quinta-feira, 16 de agosto de 2012

UMA IDEIA PARA ARQUIVAR EXECUÇÕES FISCAIS



Por Boanerges Cezário*

Há algum tempo trabalho numa vara privativa de Execução Fiscal e certa vez assumi  a tarefa de Administrador Judicial ad hoc de uns grupos empresariais acusados de envolvimento com lavagem de dinheiro.

Como o Direito não pode ser concebido, nem pensado de forma linear, aprendi que há um elo  muito forte entre as ações penais que apuram lavagem de dinheiro e execuções fiscais.

É comum, após o início da Ação Penal apurando ilícitos relativos a lavagem de dinheiro evidenciar-se de pronto um alto nível de inadimplência das empresas investigadas, que raramente possuem patrimônio sólido garantidor de suas operações escusas.

A solução mais prática sempre será a remoção e venda judicial dos bens sequestrados naquelas ações, preocupação agora sanada com a vigência da lei 12.683/2012.

O que  chama a  atenção é que mesmo vendendo os bens adquiridos ilicitamente, persiste  ainda o alto índice de endividamento dos empreendimentos, em face da ausência de capital de giro, de altas dívidas no sistema financeiro, da falta de  financiamento bancário e da carência de credibilidade das empresas, dentre outros fatores principalmente se os sinais de lavagem são muito escancarados.

De imediato, constata-se insolvência dos empreendimentos, pois com patrimônios pífios a venda perseguida não cobre as dívidas deixadas e surgidas por empresas que operam assim, pois é esse um dos objetivos, manipular somas altas de dinheiro sem pagar obrigação nenhuma, principalmente as tributárias.

Além dos fatores acima elencados, aparecem ações judiciais diversas, ocasionando o aumento do passivo com cobranças várias, quais sejam Reclamações Trabalhistas, Execuções Fiscais, Monitórias, despejo, dentre outras.

Nesse patamar, surgem também diversos credores iludidos, famintos em abocanhar um patrimônio ínfimo, que só fazem aumentar na verdade as taxas de congestionamento processuais nos  Tribunais, posto que as empresas administradas, antes mesmo da intervenção judicial,  há muito tempo carregam veementes sinais de insolvência, sendo a falta de recolhimento de tributos um dos indicadores.

Alguns credores ajuízam ações contra as empresas acusadas em operações de lavagem de dinheiro como se tais negócios solventes fossem, sem qualquer sinal de patrimônio para cobertura.

Perante tais situações, forçoso é  concluir que se torna racional a decretação da Falência de tais empreendimentos, sendo necessário providências informadoras aos  credores de tais evidências para que requeiram judicialmente  a respectiva decretação judicial da insolvência dos empreendimentos, aplicação elementar do princípio da economia processual.

Paralelamente aparecem Execuções Fiscais contra tais empresas , cujos valores cobrados sempre já iniciam na casa dos grandes devedores

Seria interessante que a Fazenda Pública, com a devida vênia, inovasse no seu modus operandi, requerendo judicialmente  a decretação judicial de Falência dessas empresas de fachada.

A ideia faz sentido, pois anualmente continuarão surgindo novas execuções contra a empresas , haja vista que a formalização da baixa na forma da lei nunca será providenciada pelos sócios desses empreendimentos de araque, pois não é do interesse deles.

Num Seminário realizado sobre Execução Fiscal na Justiça Federal do Rio Grande do Norte em abril de 2012 uma palestra chamou  atenção, que foi a do Juiz Federal  George Marmelstein, quando  o mote da exposição  foi mostrar que Grupos  são abertos pelas mesmas pessoas executadas em outros processos para continuarem operando e fraudando. Isso acontece, pois é o que se vê na prática,  tanto pelos empresários que fraudam só o fisco, como também com os que lavam dinheiro.

Um ponto de reflexão é indagar-se sobre o porquê das Fazendas Públicas não requererem a Falência dessas empresas que são insolventes.

Não optando por tal estratégia, as Execuções de empresas insolventes, como as que se envolvem em ilícitos e lavagem, se transformam em processos longos e que no mínimo repousarão cinco anos nas prateleiras da Justiça ou se for virtual nos HDs do computadores.

Empreendedores desse naipe, ou seja, que abrem empresas e as abandonam porque não sofrem quaisquer restrições cadastrais em seus nomes e continuam operando em novos grupos e a Justiça continua a receber Execuções Fiscais contra devedores insolventes como, repito, se solventes fossem.

