quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, LIVRE CONCORRÊNCIA E DEFESA DO CONSUMIDOR

Boanerges Cezário*


Há pouco tempo, o Tribunal de Justiça do RN julgou o Mandado de Segurança n° 2009.013967-6, impetrado que foi pela ABBC, Associação Brasileira de Bancos.

Tem como escopo a referida ação constitucional pedir a quebra da exclusividade conferida ao Banco do Brasil em relação aos empréstimos consignados, oferecidos aos servidores daquela colenda casa judiciária.

Independentemente da referida decisão colegiada, O Banco Central do Brasil, por intermédio da Circular 3522, de 14 de janeiro de 2011 estabeleceu a proibição de conferir exclusividade a determinadas instituições em detrimento do mercado.

No seu texto a Circular assevera:


        Art.     Fica  vedada  às  instituições  financeiras,   na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração  de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes  a  operações de crédito ofertadas por outras  instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento. “

Além de  contribuir para estimular a eficiência na intermediação financeira, fator fundamental para a disseminação do crédito, a proibição de exclusividade estimula a concorrência e, com isso, cria condições adequadas para redução do spread bancário (diferença entre o custo de captação pago ao cliente e os juros cobrados na concessão do crédito),além de promover a inclusão financeira.

A decisão comentada, do TJRN,  tem uma dimensão que poucos ainda atentaram da sua importância, ou seja, prima pela aplicação dos princípios constitucionais da livre concorrência (estampado no inciso IV, do art. 170 da Carta Magna) e da defesa do consumidor (estampado no mesmo artigo, inciso V).

Por trás de todo o aparato decisório, sai beneficiado o servidor que por acaso precise utilizar o serviço de empréstimo consignado via folha de pagamento.



É claro que com a diversificação de instituições financeiras, a concorrência acirra a disputa e como o desconto em folha é seguro, há possibilidade das taxas oferecidas baixarem mais ainda, pois o risco de inadimplência é zero. Não há como o tomador do empréstimo falhar no pagamento, pois o desconto vem inserido na sua margem consignável.
Risco reduzido, juros reduzidos, numa operação diretamente proporcional.

Em depoimento à imprensa local o advogado da ABBC enfatizou que

 “... a posição do Judiciário do Rio Grande do Norte é soberana e diz respeito ao mérito da ação, além de o monopólio atentar contra a Constituição Federal”

Frise-se que a norma do BACEN é administrativa e deve ser confortada com os primados constitucionais acima elencados e com a Lei 8884/94, a denominada Lei anti-truste.

Assim, ganha o consumidor e valoriza-se a Constituição.

·        Pós-Graduando em Direito Constitucional e Tributário pela UNP

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