terça-feira, 28 de junho de 2011

EVO MORALES E O ROUBO DOS CARROS BRASILEIROS

Boanerges Cezário*


            Não dá para entender o que leva multidões de eleitores a se entreterem com discursos dos novos políticos latinoamericanos, que maqueados pela mídia e arrodeados de assessores medíocres, apresentam soluções para as cambaleantes economias de países subdesenvolvidos.
            O gênio da inspiração sulamericana nos últimos dias é o presidente Evo (I)Morales, que construiu uma ideia economica, que para ele irá resolver o problema do povo boliviano em relação ao transporte particular.

            Trata-se de lei absurda que Evo sancionou, cujo objetivo é regularizar carros , a maioria do Brasil, que transitam por aquele pais sem procedência comprovada, ou seja, roubados.

            Dados da imprensa ( w w w.istoe.com.br, no. 2171) atestam que aproximadamente 367.000 carros foram roubados no Brasil em 2010, ou seja, mais de 10.000 por dia.

            A frase justificadora e estapafúrdia daquele mentecapto líder é que “todo cidadão tem o direito de possuir um carro próprio”.
            Qualquer estudante do primeiro ano de economia aprende que as necessidades do ser humano são ilimitadas e os recursos são limitados.
            Assim, pela ideia daquele lente boliviano, ampliando seu pensamento para o mundo, todos teriam direito a um veiculo...
            Ora, se fosse assim em pouco tempo não teríamos mais como andar nas ruas, pois onde colocaríamos tantos carros no mundo, ou seja, o mundo se transformaria num grande estacionamento, caso tais idéias (I)Morales se reproduzissem.
            Mas voltando à Bolívia, a ideia dele seria mais brilhante se  deixasse a lei prevalecer por mais 27 anos, pois como o seu pais possui aproximadamente dez milhões  de habitantes e como ele quer legalizar o roubo de veículos lá, ficaria fácil seu objetivo.
            A população teria seu carro próprio em no máximo 27 anos, às custas  dos brasileiros que tem seus carros roubados e legalizados lá...Que bacana...
            A conta é simples, dividindo 10000000, população da Bolícia,  por 367.000 (número de carros roubados aqui no Brasil) d á aproximadamente 27, que é o número necessário de anos para que todo boliviano tenha seu veiculo próprio. Ele deve ta pensando nisso...
            Acho que ele deveria avançar mais, criando um consórcio. O cidadão boliviano já iria desembolsando a quantia necessária para legalizar o veículo. Exemplo: US$ 3000 , quantia necessária para legalizar o veículo, dividido por 27 anos dá em média US$  111,00 dólares por ano...que maravilha! Como a “produção” de carros já ta garantida, ou seja, 367000 por ano, todos teriam seu veiculo naquele prazo máximo
            Cálculos a parte, se ele fosse um estadista decente se preocuparia em criar uma boa estrutura de transporte público, que é o que se vê em qualquer país desenvolvido.
            O perigo é uma idéia desse naipe se transformar em tese de alguma Universidade na Venezuela...
            Não duvido não, há financiamento para tudo, inclusive para ideias “brilhantes” e (I)MORALES como a de EVO...
           

