domingo, 27 de junho de 2010

MPOG Edita Orientação Normativa sobre Aposentadoria Especial de Servidores

No último dia 21 de junho de 2010, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG – editou a Orientação Normativa nº 6 visando uniformizar, no âmbito do Poder Executivo, “os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal”, conforme preceitua o art. 1º da referida norma.

Conforme o art. 2º, a aposentadoria especial será concedida ao servidor que se expôs a atividades de risco “pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”.

Aqui a pior parte da orientação: “O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional” (art. 4º). Isso significa que o servidor terá seus aumentos salariais com base nos índices do INSS estabelecidos para os empregados da iniciativa privada. Esse ano, o Governo Federal concedeu, a duras penas, um aumento de 7,7% aos aposentados.

Outra bela dicção da norma: “Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência” (art. 7º).

O que achei interessante foi o art. 9º, que prevê a conversão de tempo especial em tempo comum. Ei-lo na íntegra:

“O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.

Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.”

Ou seja, o servidor pode se aproveitar da conversão e utilizar as regras atuais de cálculo 85/95 e aposentar-se mais cedo, com direito à paridade constitucional. Terá direito, com a conversão, a requerer o abono de permanência.

Vamos aguardar a orientação dos tribunais. Creio que ela não será eivada de tantas inconstitucionalidades como foi a Orientação Normativa Nº 6, do MPOG, para os servidores do Executivo com direito à aposentadoria especial, amparados em decisões em mandados de injunção.

Abaixo, a Orientação Normativa Nº 6, na íntegra:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010

Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.

§2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.

Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritméticas simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.

Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional.

Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.

Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.

Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência.

Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção".

DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta Orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da
vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.

Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional,
quando for o caso;
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em
condições especiais; e
IV - outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha
exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licençaprêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de
2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.

Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA
DOU 22.06.2010

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Isenção de IPI: Parecer Favorável na CFT

Em parecer apresentado à Comissão de Finanças e Tributação, da Câmara dos Deputados, em 22 de junho de 2010, o relator, Deputado Manoel Júnior (PMDB-PB), vota "pela adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei Nº 418, de 2007, e no mérito, pela sua aprovação." Vamos ficar de olho.

Veja voto na íntegra:

"Projeto de Lei nº 418, de 2007

Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados – IPI – aos veículos utilizados pelos oficiais de justiça usados em serviço.

AUTOR: Dep. MÁRCIO FRANÇA
RELATOR: Dep. MANOEL JUNIOR

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 418, de 2007, visa isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – os veículos utilizados pelos oficiais de justiça em serviço, por meio da inclusão de inciso no artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

O autor destaca que é função do oficial de justiça fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora e executar as ordens do juízo a que estiver subordinada.

Causa estranheza ao autor o fato de esses servidores não disporem de veículos oficiais para cumprimento de mandados, recebendo apenas o auxílio condução, que ressarce uma parcela irrisória dos custos de deslocamento. Esclarece o autor que cabe ao poder público fornecer todos os meios necessários par o cumprimento do serviço público a ser executado pelo oficial de justiça, dessa forma, a isenção do IPI para a compra de veículo para uso em serviço poderia reduzir esse problema.

O Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.

É o relatório.

II - VOTO

Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 (Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009), em seu art. 123, condiciona a aprovação de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando renúncia de receita, ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua compatibilidade com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas.

Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.

O parágrafo 5º desse mesmo artigo estabelece que os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2009, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.

No atendimento das exigências da LRF, segue estimativa da renúncia de receita, decorrente da aprovação do projeto de Lei nº 418, de 2007. Para subsidiar a análise do projeto, foi solicitado ao Secretário da Receita Federal, por meio do Requerimento nº 77, de 2007, da Comissão de Finanças e Tributação, e respondido pelo ofício RBF/Gabin nº 3.310, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a estimativa de perda de arrecadação.

A renúncia estimada por unidade de veículo adquirido para o exercício de 2008 é da ordem de R$ 4.000,00; para 2009, de R$ 4.600,00, e para 2010, de R$ 5.500,00.

A compensação da renúncia fiscal, por representar um volume pequeno na queda da arrecadação do IPI, não afetará as metas de resultado fiscal estabelecidas na LDO e seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais.

No mérito, consideramos que a proposição atende precisamente a categoria dos oficiais de justiça. A isenção é merecida, pois é o oficial de justiça, o servidor público incumbido de diligenciar, levando às partes as decisões judiciais. Dentre suas atribuições diárias estão as citações, intimações, notificações, as prisões, a busca e apreensão, os arrestos, despejos, penhoras e os atos de execução em geral, estes, geralmente de natureza conflitante.

Ao analisarmos o mérito dessa matéria, é necessário considerar a complexidade para a localização de pessoas, devido à violência nas ruas, os difíceis acessos nas grandes cidades, as grandes distâncias na zona urbana e rural que exigem meios de locomoção mais seguros e ágeis para a efetiva realização da justiça. E que depende da eficiência, da eficácia e da diligência do oficial de justiça a celeridade processual.

Dessa forma, seu meio de locomoção passa a ser uma ferramenta essencialmente externa à repartição pública, portanto, não restam dúvidas de que o veículo para tais trabalhadores constitui instrumento de trabalho necessário e indispensável. Assim, é efetivamente indispensável conceder o benefício da isençaão do IPI aos oficiais de justiça.

Pelo exposto, VOTO PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 418, de 2007, E NO MÉRITO, PELA SUA APROVAÇÃO.

Sala da Comissão, em...de...de...2010

Deputado MANOEL JUNIOR
Relator"