segunda-feira, 6 de junho de 2011

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS I

Boanerges Cezário *
Marcos Antônio Silva Oliveira *
No clássico Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva conceitua a Penhora no Rosto dos Autos como sendo a “penhora feita em direito ou ação do executado, pendente em juízo.” (In Vocabulário Jurídico, vols. III e IV, pg. 344, 1ª edição, Forense).
                Complementa o conceito assim expondo:
                “A penhora no rosto dos autos, assim, é a penhora a que se procede dentro da ação que está sendo promovida pelo executado, a fim de que o exeqüente dele se garanta ou traga a seu proveito o resultado que obtiver na ação em curso, quando também liquidada pela execução.”
                Ainda lendo o mesmo conceito, De Plácido e Silva diz que a “finalidade da penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida, para que se torne efetiva, quando ultimada a ação ou ultimada a partilha, e sejam os valores adjudicados ao executado.”
                Assim, por exemplo, se A está sendo executado por B e ao mesmo tempo  A é herdeiro numa ação de inventário, possuindo  ali cota de herança, o Oficial de Justiça intimará o escrivão do feito da vara de sucessões  para que este averbe a constrição na capa (rosto) dos autos.
                O art. 674 do CPC explica assim:
“Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo (grifo nosso), averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.”
        É necessário atentar que, se o executado for credor do exeqüente em sede de processo administrativo, não há que se falar em Penhora no Rosto dos Autos do Processo Administrativo.
        Nesse caso, pode-se penhorar os créditos existentes no Processo Administrativo, intimando o exeqüente, agora devedor, “para que não satisfaça a obrigação senão por ordem da justiça, tornando-se ele, deste momento em diante, depositário judicial da coisa ou quantia devida, com todas as responsabilidades inerentes ao cargo”, intimando-se também o credor do terceiro (parte ré na execução) “para que não pratique ato de disposição do crédito” (art. 671, I e II, do CPC).
        Apesar de sua importância e da sua não rara ocorrência na prática forense, o que se observa é um pouco de descaso por parte da doutrina em abordar o tema. É dizer, pouco se fala e pouco se escreve sobre a penhora realizada na capa de autuação dos autos.
        Tal situação faz ensejar certo esquecimento da medida, tanto por parte dos que tem por mister a constrição de bens (leia-se: juízes e, principalmente, Oficiais de Justiça), como por parte dos procuradores judiciais dos litigantes, quando de seus requerimentos, frequentemente, deixam de lado medida de todo pertinente e eficaz.
        Prova do agora dito está no Curso de Direito Processual Civil, do renomado Professor Fredie Didier Júnior, cujo volume 5, dedicado ao tema das execuções, dedica apenas um parágrafo, dentro de mais de 700 página, para tratar do assunto. Ademais, a abordagem feita diz respeito mais a um aspecto pragmático, do que prático da medida, já que, após descrever a autuação do Oficial de Justiça ao lavrar o auto, destaca o fato de o exeqüente assumir a qualidade de litisconsorte facultativo do executado no feito em que incide a constrição anotada na capa de autuação.
        Os julgados das cortes superiores sobre o tema também são esporádicos. A título de exemplo pode-se destacar a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. MEAÇÃO RESGUARDADA. INTERESSE DE AGIR DA VIÚVA MEEIRA CONFIGURADO.
1. A ausência de decisão acerca do art. 5º da Lei nº 8.009 de 1990, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 674 do CPC, é causa de ameaça de turbação da propriedade, acarretando à parte os mesmos ônus de uma efetiva penhora direta sobre seu patrimônio e legitimando a utilização das defesas processuais disponíveis.
3. O fato da constrição ter recaído sobre a totalidade da herança não impede a proteção de um bem específico, parte do todo.
4. Há interesse de agir na oposição de embargos de terceiro pela viúva meeira, ainda que sua meação esteja resguardada.
5. Recurso especial conhecido e provido.
        Insta destacar que, apesar da importância prática da medida em comento no âmbito da Justiça Comum (Estadual e Federal), é nas lides trabalhistas que o interesse pela medida deve se avultar. Isso porque de praxe os reclamados nas ações trabalhistas, os detentores do capital, possuem interesses e direitos a serem realizados em litígios outros, em que figuram na qualidade de autores.
        Não por outro motivo é que, justamente em sede de doutrina trabalhista, se encontra ponto de destaque da medida constritiva em tela, qual seja: o caráter postergação da sua eficácia, ou, nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho (no seu livro Execução no processo do trabalho), sua eficácia fica em estado de latência. Isso porque sua eficácia só será “ativada (=deflagrada) no momento em que, nesses mesmos autos, os bens forem adjudicados ou entregues ao devedor; ocorrendo quaisquer desses fatos, a penhora incidirá com a eficácia e os efeitos que lhe são inerentes, uma vez que os bens já se encontram individualizados, livres e desembargados e com propriedade definida”

* Oficiais de Justiça

2 comentários:

  1. Aprendemos na Faculdade de Execuções, que é a Sexta Vara Federal, que a penhora no rosto dos autos é eficaz, que deve ser estimulada e que os oficias devem sempre adotar esse procedimento.

    Aqui na Quarta Vara, em pouco tempo, já fizemos uma penhora em crédito de bem que foi à hasta pública recentemente na Sexta Vara. Não precisa dizer que descobrimos a existência do imóvel após pesquisa no SIB.

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  2. CABE RECURSO PARA DESBROQUEIO OU NAO

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