segunda-feira, 6 de junho de 2011

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS I

Boanerges Cezário *
Marcos Antônio Silva Oliveira *
No clássico Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva conceitua a Penhora no Rosto dos Autos como sendo a “penhora feita em direito ou ação do executado, pendente em juízo.” (In Vocabulário Jurídico, vols. III e IV, pg. 344, 1ª edição, Forense).
                Complementa o conceito assim expondo:
                “A penhora no rosto dos autos, assim, é a penhora a que se procede dentro da ação que está sendo promovida pelo executado, a fim de que o exeqüente dele se garanta ou traga a seu proveito o resultado que obtiver na ação em curso, quando também liquidada pela execução.”
                Ainda lendo o mesmo conceito, De Plácido e Silva diz que a “finalidade da penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida, para que se torne efetiva, quando ultimada a ação ou ultimada a partilha, e sejam os valores adjudicados ao executado.”
                Assim, por exemplo, se A está sendo executado por B e ao mesmo tempo  A é herdeiro numa ação de inventário, possuindo  ali cota de herança, o Oficial de Justiça intimará o escrivão do feito da vara de sucessões  para que este averbe a constrição na capa (rosto) dos autos.
                O art. 674 do CPC explica assim:
“Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo (grifo nosso), averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.”
        É necessário atentar que, se o executado for credor do exeqüente em sede de processo administrativo, não há que se falar em Penhora no Rosto dos Autos do Processo Administrativo.
        Nesse caso, pode-se penhorar os créditos existentes no Processo Administrativo, intimando o exeqüente, agora devedor, “para que não satisfaça a obrigação senão por ordem da justiça, tornando-se ele, deste momento em diante, depositário judicial da coisa ou quantia devida, com todas as responsabilidades inerentes ao cargo”, intimando-se também o credor do terceiro (parte ré na execução) “para que não pratique ato de disposição do crédito” (art. 671, I e II, do CPC).
        Apesar de sua importância e da sua não rara ocorrência na prática forense, o que se observa é um pouco de descaso por parte da doutrina em abordar o tema. É dizer, pouco se fala e pouco se escreve sobre a penhora realizada na capa de autuação dos autos.
        Tal situação faz ensejar certo esquecimento da medida, tanto por parte dos que tem por mister a constrição de bens (leia-se: juízes e, principalmente, Oficiais de Justiça), como por parte dos procuradores judiciais dos litigantes, quando de seus requerimentos, frequentemente, deixam de lado medida de todo pertinente e eficaz.
        Prova do agora dito está no Curso de Direito Processual Civil, do renomado Professor Fredie Didier Júnior, cujo volume 5, dedicado ao tema das execuções, dedica apenas um parágrafo, dentro de mais de 700 página, para tratar do assunto. Ademais, a abordagem feita diz respeito mais a um aspecto pragmático, do que prático da medida, já que, após descrever a autuação do Oficial de Justiça ao lavrar o auto, destaca o fato de o exeqüente assumir a qualidade de litisconsorte facultativo do executado no feito em que incide a constrição anotada na capa de autuação.
        Os julgados das cortes superiores sobre o tema também são esporádicos. A título de exemplo pode-se destacar a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. MEAÇÃO RESGUARDADA. INTERESSE DE AGIR DA VIÚVA MEEIRA CONFIGURADO.
1. A ausência de decisão acerca do art. 5º da Lei nº 8.009 de 1990, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 674 do CPC, é causa de ameaça de turbação da propriedade, acarretando à parte os mesmos ônus de uma efetiva penhora direta sobre seu patrimônio e legitimando a utilização das defesas processuais disponíveis.
3. O fato da constrição ter recaído sobre a totalidade da herança não impede a proteção de um bem específico, parte do todo.
4. Há interesse de agir na oposição de embargos de terceiro pela viúva meeira, ainda que sua meação esteja resguardada.
5. Recurso especial conhecido e provido.
        Insta destacar que, apesar da importância prática da medida em comento no âmbito da Justiça Comum (Estadual e Federal), é nas lides trabalhistas que o interesse pela medida deve se avultar. Isso porque de praxe os reclamados nas ações trabalhistas, os detentores do capital, possuem interesses e direitos a serem realizados em litígios outros, em que figuram na qualidade de autores.
        Não por outro motivo é que, justamente em sede de doutrina trabalhista, se encontra ponto de destaque da medida constritiva em tela, qual seja: o caráter postergação da sua eficácia, ou, nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho (no seu livro Execução no processo do trabalho), sua eficácia fica em estado de latência. Isso porque sua eficácia só será “ativada (=deflagrada) no momento em que, nesses mesmos autos, os bens forem adjudicados ou entregues ao devedor; ocorrendo quaisquer desses fatos, a penhora incidirá com a eficácia e os efeitos que lhe são inerentes, uma vez que os bens já se encontram individualizados, livres e desembargados e com propriedade definida”

* Oficiais de Justiça