁRCIO FRANÇA
RELATOR: Dep. MANOEL JUNIOR

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 418, de 2007, visa isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – os veículos utilizados pelos oficiais de justiça em serviço, por meio da inclusão de inciso no artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

O autor destaca que é função do oficial de justiça fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora e executar as ordens do juízo a que estiver subordinada.

Causa estranheza ao autor o fato de esses servidores não disporem de veículos oficiais para cumprimento de mandados, recebendo apenas o auxílio condução, que ressarce uma parcela irrisória dos custos de deslocamento. Esclarece o autor que cabe ao poder público fornecer todos os meios necessários par o cumprimento do serviço público a ser executado pelo oficial de justiça, dessa forma, a isenção do IPI para a compra de veículo para uso em serviço poderia reduzir esse problema.

O Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.

É o relatório.

II - VOTO

Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 (Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009), em seu art. 123, condiciona a aprovação de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando renúncia de receita, ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua compatibilidade com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas.

Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.

O parágrafo 5º desse mesmo artigo estabelece que os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2009, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.

No atendimento das exigências da LRF, segue estimativa da renúncia de receita, decorrente da aprovação do projeto de Lei nº 418, de 2007. Para subsidiar a análise do projeto, foi solicitado ao Secretário da Receita Federal, por meio do Requerimento nº 77, de 2007, da Comissão de Finanças e Tributação, e respondido pelo ofício RBF/Gabin nº 3.310, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a estimativa de perda de arrecadação.

A renúncia estimada por unidade de veículo adquirido para o exercício de 2008 é da ordem de R$ 4.000,00; para 2009, de R$ 4.600,00, e para 2010, de R$ 5.500,00.

A compensação da renúncia fiscal, por representar um volume pequeno na queda da arrecadação do IPI, não afetará as metas de resultado fiscal estabelecidas na LDO e seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais.

No mérito, consideramos que a proposição atende precisamente a categoria dos oficiais de justiça. A isenção é merecida, pois é o oficial de justiça, o servidor público incumbido de diligenciar, levando às partes as decisões judiciais. Dentre suas atribuições diárias estão as citações, intimações, notificações, as prisões, a busca e apreensão, os arrestos, despejos, penhoras e os atos de execução em geral, estes, geralmente de natureza conflitante.

Ao analisarmos o mérito dessa matéria, é necessário considerar a complexidade para a localização de pessoas, devido à violência nas ruas, os difíceis acessos nas grandes cidades, as grandes distâncias na zona urbana e rural que exigem meios de locomoção mais seguros e ágeis para a efetiva realização da justiça. E que depende da eficiência, da eficácia e da diligência do oficial de justiça a celeridade processual.

Dessa forma, seu meio de locomoção passa a ser uma ferramenta essencialmente externa à repartição pública, portanto, não restam dúvidas de que o veículo para tais trabalhadores constitui instrumento de trabalho necessário e indispensável. Assim, é efetivamente indispensável conceder o benefício da isençaão do IPI aos oficiais de justiça.

Pelo exposto, VOTO PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 418, de 2007, E NO MÉRITO, PELA SUA APROVAÇÃO.

Sala da Comissão, em...de...de...2010

Deputado MANOEL JUNIOR
Relator"

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Como está se sentindo hoje?


O sítio Stereomood responde musicalmente à pergunta acima de acordo com os seus sentimentos, o seu humor, o seu estado de espírito. Você escolhe numa lista, que está na página principal, o seu estado de espírito - feliz (happy), triste (sad), relaxado (relax) -, e o sítio se encarrega de fazer uma seleção de músicas coerentes com o clima do seu dia. Há situações que podem culminar também numa boa seleção musical - "está chovendo" ("it's raining"), "vamos a uma festa" ("let's party"), "domingo pela manhã" ("sunday morning") etc.

Vale a pena conferir o sítio, pois as seleções são de ótima qualidade.

