sexta-feira, 12 de março de 2010

Prancheta Virtual

A Apple acaba de lançar o Ipad, uma espécie de prancheta virtual (tablet), na qual é possível navegar na internet, ver e-mails, ler revistas, livros e jornais em formato digital, rodar vídeos, games e exibir fotos. Tudo por intermédio da tecnologia "touchscreen", como nos Ipods.

Vendo a apresentação do tablet no youtube (vídeo abaixo), constatei que é possível "levar" os mandados na prancheta virtual para realizar as mais diversas diligências.

Imagine a cena: o oficial chega na empresa, faz o download do mandado e pede para que o representante da executada faça a leitura. O oficial, em seguida, via bluetooth ou wi-fi, "deixa" a contrafé no computador, no notebook ou no celular daquele que "recebeu" o mandado.

E o mais interessante: o teclado também é virtual (touchscreen). Após a diligência, o oficial já pode, de imediato, fazer a sua certidão.

Bem-vindo ao futuro!

Joaquim Barbosa julga favoravelmente Mandado de Injunção em favor da Assojaf/RN

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.181

ORIGEM :MI - 66395 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S) :ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASSOJAF
ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio Grande do Norte – ASSOJAF-RN contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em atividades de risco.
Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.
Nas informações, o Presidente da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fls. 147-156).
Informações prestadas pela Câmara dos Deputados a fls. 136-145.
O procurador-geral da República, no parecer de fls. 158, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[grifei]
Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88).
Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (Lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.
Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
A hipótese dos autos é a mesma dos precedentes citados. A impetrante é substituta processual de servidores públicos, oficiais de justiça avaliadores, e afirma que estes desempenham atividades que são consideradas de risco. Sustenta que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada.
Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema.
Acerca do tema, em especial no que se refere às condições laborais dos oficiais de justiça avaliadores, esta Corte vem adotando o entendimento preconizado acima, segundo se extrai dos seguintes precedentes: MI 1176, rel. min. Eros Grau, DJe 24.09.09; MI 1571, rel. min. Menezes Direito, DJe 28.08.09; MI 914, rel. min. Carmen Lúcia, DJe 28.04.09; MI 1102, rel. min. Celso de Mello, DJe 24.06.09; MI 834, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.05.09; MI 1132, rel. min. Cezar Peluzo, DJe 24.09.09.
Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos oficiais de justiça avaliadores, substituídos pela impetrante (Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio Grande do Norte – ASSOJAF-RN), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.
Comunique-se.
Publique-se.
Arquive-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010.