quinta-feira, 16 de agosto de 2012

UMA IDEIA PARA ARQUIVAR EXECUÇÕES FISCAIS



Por Boanerges Cezário*

Há algum tempo trabalho numa vara privativa de Execução Fiscal e certa vez assumi  a tarefa de Administrador Judicial ad hoc de uns grupos empresariais acusados de envolvimento com lavagem de dinheiro.

Como o Direito não pode ser concebido, nem pensado de forma linear, aprendi que há um elo  muito forte entre as ações penais que apuram lavagem de dinheiro e execuções fiscais.

É comum, após o início da Ação Penal apurando ilícitos relativos a lavagem de dinheiro evidenciar-se de pronto um alto nível de inadimplência das empresas investigadas, que raramente possuem patrimônio sólido garantidor de suas operações escusas.

A solução mais prática sempre será a remoção e venda judicial dos bens sequestrados naquelas ações, preocupação agora sanada com a vigência da lei 12.683/2012.

O que  chama a  atenção é que mesmo vendendo os bens adquiridos ilicitamente, persiste  ainda o alto índice de endividamento dos empreendimentos, em face da ausência de capital de giro, de altas dívidas no sistema financeiro, da falta de  financiamento bancário e da carência de credibilidade das empresas, dentre outros fatores principalmente se os sinais de lavagem são muito escancarados.

De imediato, constata-se insolvência dos empreendimentos, pois com patrimônios pífios a venda perseguida não cobre as dívidas deixadas e surgidas por empresas que operam assim, pois é esse um dos objetivos, manipular somas altas de dinheiro sem pagar obrigação nenhuma, principalmente as tributárias.

Além dos fatores acima elencados, aparecem ações judiciais diversas, ocasionando o aumento do passivo com cobranças várias, quais sejam Reclamações Trabalhistas, Execuções Fiscais, Monitórias, despejo, dentre outras.

Nesse patamar, surgem também diversos credores iludidos, famintos em abocanhar um patrimônio ínfimo, que só fazem aumentar na verdade as taxas de congestionamento processuais nos  Tribunais, posto que as empresas administradas, antes mesmo da intervenção judicial,  há muito tempo carregam veementes sinais de insolvência, sendo a falta de recolhimento de tributos um dos indicadores.

Alguns credores ajuízam ações contra as empresas acusadas em operações de lavagem de dinheiro como se tais negócios solventes fossem, sem qualquer sinal de patrimônio para cobertura.

Perante tais situações, forçoso é  concluir que se torna racional a decretação da Falência de tais empreendimentos, sendo necessário providências informadoras aos  credores de tais evidências para que requeiram judicialmente  a respectiva decretação judicial da insolvência dos empreendimentos, aplicação elementar do princípio da economia processual.

Paralelamente aparecem Execuções Fiscais contra tais empresas , cujos valores cobrados sempre já iniciam na casa dos grandes devedores

Seria interessante que a Fazenda Pública, com a devida vênia, inovasse no seu modus operandi, requerendo judicialmente  a decretação judicial de Falência dessas empresas de fachada.

A ideia faz sentido, pois anualmente continuarão surgindo novas execuções contra a empresas , haja vista que a formalização da baixa na forma da lei nunca será providenciada pelos sócios desses empreendimentos de araque, pois não é do interesse deles.

Num Seminário realizado sobre Execução Fiscal na Justiça Federal do Rio Grande do Norte em abril de 2012 uma palestra chamou  atenção, que foi a do Juiz Federal  George Marmelstein, quando  o mote da exposição  foi mostrar que Grupos  são abertos pelas mesmas pessoas executadas em outros processos para continuarem operando e fraudando. Isso acontece, pois é o que se vê na prática,  tanto pelos empresários que fraudam só o fisco, como também com os que lavam dinheiro.

Um ponto de reflexão é indagar-se sobre o porquê das Fazendas Públicas não requererem a Falência dessas empresas que são insolventes.

Não optando por tal estratégia, as Execuções de empresas insolventes, como as que se envolvem em ilícitos e lavagem, se transformam em processos longos e que no mínimo repousarão cinco anos nas prateleiras da Justiça ou se for virtual nos HDs do computadores.

Empreendedores desse naipe, ou seja, que abrem empresas e as abandonam porque não sofrem quaisquer restrições cadastrais em seus nomes e continuam operando em novos grupos e a Justiça continua a receber Execuções Fiscais contra devedores insolventes como, repito, se solventes fossem.

A teoria do Juiz George Marlmestein é agasalhada na jurisprudência e não é outro o entendimento dos Tribunais. Como prova disso, vejamos o que pensa a Ministra Nancy Andrighi:

REsp 1259018 / SP
RECURSO ESPECIAL
2010/0065925-4
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/08/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/08/2011
RT vol. 915 p. 437
Ementa
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS.
POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INAUDITA
ALTERA PARTE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um
propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos
mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em
situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também
inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de
reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os
envolvidos.
2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de
sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que,
verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência
de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício
diferido do direito de defesa nessas hipóteses.
3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita
independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação
da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base
em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo
societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar
a existência de participação no capital social.
4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade
falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a
utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a
técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova
roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos.
5. Recurso especial não provido.





O questionamento, repita-se, que se  faz aqui é:  por que as  Fazendas Públicas na forma do inciso IV,  art. 97,  da lei 11.101/2005 , não requerem a Falência dessas empresas entulhadoras de prateleiras e escaninhos?

Acredito que só no processo Falimentar tais empreendedores de fachada sairiam do mercado, pois os efeitos da decretação os afastariam também  de quaisquer atividades empresariais, evitando novas aberturas de empresas pelos mesmos empresários do tipo muçum ( espécie de peixe  desprovida de escamas, difícil de pegar exatamente por ser escorregadio)

Fica a ideia .

*Oficial de Justiça/Administrador Judicial ad hoc