Imagem: Reprodução

domingo, 30 de maio de 2010

A Arte de Viver da Contrafé

Por Maurício Dias, publicado na edição de 20 de agosto de 2003. Revista Carta Capital

“O longo braço da lei está cada vez mais curto. Para cima, esbarra nas filigranas jurídicas que blindam os criminosos de colarinho branco; para baixo, é barrado por outros argumentos: os fuzis AR-15 ou HK-47 usados pelos traficantes. Nas imensas áreas de favela que a exclusão social plantou no coração do Rio de Janeiro, onde a polícia só entra fortemente armada, e em ocasiões especiais, funcionários desarmados da administração pública têm problemas e correm riscos para cumprir suas tarefas, como aconteceu com o oficial de Justiça, Edison Pacheco de Castro, da 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro.”
“Ao assinar uma certidão de nove linhas – transcrita abaixo conforme o original – Edison compôs um retrato tragicômico das dificuldades encontradas por servidores da lei em territórios marginais, encravados nas zonas sul, norte, oeste e subúrbios da cidade.
“Certifico que, escoltado por dez policiais militares em duas Patamos de nº 52-0218 e 52-0283 da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que usavam coletes à prova de bala e preocupados com a minha inadequada camisa de algodão, entrei na favela Baixa do Sapateiro, a mais perigosa das favelas do Complexo da Maré e na rua Meireles, nº 44 – casa 06, DEIXEI DE CITAR M. M. S., pois, fui informado pelo seu pai que o mesmo sai pela madruga para o serviço e seu retorno é incerto. Agradecendo a Deus por escapar vivo e os policiais, também, certifico que o referido é verdade e dou fé.”
A certidão é datada de 6 de junho 2003. Naquele dia, Edison, escoltado pelos policiais de duas Patrulhas Táticas Móveis (Patamos), fez uma arriscada maratona de citações judiciais no Complexo da Maré, enfiando-se também pelas vielas de três outras favelas: Nova Holanda, Nova Brasília e Arará.”

Fé e contrafé

“A maior parte dos 35 anos de serviço de Edison foi passada no cumprimento do ritual de entrega de contrafés: as antipáticas intimações judiciais. Em certas ocasiões, pelo que descreve, cumpre o papel profissional com um enorme peso emocional como nos casos de Ações de Despejo. Ocasiões nas quais talvez se sinta como um oficial de injustiça.”
“.... A seguir, Edison conta um pouco da sua rotina de trabalho e explica como e por que decidiu deixar de lado o rigor técnico na certidão em que registra a incursão feita por dever de ofício, na favela da Baixa do Sapateiro:
“As pessoas pensam, de um modo geral, que nas comunidades pobres, nas favelas, não existem devedores em termos de Vara Cível. Lá, mais do que em outros lugares, o desemprego é grande e falta dinheiro. A coisa piorou e até o crediário está difícil de ser pago. As biroscas também estão falindo. Eu fui na Maré citar um cidadão numa Ação de Execução.
Ele é uma pessoa honesta. Só que mora num local onde a minoria impede que se tenha acesso, trânsito comum. Não tem como entrar lá. Nem o carteiro entra. Mas eu tinha um trabalho para fazer. A lei me permite requisitar ajuda policial para a minha segurança”.
“...O comandante da Polícia Militar do Batalhão de Benfica achou melhor escalar duas equipes para me acompanhar. Eu precisava cumprir minha tarefa. Oficial de Justiça não tem colete à prova de bala, não tem porte de arma. E do jeito que a coisa anda, não adianta andar armado. Assim, em lugares perigosíssimos, vamos acompanhados de policiais paramentados para a guerra. As pessoas da comunidade olham para nós como se fôssemos dedo-duro. Afinal, vamos à frente da força policial, de armas engatilhadas, mostrando os lugares. O perigo está aí. Podemos ser confundidos com X-9, os informantes da polícia.
Antes a gente até ia sozinho às favelas. De preferência no fim de semana e na parte da manhã. Hoje se entra na favela a qualquer hora, para o que der e vier, mas com a polícia escoltando. Uma vez indo lá com a polícia, só se pode voltar lá com a polícia. Eles não conseguem gravar o rosto de todo mundo. Mas todos gravam o rosto do civil que vai cercado por policiais.
...“Na Baixa do Sapateiro chegamos por volta das nove da manhã. Acabamos todo o trabalho por volta das dez e meia. Foi hora e meia de tensão. Saímos ‘numa boa’. Sei, no entanto, que deixei para trás um problema para quem fui procurar. A bandidagem certamente foi atrás para ter a certeza do que estava havendo. É perigoso para o morador que fica lá. Afinal, a polícia foi atraída para a área.
Depois me surgiu a idéia de fazer uma coisa diferente, especial. Foi uma maneira humorada, respeitosa e verdadeira, de mostrar como a coisa anda e que há muito risco na profissão do oficial de Justiça. Eu podia ter feito uma certidão com termos técnicos. Mas seria apenas mais uma.
Eu vou me aposentar. Saudades? Acho que não vou ter não. Eu vou para o Mato Grosso do Sul e ninguém nunca mais vai ouvir falar de mim. Por isso eu queria pedir às pessoas que estiverem lendo essa reportagem que, se puderem, conversem com os amigos para que nunca pensem mal do oficial de Justiça. Eu notifico e dou ao acusado o direito de ir se defender. E isso tanto vale para o empresário como para o traficante. Oficial de Justiça não é polícia, não é marrento, não é nada. Ele apenas cumpre o que o juiz determina. Isto é verdade e dou fé.”