A teoria do Juiz George Marlmestein é agasalhada na jurisprudência e não é outro o entendimento dos Tribunais. Como prova disso, vejamos o que pensa a Ministra Nancy Andrighi:

REsp 1259018 / SP
RECURSO ESPECIAL
2010/0065925-4
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/08/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/08/2011
RT vol. 915 p. 437
Ementa
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS.
POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INAUDITA
ALTERA PARTE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um
propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos
mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em
situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também
inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de
reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os
envolvidos.
2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de
sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que,
verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência
de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício
diferido do direito de defesa nessas hipóteses.
3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita
independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação
da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base
em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo
societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar
a existência de participação no capital social.
4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade
falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a
utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a
técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova
roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos.
5. Recurso especial não provido.





O questionamento, repita-se, que se  faz aqui é:  por que as  Fazendas Públicas na forma do inciso IV,  art. 97,  da lei 11.101/2005 , não requerem a Falência dessas empresas entulhadoras de prateleiras e escaninhos?

Acredito que só no processo Falimentar tais empreendedores de fachada sairiam do mercado, pois os efeitos da decretação os afastariam também  de quaisquer atividades empresariais, evitando novas aberturas de empresas pelos mesmos empresários do tipo muçum ( espécie de peixe  desprovida de escamas, difícil de pegar exatamente por ser escorregadio)

Fica a ideia .

*Oficial de Justiça/Administrador Judicial ad hoc

quinta-feira, 7 de junho de 2012

FALÊNCIA, EXECUÇÃO FISCAL E BULLYING EMPRESARIAL


 


Por Boanerges Cezário*



O Direito é pura controvérsia. Por tal motivo, é um ramo do conhecimento humano que apaixona e está sempre em mutação.



Por sua vez, o Direito Falimentar é um assunto que sempre enseja debates, principalmente no momento convulsivo por que passa a economia em escala mundial.



Com as constantes variações cambiais, movimentações bruscas de operações em bolsa, bem como a volatilidade das economias globalizadas, observamos que de um minuto para outro uma pequena empresa pode se tornar grande com uma simples mudança na política de exportação em determinado país.



O oposto também acontece se, por exemplo, uma empresa que importa matéria-prima se defronta com uma maxidesvalorização da moeda nacional frente ao dólar(ainda parâmetro internacional) pode em apenas alguns minutos passar do estado de solvência para o de insolvência.



Para Sebastião José Roque, Falência é "o estado jurídico em que uma empresa mercantil se viu colocada por uma sentença judicial. Houve uma radical mudança no status de uma empresa, convolando-se a situação de solvência para outra de insolvência. Essa convolação se faz com a sentença declaratória e constitutiva, pela qual modificou-se radicalmente o regime jurídico em que a empresa se encontrava".(Direito Falimentar, pg. 27, Ícone Editora).



O artigo 94 da lei 11.101, de 09.02.2005 cataloga os motivos propiciadores de requerimento de falência de um devedor inadimplente.



O inciso II, por exemplo, indica ser motivo do decreto de falência quando  o “executado por qualquer quantia líquida,  não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”  (grifo nosso)



Tal omissão da empresa leva, no mínimo, à suspeita de que o seu patrimônio não suporta mais as dívidas que lhe são imputadas.

O imbróglio não é só jurídico, mas também econômico, pois os credores do tipo banco e investidores não vêem com segurança o ato de emprestar ou investir em firmas que já não estão garantindo suas dívidas.



O mercado de investimentos é um mercado altamente especulativo e se alimenta na verdade de notícias, rumores e até fofocas para sobreviver. A concorrência é pesada no meio empresarial e os rumores passam de pessoa para pessoa e assim por diante...





A experiência de trabalho numa Vara privativa de Execuções Fiscais e como Administrador Judicial vem demonstrando que muitos empresários acreditam que nunca terão sua falência requerida por não pagarem suas dívidas fiscais. Aí é que estão enganados ou mal informados, pois o inciso II, do art. 94, já acima citado, possibilita o pedido.



No entanto, o pedido jamais será feito pela Fazenda Pública, tendo em vista que, sendo seus créditos em parte privilegiados, tanto faz a decretação ou não da falência.



Mas se tal notícia chegar aos ouvidos de um outro tipo de credor, facilmente o requerimento terá alicerce para ser ajuizado. A decretação será apenas uma questão de obediência aos trâmites naturais do processo falimentar.



Há pouco tempo, a CPI do Cachoeira trouxe à baila um caso de típico bullying empresarial, quando a Delta Construções se viu enlaçada pelos fatos ali narrados.



“Alegando uma situação financeira insustentável depois da saída da holding J&F, a Delta Construção entrou com pedido de recuperação judicial na Justiça do Rio de Janeiro, conforme nota enviada pela empresa nesta segunda-feira”, conforme noticiou o site brasileconomico.ig.com.br .





Sendo assim, para a credibilidade de uma empresa estar acima de qualquer suspeita é bom que suas contas e dívidas fiscais estejam em dia e que os Oficiais de Justiça passem por longe dela e, se tiverem que pisar sua calçada no seu trajeto diário, que o façam apenas para dar um Bom Dia!

