segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

EXECUÇÃO  E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO
 Boanerges Cezário*
É evidente que as mudanças econômicas da nova economia provocam efeitos no mundo jurídico dos mais diversos tipos.
Para quem milita com ações judiciais na fase de execução contra sociedades empresariais é a penhora um tema polêmico. Considerando algumas das espécies, talvez, mais discutidas: penhora sobre o faturamento , sobre o próprio estabelecimento, Bacenjud
Essas três espécies de penhora são utilizadas quando se esgotam todas as possibilidades de negociação da dívida, após a citação do executado na forma da lei
Dependendo da óptica observada, tais constrições se justificam por diversos ângulos.
Para alguns elas devem ser levadas a cabo quando não resta outra alternativa para ver a dívida saldada.
Dois questionamentos básicos se levantam:
01)essas penhoras dificultariam a resolução da dívida pendente, pois se a empresa estiver deficitária de verdade, a saúde financeira dela ficaria mais debilitada?
02)tais constrições criariam obstáculos à continuidade da exploração econômica, abalando o crédito da empresa junto aos fornecedores pondo em risco o próprio processo produtivo?
O aumento do comércio virtual, o crescimento de empresas terceirizadas e de prestação de serviços atestam que a constituição do capital aplicado das empresas mudou: a realidade agora é outra.

Assim, por exemplo, os modos mais conhecidos de penhora, ou seja, penhora sobre imóveis, veículos, máquinas, entre outros, tendem a ceder lugar para constrições pouco utilizadas em virtude das novas formas de constituição das empresas.
Aliadas a outros mecanismos para se chegar ao patrimônio dos devedores-executados, as penhoras sobre faturamento ou sobre o estabelecimento e Bacenjud em breve se tornarão os modos constritivos mais comuns, considerando que um Balanço Patrimonial pode indicar outros ativos capazes de saldar a dívida sem comprometer a atividade econômica da empresa.
Penhorar o ativo imobilizado de uma empresa não vem fazendo mais sentido.
O imobilizado é formado pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos, móveis e utensílios etc, que por sua vez são necessários ao próprio funcionamento e faturamento da empresa.
Inclusive judicialmente é possível se anular a penhora sobre tais ativos.

O desafio, portanto, para quem efetivamente tem diante de si a necessidade de reaver prejuízo por intermédio de uma penhora, na qualidade de exeqüente de uma pessoa jurídica, é entender a nova realidade econômica, pois em muitos casos as empresas estão no seu limite ou não possuem imobilizado expressivo, ficando mais complicada, a execução, se a solução das dívidas não forem equacionadas visando:
a) a sobrevivência do negócio;
b) o pagamento de dívidas contraídas para continuação do empreendimento;
c) uma execução mais efetiva, pois a pessoa jurídica pode possuir um imobilizado pífio e um faturamento alto. Exemplos clássicos disso são, dentre outros,  as agências de câmbio, as factorings as empresas ponto.com, assunto para uma próxima matéria...
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* Boanerges Cezário, Bacharel em Direito e Pós-Graduado em Planejamento e Gestão Pública

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, LIVRE CONCORRÊNCIA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Boanerges Cezário*


Há pouco tempo, o Tribunal de Justiça do RN julgou o Mandado de Segurança n° 2009.013967-6, impetrado que foi pela ABBC, Associação Brasileira de Bancos.

Tem como escopo a referida ação constitucional pedir a quebra da exclusividade conferida ao Banco do Brasil em relação aos empréstimos consignados, oferecidos aos servidores daquela colenda casa judiciária.

Independentemente da referida decisão colegiada, O Banco Central do Brasil, por intermédio da Circular 3522, de 14 de janeiro de 2011 estabeleceu a proibição de conferir exclusividade a determinadas instituições em detrimento do mercado.

No seu texto a Circular assevera:


        Art.     Fica  vedada  às  instituições  financeiras,   na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração  de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes  a  operações de crédito ofertadas por outras  instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento. “

Além de  contribuir para estimular a eficiência na intermediação financeira, fator fundamental para a disseminação do crédito, a proibição de exclusividade estimula a concorrência e, com isso, cria condições adequadas para redução do spread bancário (diferença entre o custo de captação pago ao cliente e os juros cobrados na concessão do crédito),além de promover a inclusão financeira.

A decisão comentada, do TJRN,  tem uma dimensão que poucos ainda atentaram da sua importância, ou seja, prima pela aplicação dos princípios constitucionais da livre concorrência (estampado no inciso IV, do art. 170 da Carta Magna) e da defesa do consumidor (estampado no mesmo artigo, inciso V).

Por trás de todo o aparato decisório, sai beneficiado o servidor que por acaso precise utilizar o serviço de empréstimo consignado via folha de pagamento.



É claro que com a diversificação de instituições financeiras, a concorrência acirra a disputa e como o desconto em folha é seguro, há possibilidade das taxas oferecidas baixarem mais ainda, pois o risco de inadimplência é zero. Não há como o tomador do empréstimo falhar no pagamento, pois o desconto vem inserido na sua margem consignável.
Risco reduzido, juros reduzidos, numa operação diretamente proporcional.

Em depoimento à imprensa local o advogado da ABBC enfatizou que

 “... a posição do Judiciário do Rio Grande do Norte é soberana e diz respeito ao mérito da ação, além de o monopólio atentar contra a Constituição Federal”

Frise-se que a norma do BACEN é administrativa e deve ser confortada com os primados constitucionais acima elencados e com a Lei 8884/94, a denominada Lei anti-truste.

Assim, ganha o consumidor e valoriza-se a Constituição.