sexta-feira, 12 de março de 2010

Prancheta Virtual

A Apple acaba de lançar o Ipad, uma espécie de prancheta virtual (tablet), na qual é possível navegar na internet, ver e-mails, ler revistas, livros e jornais em formato digital, rodar vídeos, games e exibir fotos. Tudo por intermédio da tecnologia "touchscreen", como nos Ipods.

Vendo a apresentação do tablet no youtube (vídeo abaixo), constatei que é possível "levar" os mandados na prancheta virtual para realizar as mais diversas diligências.

Imagine a cena: o oficial chega na empresa, faz o download do mandado e pede para que o representante da executada faça a leitura. O oficial, em seguida, via bluetooth ou wi-fi, "deixa" a contrafé no computador, no notebook ou no celular daquele que "recebeu" o mandado.

E o mais interessante: o teclado também é virtual (touchscreen). Após a diligência, o oficial já pode, de imediato, fazer a sua certidão.

Bem-vindo ao futuro!

Joaquim Barbosa julga favoravelmente Mandado de Injunção em favor da Assojaf/RN

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.181

ORIGEM :MI - 66395 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S) :ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASSOJAF
ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio Grande do Norte – ASSOJAF-RN contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em atividades de risco.
Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.
Nas informações, o Presidente da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fls. 147-156).
Informações prestadas pela Câmara dos Deputados a fls. 136-145.
O procurador-geral da República, no parecer de fls. 158, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[grifei]
Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88).
Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (Lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.
Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
A hipótese dos autos é a mesma dos precedentes citados. A impetrante é substituta processual de servidores públicos, oficiais de justiça avaliadores, e afirma que estes desempenham atividades que são consideradas de risco. Sustenta que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada.
Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema.
Acerca do tema, em especial no que se refere às condições laborais dos oficiais de justiça avaliadores, esta Corte vem adotando o entendimento preconizado acima, segundo se extrai dos seguintes precedentes: MI 1176, rel. min. Eros Grau, DJe 24.09.09; MI 1571, rel. min. Menezes Direito, DJe 28.08.09; MI 914, rel. min. Carmen Lúcia, DJe 28.04.09; MI 1102, rel. min. Celso de Mello, DJe 24.06.09; MI 834, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.05.09; MI 1132, rel. min. Cezar Peluzo, DJe 24.09.09.
Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos oficiais de justiça avaliadores, substituídos pela impetrante (Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio Grande do Norte – ASSOJAF-RN), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.
Comunique-se.
Publique-se.
Arquive-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010.