quinta-feira, 24 de junho de 2010

Isenção de IPI: Parecer Favorável na CFT

Em parecer apresentado à Comissão de Finanças e Tributação, da Câmara dos Deputados, em 22 de junho de 2010, o relator, Deputado Manoel Júnior (PMDB-PB), vota "pela adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei Nº 418, de 2007, e no mérito, pela sua aprovação." Vamos ficar de olho.

Veja voto na íntegra:

"Projeto de Lei nº 418, de 2007

Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados – IPI – aos veículos utilizados pelos oficiais de justiça usados em serviço.

AUTOR: Dep. MÁRCIO FRANÇA
RELATOR: Dep. MANOEL JUNIOR

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 418, de 2007, visa isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – os veículos utilizados pelos oficiais de justiça em serviço, por meio da inclusão de inciso no artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

O autor destaca que é função do oficial de justiça fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora e executar as ordens do juízo a que estiver subordinada.

Causa estranheza ao autor o fato de esses servidores não disporem de veículos oficiais para cumprimento de mandados, recebendo apenas o auxílio condução, que ressarce uma parcela irrisória dos custos de deslocamento. Esclarece o autor que cabe ao poder público fornecer todos os meios necessários par o cumprimento do serviço público a ser executado pelo oficial de justiça, dessa forma, a isenção do IPI para a compra de veículo para uso em serviço poderia reduzir esse problema.

O Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.

É o relatório.

II - VOTO

Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 (Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009), em seu art. 123, condiciona a aprovação de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando renúncia de receita, ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua compatibilidade com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas.

Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.

O parágrafo 5º desse mesmo artigo estabelece que os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2009, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.

No atendimento das exigências da LRF, segue estimativa da renúncia de receita, decorrente da aprovação do projeto de Lei nº 418, de 2007. Para subsidiar a análise do projeto, foi solicitado ao Secretário da Receita Federal, por meio do Requerimento nº 77, de 2007, da Comissão de Finanças e Tributação, e respondido pelo ofício RBF/Gabin nº 3.310, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a estimativa de perda de arrecadação.

A renúncia estimada por unidade de veículo adquirido para o exercício de 2008 é da ordem de R$ 4.000,00; para 2009, de R$ 4.600,00, e para 2010, de R$ 5.500,00.

A compensação da renúncia fiscal, por representar um volume pequeno na queda da arrecadação do IPI, não afetará as metas de resultado fiscal estabelecidas na LDO e seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais.

No mérito, consideramos que a proposição atende precisamente a categoria dos oficiais de justiça. A isenção é merecida, pois é o oficial de justiça, o servidor público incumbido de diligenciar, levando às partes as decisões judiciais. Dentre suas atribuições diárias estão as citações, intimações, notificações, as prisões, a busca e apreensão, os arrestos, despejos, penhoras e os atos de execução em geral, estes, geralmente de natureza conflitante.

Ao analisarmos o mérito dessa matéria, é necessário considerar a complexidade para a localização de pessoas, devido à violência nas ruas, os difíceis acessos nas grandes cidades, as grandes distâncias na zona urbana e rural que exigem meios de locomoção mais seguros e ágeis para a efetiva realização da justiça. E que depende da eficiência, da eficácia e da diligência do oficial de justiça a celeridade processual.

Dessa forma, seu meio de locomoção passa a ser uma ferramenta essencialmente externa à repartição pública, portanto, não restam dúvidas de que o veículo para tais trabalhadores constitui instrumento de trabalho necessário e indispensável. Assim, é efetivamente indispensável conceder o benefício da isençaão do IPI aos oficiais de justiça.

Pelo exposto, VOTO PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 418, de 2007, E NO MÉRITO, PELA SUA APROVAÇÃO.

Sala da Comissão, em...de...de...2010

Deputado MANOEL JUNIOR
Relator"

Nenhum comentário:

Postar um comentário