Quanto ao bullying empresarial, comentarei numa próxima resenha.



--------------------------------------------



* Boanerges Cezário, Oficial de Justiça e Administrador Judicial.























quinta-feira, 22 de março de 2012

DIA NACIONAL DE LUTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA


ASSOJAF/RN PARTICIPA EM BRASÍLIA DO DIA NACIONAL DE LUTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA





         O Presidente da ASSOJAF/RN, Flávio Gomes de Miranda e o Associado Levi Silva de Medeiros, estão em Brasília participando das atividades do Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de Justiça do Brasil.

         No dia 21/03, estiveram presentes na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, onde presenciaram a retirada de Pauta do PL 330/2006, que trata da aposentadoria especial. O Governo Federal, mais uma vez, manobrou para postergar a votação  desta matéria que visa corrigir esta falha contra os Oficiais de Justiça do Brasil. Em seguida os integrantes da ASSOJAF/RN estiveram na Comissão de Viação e Transporte da Câmara dos Deputados, onde participaram da Seção que iria apreciar o PL 6971/2006, que altera o Código de Trânsito Brasileiro para garantir o livre estacionamento e parada aos veículos dos Oficiais de Justiça em diligência. Este PL havia sido apensado ao PL 3335/12 que já se encontra com parecer favorável do relator. Todavia, como o relator deste PL não se encontrava presente, o PL 6971/06 foi retirado da pauta para ser incluído na seção da próxima semana. A audiência que estava prevista com Deputado Marco Maia, Presente da Câmara dos Deputados foi suspensa.

         À tarde os Oficiais de Justiça representando as entidades  associativas e sindicatos de todo o Brasil se reuniram no auditório da Câmara dos Deputados e elegeram comissões para participarem de audiências com a Secretária do CJF, Dra. Eva Maria Ferreira de Barros e com o Diretor Geral do TST, Dr. Gustavo Caribé, para encaminhamento de pedido de reajuste da Indenização de Transporte.

         Outra comissão foi formada para uma reunião com o  Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência na Esplanada dos Ministérios para tratar sobre a aposentadoria especial do Oficial de Justiça. Essa reunião foi bastante proveitosa, tendo o Secretário manifestado a necessidade de se fazer um levantamento do número de oficiais de justiça no país, bem como suas expectativas de aposentação, com o fito de verificar o impacto financeiro nos orçamentos federais e estaduais.  Também ficou acordada a realização de um seminário em Brasília, às expensas do Ministério da Previdência Social, abordando esse tema específico.

         No dia de hoje (22/03) às 09:00 horas, foi realizada uma audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal (PL 30/2007), presidida pelo Senador Paulo Davim (PV/RN).

         Inicialmente falou o Presidente da FOJEBRA (Federação Nacional de Entidades dos Oficiais de Justiça Estaduais), que apresentou os inúmeros casos de violência contra oficiais de justiça federais e estaduais em todo o país e apresentou os argumentos favoráveis à concessão do porte de arma funcional - sem que seja necessária a devolução da arma ao final do expediente - uma vez que boa parte dos incidentes ocorrem após a realização da diligência como vingança.

         Na sequencia falou o Dr. Rudi Cassel, Advogado da FENASSOJAF, apresentando os argumentos jurídicos que fundamentam a atividade de risco dos Oficiais de Justiça.    Em seguida falou um representante da ONG Viva Brasil, que apresentou as estatísticas favoráveis à concessão do porte de arma como forma de instrumento de defesa do cidadão brasileiro.

         Mais adiante falou o Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, abordando dados estatísticos de violência praticados contra os auditores fiscais.

         No final da audiência falaram dois Secretários Executivos do Ministério da Justiça que reiteraram a posição de que da forma como estava redigido o PL não teria o aval do Ministério porque estava em desacordo com a política de desarmamento governamental. Ressaltaram, no entanto, que seriam necessários novos debates e estudos sobre o tema, sinalizando para um acordo caso houvesse uma melhor delimitação dos profissionais que realmente estão sob perigo e que poderiam ser beneficiados com o porte de arma funcional. Um deles chegou a dizer que as estatísticas dos servidores (auditores ficais e oficiais de justiça), não eram suficientes para justificar o porte de arma, o que provocou imediata reação dos oficiais presentes. Os ânimos ficaram exaltados e houve necessidade de intervenção do Senador Paulo Davin, que ao final manifestou seu apoio ao porte de arma para os oficiais de justiça.

         Na avaliação da ASSOJAF/RN, as atividades do Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de Justiça foram positivas, na medida em que se busca mostrar para a sociedade a realidade de nossas atividades, ao mesmo tempo em que se constata a necessidade de pressionar os parlamentares para aprovarem os projetos de interesse do Oficialato.