Por Boanerges Cezário*
O Direito
é pura controvérsia. Por tal motivo, é um ramo do conhecimento humano que
apaixona e está sempre em mutação.
Por sua
vez, o Direito Falimentar é um assunto que sempre enseja debates,
principalmente no momento convulsivo por que passa a economia em escala
mundial.
Com as
constantes variações cambiais, movimentações bruscas de operações em bolsa, bem
como a volatilidade das economias globalizadas, observamos que de um minuto
para outro uma pequena empresa pode se tornar grande com uma simples mudança na
política de exportação em determinado país.
O oposto
também acontece se, por exemplo, uma empresa que importa matéria-prima se
defronta com uma maxidesvalorização da moeda nacional frente ao dólar(ainda
parâmetro internacional) pode em apenas alguns minutos passar do estado de
solvência para o de insolvência.
Para
Sebastião José Roque, Falência é "o estado jurídico em que uma empresa
mercantil se viu colocada por uma sentença judicial. Houve uma radical mudança
no status de uma empresa, convolando-se a situação de solvência para outra de
insolvência. Essa convolação se faz com a sentença declaratória e constitutiva,
pela qual modificou-se radicalmente o regime jurídico em que a empresa se
encontrava".(Direito Falimentar, pg. 27, Ícone Editora).
O artigo 94 da lei 11.101, de 09.02.2005
cataloga os motivos propiciadores de requerimento de falência de um devedor
inadimplente.
O inciso II,
por exemplo, indica ser motivo do decreto de falência quando o “executado
por qualquer quantia líquida, não paga, não
deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal” (grifo nosso)
Tal
omissão da empresa leva, no mínimo, à suspeita de que o seu patrimônio não
suporta mais as dívidas que lhe são imputadas.
O
imbróglio não é só jurídico, mas também econômico, pois os credores do tipo
banco e investidores não vêem com segurança o ato de emprestar ou investir em
firmas que já não estão garantindo suas dívidas.
O mercado
de investimentos é um mercado altamente especulativo e se alimenta na verdade
de notícias, rumores e até fofocas para sobreviver. A concorrência é pesada no
meio empresarial e os rumores passam de pessoa para pessoa e assim por
diante...
A
experiência de trabalho numa Vara privativa de Execuções Fiscais e como
Administrador Judicial vem demonstrando que muitos empresários acreditam que
nunca terão sua falência requerida por não pagarem suas dívidas fiscais. Aí é
que estão enganados ou mal informados, pois o inciso II, do art. 94, já acima citado, possibilita o pedido.
No
entanto, o pedido jamais será feito pela Fazenda Pública, tendo em vista que,
sendo seus créditos em parte privilegiados, tanto faz a decretação ou não da
falência.
Mas se
tal notícia chegar aos ouvidos de um outro tipo de credor, facilmente o
requerimento terá alicerce para ser ajuizado. A decretação será apenas uma
questão de obediência aos trâmites naturais do processo falimentar.
Há pouco
tempo, a CPI do Cachoeira trouxe à baila um caso de típico bullying empresarial,
quando a Delta Construções se viu enlaçada pelos fatos ali narrados.
“Alegando uma situação financeira insustentável depois da
saída da holding J&F, a Delta Construção entrou com pedido de recuperação
judicial na Justiça do Rio de Janeiro, conforme nota enviada pela empresa nesta
segunda-feira”, conforme noticiou o site brasileconomico.ig.com.br .
Sendo
assim, para a credibilidade de uma empresa estar acima de qualquer suspeita é
bom que suas contas e dívidas fiscais estejam em dia e que os Oficiais de
Justiça passem por longe dela e, se tiverem que pisar sua calçada no seu
trajeto diário, que o façam apenas para dar um Bom Dia!
Quanto ao
bullying
empresarial, comentarei numa próxima resenha.
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Boanerges Cezário, Oficial de Justiça e Administrador Judicial.