quinta-feira, 7 de junho de 2012

FALÊNCIA, EXECUÇÃO FISCAL E BULLYING EMPRESARIAL


 


Por Boanerges Cezário*



O Direito é pura controvérsia. Por tal motivo, é um ramo do conhecimento humano que apaixona e está sempre em mutação.



Por sua vez, o Direito Falimentar é um assunto que sempre enseja debates, principalmente no momento convulsivo por que passa a economia em escala mundial.



Com as constantes variações cambiais, movimentações bruscas de operações em bolsa, bem como a volatilidade das economias globalizadas, observamos que de um minuto para outro uma pequena empresa pode se tornar grande com uma simples mudança na política de exportação em determinado país.



O oposto também acontece se, por exemplo, uma empresa que importa matéria-prima se defronta com uma maxidesvalorização da moeda nacional frente ao dólar(ainda parâmetro internacional) pode em apenas alguns minutos passar do estado de solvência para o de insolvência.



Para Sebastião José Roque, Falência é "o estado jurídico em que uma empresa mercantil se viu colocada por uma sentença judicial. Houve uma radical mudança no status de uma empresa, convolando-se a situação de solvência para outra de insolvência. Essa convolação se faz com a sentença declaratória e constitutiva, pela qual modificou-se radicalmente o regime jurídico em que a empresa se encontrava".(Direito Falimentar, pg. 27, Ícone Editora).



O artigo 94 da lei 11.101, de 09.02.2005 cataloga os motivos propiciadores de requerimento de falência de um devedor inadimplente.



O inciso II, por exemplo, indica ser motivo do decreto de falência quando  o “executado por qualquer quantia líquida,  não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”  (grifo nosso)



Tal omissão da empresa leva, no mínimo, à suspeita de que o seu patrimônio não suporta mais as dívidas que lhe são imputadas.

O imbróglio não é só jurídico, mas também econômico, pois os credores do tipo banco e investidores não vêem com segurança o ato de emprestar ou investir em firmas que já não estão garantindo suas dívidas.



O mercado de investimentos é um mercado altamente especulativo e se alimenta na verdade de notícias, rumores e até fofocas para sobreviver. A concorrência é pesada no meio empresarial e os rumores passam de pessoa para pessoa e assim por diante...





A experiência de trabalho numa Vara privativa de Execuções Fiscais e como Administrador Judicial vem demonstrando que muitos empresários acreditam que nunca terão sua falência requerida por não pagarem suas dívidas fiscais. Aí é que estão enganados ou mal informados, pois o inciso II, do art. 94, já acima citado, possibilita o pedido.



No entanto, o pedido jamais será feito pela Fazenda Pública, tendo em vista que, sendo seus créditos em parte privilegiados, tanto faz a decretação ou não da falência.



Mas se tal notícia chegar aos ouvidos de um outro tipo de credor, facilmente o requerimento terá alicerce para ser ajuizado. A decretação será apenas uma questão de obediência aos trâmites naturais do processo falimentar.



Há pouco tempo, a CPI do Cachoeira trouxe à baila um caso de típico bullying empresarial, quando a Delta Construções se viu enlaçada pelos fatos ali narrados.



“Alegando uma situação financeira insustentável depois da saída da holding J&F, a Delta Construção entrou com pedido de recuperação judicial na Justiça do Rio de Janeiro, conforme nota enviada pela empresa nesta segunda-feira”, conforme noticiou o site brasileconomico.ig.com.br .





Sendo assim, para a credibilidade de uma empresa estar acima de qualquer suspeita é bom que suas contas e dívidas fiscais estejam em dia e que os Oficiais de Justiça passem por longe dela e, se tiverem que pisar sua calçada no seu trajeto diário, que o façam apenas para dar um Bom Dia!

Quanto ao bullying empresarial, comentarei numa próxima resenha.



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* Boanerges Cezário, Oficial de Justiça e Administrador Judicial.