·        Pós-Graduando em Direito Constitucional e Tributário pela UNP

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Associação alerta para falsos oficiais de Justiça em MT


O cidadão que tiver qualquer situação envolvendo a atuação de um oficial de Justiça deve se precaver a pequenos detalhes sobre a veracidade do exercício de sua função.

Com essa colocação, o presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça/Avaliadores de Mato Grosso, Eder Gomes de Souza, alerta a população quanto a atuação de elementos que estejam se passado por servidores dessa categoria e cometendo atos irregulares.

Nesta semana, quatro pessoas deram queixa na Delegacia Especializada de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores (DERRFVA) de Cuiabá, sobre a apreensão de veículos por falta de pagamento das parcelas do financiamento, e o ato foi praticado por falsos oficiais de Justiça.

"‘É direito e dever do cidadão que esteja demandando qualquer ação judicial, o de pedir transparência na identificação do servidor que atua como oficial de Justiça e Avaliador, solicitando sua carteira de identificação. Deve ainda a pessoa checar os fatos dos eventuais mandados e ainda, em caso de dúvida maior, contatar seu próprio advogado sobre a veracidade da decisão judicial” orientou Eder Gomes.

As questões relacionadas a apreensões de veículos, de menores de idade, de idosos, de incapazes, remoção de bens e arresto de bens móveis são as que devem receber mais cuidados por parte dos cidadãos.

“Não temos, ao longo da história, vivenciado fatos como o que ocorreram essa semana, mas a precaução é necessária, pois ‘o poder de criatividade’ para atos negativos não tem limites” destaca o presidente do Sindojus.

Em Mato Grosso, são 600 oficiais de Justiça e avaliadores.

Eder Gomes ressaltou, ainda, que os advogados devem também avisar aos seus clientes sobre o andamento dos processos, principalmente em decisões de busca e apreensão. E enfatizou que as financeiras também devem redobrar os cuidados quanto aos dados dos clientes inadimplentes.

“É um conjunto de coisas que precisa ser buscado para se evitar a ação de criminosos” , completou.

Fonte: Mídia News (Cuiabá, 5 de fevereiro de 2011)

O QUE É CHILIQUE FUNCIONAL



É comum numa organização, seja ela pública ou privada,  o aparecimento de problemas que, com uma boa dose de bom senso e critérios de gestão, podem e devem ser resolvidos objetivamente.
Assim, quando se está diante de um quadro que merece atenção, nada melhor do que sentar, conversar, exercitar o "saber ouvir", para que, no final do processo, tudo transcorra dentro da normalidade e tenha um happy end.
As grandes organizações, sejam internacionais ou nacionais, incluindo aí as instituições ou empresas públicas, possuem equipes que sempre discutem o destino daquelas entidades. Tudo sob a direção e coordenação de uma pessoa ou equipe diretiva.
Dessa forma, é que as discordâncias devem ser resolvidas levando em consideração a cordialidade, diplomacia e nunca as atitudes impulsivas e egocêntricas.
Se um componente de um grupo inibe a criatividade da equipe, vê os colegas como concorrentes ou meros auxiliares, resiste às mudanças, é centralizador, egocêntrico ou manipulador, o grupo pode se transformar numa torre de babel administrativa, tendo as "estrelas" brilho próprio, em detrimento do resultado da equipe.
Esse fenômeno, que chamo de feudalismo corporativo (caso daquelas repartições que só servem para os empregados, ninguém tem razão, etc), é típico de estações de Barnabés, ou seja, aquelas em que o cliente externo para ali se dirige sabendo que enfrentará descaso, pois "só fulano sabe fazer isso" ou "sicrano tá de férias, venha o próximo mês".
Interessante também é quando "o astro" volta à cena, com sua mesa cheia de coisas que "só ele resolve" aí entra no ar "A hora do chilique". Ou seja, como só ele sabe, o trabalho estará acumulado e mil clientes estarão a sua espera. O resultado disso é pressão alta, frustração, convulsões, elementos preliminares ao chilique.
Consultando o dicionário temos que chilique significa faniquito nervoso; fricote. Na Medicina, a palavra que vem do grego synkopé, 'ação de cortar', pelo lat. tard. syncope, significa, perda temporária de consciência devida a má perfusão sanguínea encefálica, e que pode ser em razão de causas diversas. [Sin.: delíquio, desmaio, lipotimia, (pop.) fanico, chilique, passamento, (bras., pop.) biloura, cangolé, piloura, turica.] .
Então, o colaborador que se enquadra no perfil acima delineado, deve levar em conta que até sua saúde  ficará comprometida e seu trabalho não renderá o necessário, pois provavelmente "o chilique" ou a "síncope" como chamam os médicos estará sempre à sua volta.
Assim, por exemplo, o empregado que trabalhar  por razões de oportunidade ou necessidade sem gostar do que faz, que trabalhe com responsabilidade usando princípios de solidariedade, que assim seu trabalho renderá mais, seu colega aprenderá também e sua saúde que Deus lhe dá (mas quer que seja conservada) lhe preservará por mais tempo cumprindo sua missão na terra.
Ninguém acredita também que um empregado da iniciativa privada ou mesmo um servidor público concursado, a  maioria com curso superior completo e pós-graduação, seja capaz de desenvolver entojo no trabalho, se achando o máximo, antes até de confirmada sua  sua estabilidade.
Ah! entojo para quem não sabe não é inerente só a mulheres grávidas, é ligado também ao sujeito cheio de si e vaidoso, está lá no Aurélio, assunto para o próximo artigo.

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* Boanerges Cezário, Pós-graduado em Planejamento e Gestão Pública pela FCAP/UPE