domingo, 28 de abril de 2013

DÍVIDA ATIVA NA MÃO DOS BANCOS






Muita gente acha que não, mas essa Resolução que poucos leram é um sutil ato de privatização do serviço público. O Senado autoriza a cessão, para cobrança,  da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras. Está bem perto da própria arrecadação propriamente dita ser tratada do mesmo jeito. Alguém duvida? Há uma revisitação de teses neoliberais no corpo do serviço público, basta ver as crescentes "desonerações" concedidas às empresas. Ninguém fala, ninguém protesta e o governo da União inspirador da ação, ainda se diz socialista. Começa assim, por partes, até chegar ao miolo...E o que isso tem a ver com o bolso dos servidores? Ora, se não tem arrecadação ou diminui, não tem como dar aumento, que aliás hoje o servidor se acostumou a pedir correção de salário. Aumento é uma coisa do mundo das ideias... 



Res. SENADO FEDERAL 33/06 - Res. - Resolução SENADO FEDERAL nº 33 de 13.07.2006

D.O.U.: 14.07.2006
Autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras e dá outras providências.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Podem os Estados, Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 2º A instituição financeira endossatária poderá parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em que o Estado, Distrito Federal ou Município endossante poderia fazê-lo.
Art. 3º A instituição financeira endossatária prestará contas mensalmente dos valores cobrados.
Art. 4º Uma vez amortizada a antecipação referida no art. 1º, a instituição financeira repassará mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada, descontados os custos operacionais fixados no contrato.
Art. 5º O endosso-mandato é irrevogável enquanto não amortizada a antecipação referida no art. 1º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de julho de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal





PROVIMENTO Nº 67/99
Disciplina no foro extrajudicial, o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
                  O Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições legais, e
                  CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, além do protesto de títulos cambiais, passou a admitir também o de "outros documentos de dívida", assim tidos os que atendam os requisitos formais próprios para a sua caracterização, e não ostentem vícios;
                  CONSIDERANDO que a Certidão de Dívida Ativa, expedida na forma dos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, se constitui em documento adequado a ser apresentado e aceito para protesto, porque representativo de dívida pública;
                  CONSIDERANDO que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, cujo inadimplente já foi cientificado para o pagamento e não o fez;
                  CONSIDERANDO que diante do excepcional deflagramento de execuções fiscais, há necessidade de ser encontrada alternativa eficaz para cobrança amigável do crédito público, em benefício do aumento da arrecadação e, em conseqüência, da sociedade;
                  CONSIDERANDO que a justificativa do protesto é incentivar o devedor ao pagamento, para que não fique em desvantagem o bom contribuinte, que honra em dia o seu tributo;
            RESOLVE:
                   Art. 1º. É cabível o protesto por falta de pagamento da Certidão de Dívida Ativa que atenda os requisitos dos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, diante do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que autorizou o protesto de "outros documentos de dívida", além do protesto de títulos cambiais.
                   Art. 2º. O Delegado dos Serviços de Protesto no ato da apresentação da Certidão de Dívida Ativa, deverá verificar previamente a sua regularidade, praticando-o se observados os requisitos necessários.
                   Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1999.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça

DECRETO Nº 45.989, DE 13 DE JUNHO DE 2012
(MG de 14/06/2012 e republicado no MG de 15/06/2012)
Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma como a Advocacia Geral do Estado - AGE - poderá utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior aos seguintes limites:
I - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais);
II - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: R$10.000,00 (dez mil reais);
III - Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: R$10.000,00 (dez mil reais);
IV - taxas de quaisquer espécies: R$5.000,00 (cinco mil reais);
V - multas de quaisquer espécies: R$5.000,00 (cinco mil reais);
VI - quaisquer outros créditos: R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º Exercida a autorização prevista no art. 2º, a AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA - e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN/MG, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.


Art. 4º A remessa da CDA, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto extrajudicial se darão, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG, em conformidade com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, mediante convênio entre as partes.
§ 1º A CDA deverá ser encaminhada até o 5º dia útil de cada mês, juntamente com o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para a CRA, que os encaminhará ao cartório competente.
§ 2º A CDA, de acordo com a natureza do crédito e os limites estabelecidos no art. 2º, deverá integrar o Lote do Mês, que será transmitido até o 5º dia útil do mês seguinte, na forma prevista no caput.
§ 3º Formarão o Lote do Mês as CDAs emitidas entre os dias 1º e último de cada mês, excluídas aquelas cujo valor ultrapassar o limite previsto no art. 2º, caso em que será ajuizada a respectiva execução fiscal.
Art. 5º Após a apresentação da CDA, pelo envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente.
§ 1º Quando do pagamento pelo devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento do DAE no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento do DAE.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a quitação do DAE pelos Tabeliães não poderá extrapolar o mês do pagamento do título.
Art. 6º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante DAE, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - ou pela AGE.
Parágrafo único. O DAE conterá:
I - o código individualizado para cada órgão, autarquia ou fundação do Estado, de modo a vincular o pagamento ao respectivo crédito;
II - a observação que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei.
Art. 7º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas repartições da SEF ou da AGE.
§ 1º Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada, por meio eletrônico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de desistência do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e, conforme § 3º do art. 4º, a CDA poderá ser novamente enviada a protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2011.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli