Boanerges Cezário*
Uma recente decisão do STJ, publicada e comentada no Consultor Jurídico gerou polêmica, linkada que foi assim: (https://www.conjur.com.br/2023-ago-09/stj-veta-citacao-intimacao-devedor-pelas-redes-sociais)
Em resumo a decisão acima fala que
“(...) comunicação eletrônica dos atos processuais, prevista pelo Código de Processo Civil, não permite que sua realização seja feita por meio das redes sociais. O juiz deve se restringir aos meios de citação e intimação expressamente listados na legislação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que esperava informar o devedor acerca da penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.(...)”
A decisão discutida pelo STJ era originária do TJSP.
A linha defendida pelo TJSP é que deveria ser efetivada a citação editalícia, moldada pelo art. 257 do CPC.
Diante de tanta polêmica, perguntei ao jusfilósofo Zé Bidu sobre o que ele achava.
Ele disse assim:
- "foi brilhante a decisão, posto que melhora o IDEADV (índice de empregabilidade dos advogados) e IPJ (índice da perpetuação da jurisdição)"
Perguntei: - como assim, Zé?
Ao que ele respondeu:
- Jovem mancebo, quando o credor se sentir prejudicado com a citação editalícia, seu advogado vai arguir nulidade, tendo em vista que "poderia ter sido citado pelas redes" rsrs
Moral da estória: o jogo é bom quando você tá ganhando, nesse, um jogador, no caso o credor/exequente, não tá ganhando nem por W.O...ou não?!🏳️
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