sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
UMA IDEIA PARA ARQUIVAR EXECUÇÕES FISCAIS
Por Boanerges Cezário*
Há algum tempo trabalho
numa vara privativa de Execução Fiscal e certa vez assumi a tarefa de Administrador Judicial ad
hoc de uns grupos empresariais acusados de envolvimento com lavagem de dinheiro.
Como o Direito não pode
ser concebido, nem pensado de forma linear, aprendi que há um elo muito forte entre as ações penais que apuram
lavagem de dinheiro e execuções fiscais.
É comum, após o início
da Ação Penal apurando ilícitos relativos a lavagem de dinheiro evidenciar-se
de pronto um alto nível de inadimplência
das empresas investigadas, que raramente possuem patrimônio sólido
garantidor de suas operações escusas.
A solução mais prática
sempre será a remoção e venda judicial dos bens
sequestrados naquelas ações, preocupação agora sanada com a vigência da lei
12.683/2012.
O que chama a
atenção é que mesmo vendendo os bens adquiridos ilicitamente, persiste ainda o alto índice de endividamento dos
empreendimentos, em face da ausência de capital de giro, de altas dívidas no
sistema financeiro, da falta de
financiamento bancário e da carência de credibilidade das empresas,
dentre outros fatores principalmente se os sinais de lavagem são muito
escancarados.
De imediato, constata-se
insolvência dos empreendimentos, pois com patrimônios pífios a venda perseguida
não cobre as dívidas deixadas e surgidas por empresas que operam assim, pois é
esse um dos objetivos, manipular somas altas de dinheiro sem pagar obrigação
nenhuma, principalmente as tributárias.
Além dos fatores acima
elencados, aparecem ações judiciais diversas, ocasionando o aumento do passivo com cobranças várias, quais sejam Reclamações
Trabalhistas, Execuções Fiscais, Monitórias, despejo, dentre outras.
Nesse patamar, surgem
também diversos credores iludidos, famintos em abocanhar um patrimônio ínfimo, que só fazem aumentar na verdade as taxas
de congestionamento processuais nos Tribunais,
posto que as empresas administradas, antes mesmo da intervenção judicial, há muito tempo carregam veementes sinais de
insolvência, sendo a falta de
recolhimento de tributos um dos indicadores.
Alguns credores ajuízam
ações contra as empresas acusadas em operações de lavagem de dinheiro como se
tais negócios solventes fossem, sem qualquer sinal de patrimônio para cobertura.
Perante tais situações,
forçoso é concluir que se torna racional
a decretação da Falência de tais empreendimentos, sendo necessário providências
informadoras aos credores de tais
evidências para que requeiram judicialmente
a respectiva decretação judicial da insolvência dos empreendimentos,
aplicação elementar do princípio da
economia processual.
Paralelamente aparecem
Execuções Fiscais contra tais empresas , cujos valores cobrados sempre já iniciam
na casa dos grandes devedores
Seria interessante que
a Fazenda Pública, com a devida vênia, inovasse no seu modus operandi, requerendo judicialmente
a decretação judicial de Falência dessas
empresas de fachada.
A ideia faz sentido,
pois anualmente continuarão surgindo novas execuções contra a empresas , haja
vista que a formalização da baixa na forma da lei nunca será providenciada
pelos sócios desses empreendimentos de araque, pois não é do interesse deles.
Num Seminário realizado
sobre Execução Fiscal na Justiça Federal do Rio Grande do Norte em abril de
2012 uma palestra chamou atenção, que
foi a do Juiz Federal George
Marmelstein, quando o mote da
exposição foi mostrar que Grupos são abertos pelas mesmas pessoas executadas
em outros processos para continuarem operando e fraudando. Isso acontece, pois
é o que se vê na prática, tanto pelos
empresários que fraudam só o fisco, como também com os que lavam dinheiro.
Um ponto de reflexão é
indagar-se sobre o porquê das Fazendas Públicas não requererem a Falência
dessas empresas que são insolventes.
Não optando por tal
estratégia, as Execuções de empresas insolventes, como as que se envolvem em
ilícitos e lavagem, se transformam em processos longos e que no mínimo
repousarão cinco anos nas prateleiras da Justiça ou se for virtual nos HDs do
computadores.
Empreendedores desse
naipe, ou seja, que abrem empresas e as abandonam porque não sofrem quaisquer
restrições cadastrais em seus nomes e continuam operando em novos grupos e a Justiça
continua a receber Execuções Fiscais contra devedores insolventes como, repito,
se solventes fossem.
A teoria do Juiz George
Marlmestein é agasalhada na jurisprudência e não é outro o entendimento dos
Tribunais. Como prova disso, vejamos o que pensa a Ministra Nancy Andrighi:
REsp 1259018 / SP
RECURSO ESPECIAL 2010/0065925-4 |
Relator(a)
|
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
|
Órgão Julgador
|
T3 - TERCEIRA TURMA
|
Data do Julgamento
|
09/08/2011
|
Data da Publicação/Fonte
|
DJe 25/08/2011
RT vol. 915 p. 437 |
Ementa
|
PROCESSO
CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INAUDITA
ALTERA
PARTE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um
propósito
comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos
mas
com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em
situação
pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também
inove
sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de
reverter
as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os
envolvidos.
2.
É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de
sociedade
falida a empresas coligadas na hipótese em que,
verificando
claro conluio para prejudicar credores, há transferência
de
bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício
diferido
do direito de defesa nessas hipóteses.
3.
A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita
independentemente
da instauração de processo autônomo. A verificação
da
existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base
em
elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo
societário
nas decisões do outro, independentemente de se constatar
a
existência de participação no capital social.
4.
Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade
falida,
em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a
utilização
de complexas formas societárias, é possível utilizar a
técnica
da desconsideração da personalidade jurídica com nova
roupagem,
de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos.
5.
Recurso especial não provido.
|
O questionamento,
repita-se, que se faz aqui é: por que as
Fazendas Públicas na forma do inciso IV,
art. 97, da lei 11.101/2005 , não
requerem a Falência dessas empresas entulhadoras de prateleiras e escaninhos?
Acredito que só no
processo Falimentar tais empreendedores de fachada sairiam do mercado, pois os
efeitos da decretação os afastariam também
de quaisquer atividades empresariais, evitando novas aberturas de
empresas pelos mesmos empresários do tipo muçum ( espécie de peixe
desprovida de escamas, difícil de pegar exatamente por ser escorregadio)
Fica a ideia .
*Oficial
de Justiça/Administrador Judicial ad hoc
quinta-feira, 7 de junho de 2012
FALÊNCIA, EXECUÇÃO FISCAL E BULLYING EMPRESARIAL
Por Boanerges Cezário*
O Direito
é pura controvérsia. Por tal motivo, é um ramo do conhecimento humano que
apaixona e está sempre em mutação.
Por sua
vez, o Direito Falimentar é um assunto que sempre enseja debates,
principalmente no momento convulsivo por que passa a economia em escala
mundial.
Com as
constantes variações cambiais, movimentações bruscas de operações em bolsa, bem
como a volatilidade das economias globalizadas, observamos que de um minuto
para outro uma pequena empresa pode se tornar grande com uma simples mudança na
política de exportação em determinado país.
O oposto
também acontece se, por exemplo, uma empresa que importa matéria-prima se
defronta com uma maxidesvalorização da moeda nacional frente ao dólar(ainda
parâmetro internacional) pode em apenas alguns minutos passar do estado de
solvência para o de insolvência.
Para
Sebastião José Roque, Falência é "o estado jurídico em que uma empresa
mercantil se viu colocada por uma sentença judicial. Houve uma radical mudança
no status de uma empresa, convolando-se a situação de solvência para outra de
insolvência. Essa convolação se faz com a sentença declaratória e constitutiva,
pela qual modificou-se radicalmente o regime jurídico em que a empresa se
encontrava".(Direito Falimentar, pg. 27, Ícone Editora).
O artigo 94 da lei 11.101, de 09.02.2005
cataloga os motivos propiciadores de requerimento de falência de um devedor
inadimplente.
O inciso II,
por exemplo, indica ser motivo do decreto de falência quando o “executado
por qualquer quantia líquida, não paga, não
deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal” (grifo nosso)
Tal
omissão da empresa leva, no mínimo, à suspeita de que o seu patrimônio não
suporta mais as dívidas que lhe são imputadas.
O
imbróglio não é só jurídico, mas também econômico, pois os credores do tipo
banco e investidores não vêem com segurança o ato de emprestar ou investir em
firmas que já não estão garantindo suas dívidas.
O mercado
de investimentos é um mercado altamente especulativo e se alimenta na verdade
de notícias, rumores e até fofocas para sobreviver. A concorrência é pesada no
meio empresarial e os rumores passam de pessoa para pessoa e assim por
diante...
A
experiência de trabalho numa Vara privativa de Execuções Fiscais e como
Administrador Judicial vem demonstrando que muitos empresários acreditam que
nunca terão sua falência requerida por não pagarem suas dívidas fiscais. Aí é
que estão enganados ou mal informados, pois o inciso II, do art. 94, já acima citado, possibilita o pedido.
No
entanto, o pedido jamais será feito pela Fazenda Pública, tendo em vista que,
sendo seus créditos em parte privilegiados, tanto faz a decretação ou não da
falência.
Mas se
tal notícia chegar aos ouvidos de um outro tipo de credor, facilmente o
requerimento terá alicerce para ser ajuizado. A decretação será apenas uma
questão de obediência aos trâmites naturais do processo falimentar.
Há pouco
tempo, a CPI do Cachoeira trouxe à baila um caso de típico bullying empresarial,
quando a Delta Construções se viu enlaçada pelos fatos ali narrados.
“Alegando uma situação financeira insustentável depois da
saída da holding J&F, a Delta Construção entrou com pedido de recuperação
judicial na Justiça do Rio de Janeiro, conforme nota enviada pela empresa nesta
segunda-feira”, conforme noticiou o site brasileconomico.ig.com.br .
Sendo
assim, para a credibilidade de uma empresa estar acima de qualquer suspeita é
bom que suas contas e dívidas fiscais estejam em dia e que os Oficiais de
Justiça passem por longe dela e, se tiverem que pisar sua calçada no seu
trajeto diário, que o façam apenas para dar um Bom Dia!
Quanto ao
bullying
empresarial, comentarei numa próxima resenha.
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*
Boanerges Cezário, Oficial de Justiça e Administrador Judicial.
quinta-feira, 22 de março de 2012
DIA NACIONAL DE LUTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
ASSOJAF/RN
PARTICIPA EM BRASÍLIA DO DIA NACIONAL DE LUTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
O
Presidente da ASSOJAF/RN, Flávio Gomes de Miranda e o Associado Levi Silva de
Medeiros, estão em Brasília participando das atividades do Dia Nacional de
Lutas dos Oficiais de Justiça do Brasil.
No
dia 21/03, estiveram presentes na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço
Público, onde presenciaram a retirada de Pauta do PL 330/2006, que trata da
aposentadoria especial. O Governo Federal, mais uma vez, manobrou para
postergar a votação desta matéria que
visa corrigir esta falha contra os Oficiais de Justiça do Brasil. Em seguida os
integrantes da ASSOJAF/RN estiveram na Comissão de Viação e Transporte da
Câmara dos Deputados, onde participaram da Seção que iria apreciar o PL
6971/2006, que altera o Código de Trânsito Brasileiro para garantir o livre
estacionamento e parada aos veículos dos Oficiais de Justiça em diligência.
Este PL havia sido apensado ao PL 3335/12 que já se encontra com parecer
favorável do relator. Todavia, como o relator deste PL não se encontrava
presente, o PL 6971/06 foi retirado da pauta para ser incluído na seção da
próxima semana. A audiência que estava
prevista com Deputado Marco Maia, Presente da Câmara dos Deputados foi
suspensa.
À
tarde os Oficiais de Justiça representando as entidades associativas e sindicatos de todo o Brasil se
reuniram no auditório da Câmara dos Deputados e elegeram comissões para
participarem de audiências com a Secretária do CJF, Dra. Eva Maria Ferreira de
Barros e com o Diretor Geral do TST, Dr. Gustavo Caribé, para encaminhamento de
pedido de reajuste da Indenização de Transporte.
Outra
comissão foi formada para uma reunião com o
Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da
Previdência na Esplanada dos Ministérios para tratar sobre a aposentadoria
especial do Oficial de Justiça. Essa reunião foi bastante proveitosa, tendo o
Secretário manifestado a necessidade de se fazer um levantamento do número de
oficiais de justiça no país, bem como suas expectativas de aposentação, com o
fito de verificar o impacto financeiro nos orçamentos federais e
estaduais. Também ficou acordada a
realização de um seminário em Brasília, às expensas do Ministério da Previdência
Social, abordando esse tema específico.
No
dia de hoje (22/03) às 09:00 horas, foi realizada uma audiência pública na
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal (PL
30/2007), presidida pelo Senador Paulo Davim (PV/RN).
Inicialmente
falou o Presidente da FOJEBRA (Federação Nacional de Entidades dos Oficiais de
Justiça Estaduais), que apresentou os inúmeros casos de violência contra
oficiais de justiça federais e estaduais em todo o país e apresentou os
argumentos favoráveis à concessão do porte de arma funcional - sem que seja
necessária a devolução da arma ao final do expediente - uma vez que boa parte
dos incidentes ocorrem após a realização da diligência como vingança.
Na
sequencia falou o Dr. Rudi Cassel, Advogado da FENASSOJAF, apresentando os
argumentos jurídicos que fundamentam a atividade de risco dos Oficiais de
Justiça. Em seguida falou um
representante da ONG Viva Brasil, que apresentou as estatísticas favoráveis à
concessão do porte de arma como forma de instrumento de defesa do cidadão
brasileiro.
Mais
adiante falou o Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da
Receita Federal, abordando dados estatísticos de violência praticados contra os
auditores fiscais.
No
final da audiência falaram dois Secretários Executivos do Ministério da Justiça
que reiteraram a posição de que da forma como estava redigido o PL não teria o
aval do Ministério porque estava em desacordo com a política de desarmamento
governamental. Ressaltaram, no entanto, que seriam necessários novos debates e
estudos sobre o tema, sinalizando para um acordo caso houvesse uma melhor
delimitação dos profissionais que realmente estão sob perigo e que poderiam ser
beneficiados com o porte de arma funcional. Um deles chegou a dizer que as
estatísticas dos servidores (auditores ficais e oficiais de justiça), não eram
suficientes para justificar o porte de arma, o que provocou imediata reação dos
oficiais presentes. Os ânimos ficaram exaltados e houve necessidade de
intervenção do Senador Paulo Davin, que ao final manifestou seu apoio ao porte
de arma para os oficiais de justiça.
Na
avaliação da ASSOJAF/RN, as atividades do Dia Nacional de Lutas dos Oficiais de
Justiça foram positivas, na medida em que se busca mostrar para a sociedade a
realidade de nossas atividades, ao mesmo tempo em que se constata a necessidade
de pressionar os parlamentares para aprovarem os projetos de interesse do
Oficialato.
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