quinta-feira, 14 de março de 2024

O OFICIAL DE JUSTIÇA E O JOGO DE XADREZ: SAÍDA DE UM BISPO ELEGANTE

 

 

 Boanerges Cezário*

 

 

            O jogo de xadrez é um esporte milenar e se trata de um importante exercício de estratégia e planejamento para alcançar um objetivo, que no jogo é dar um xeque-mate no Rei.

 

            Mesmo para quem não jogue, mas entende a finalidade da partida, que é a disputa de dois enxadristas para ver quem conquista a vitória, encurralando o Rei, daí o nome xeque-mate

 

            Cada peça tem um poder de ação.

 

            O bispo joga na diagonal, a torre pela horizontal e vertical.

 

            O cavalo é o expert que salta para conseguir atacar ou se proteger de uma peça adversária.

 

            Ah! Tem o peão, que de casa em casa auxilia e pode até numa jogada de mestre armar o golpe para o final da partida.

 

 

            Mas o final e a ideia do jogo é conseguir o objetivo de vencer com o xeque-mate.

 

            Trazendo a ideia para a vida, a estratégia do jogo de xadrez é como o trabalho e outras atividades, nos quais precisamos traçar planos para alcançar um objetivo.

 

            Cada um tem seu papel, não há problema em ser peão, bispo, torre ou rainha, pois o jogo só existe porque tem todas essas peças.

 

            Até a rainha, peça mais poderosa do jogo, se falhar no cálculo do próximo passo pode ser abatida.

 

            Então, encare a vida e sua atividade profissional como um jogo de xadrez. Em qualquer posição você será importante para o brilho do jogo.

 

            No jogo de xadrez peão será sempre peão, bispo será sempre bispo, torre será sempre torre, rainha e rei também serão sempre os mesmos...

 

                     Enfim, na vida a gente decide se quer sofrer o xeque-mate (tipo deixe a vida me levar) ou se ajudar para o arremate de um objetivo claro, seja como peão, bispo, torre, cavalo, rainha ou como Rei.

            Você, grande Levi Herbeth, não estava na posição de Rei para ser abatido ao final, nem do Rei que comanda a tropa para conquistar a outra parte do tabuleiro, mas foi um Bispo gigante.

            No campo da luta laboral lutou, teve até, lá no início, seu momento peão, importante de mais para um momento do jogo da sua vida.

            Tempo passa, passou, Bispo virou, não porque nasceu para ser bispo, mas porque as conexões da vida tem espaço e é necessário que existam os peões, os bispos, as torres , cavalos e enfim Reis e Damas.

            Afinal, se todos fossem peões, batalhas  haveriam sem sentido e sem fim, do mesmo jeito que se todos fossem Reis e Rainhas a vida não teria graça, nem momentos de emoções, posto que seus postos já estariam postos e dispostos.

            Digamos que você cumpriu a missão, que ora se encerra, com a pujança e retidão de um bispo, fundamental para as grandes jogadas enxadrísticas do fabuloso mundo da Justiça.

             Seja feliz e agradeça por tudo que Deus lhe deu, feito o refrão de uma musica de Zeca Pagodinho.

            Moral da Estória: já dizia Zé Bidu, vida de Bispo no jogo do xadrez é defender/atacar o Rei para dar/evitar o xeque-mate, já na vida de Bispo aposentado , o fim é curtir mesmo seu mate-limão nas calçadas das praias do RN ao Arpoador... Ou não?!


Oficial de Justiça*

 

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

UM BODE VIRTUAL

 


Boanerges Cezário*


A vida de Oficial de Justiça tem muita coisa engraçada pra contar.

Tem causos externos e os internos, que fazem parte do folclore e cotidiano da profissão.

Conheci um Oficial, chamado Zé Bidu, que trabalhou uns 40 anos e se aposentou quando chegou o tempo de trabalho e idade.

Ele era daquela leva que quando entrou no serviço público se trabalhava 35 anos para aposentar, tempo da aposentadoria por tempo de serviço.

Mas eis que depois de algumas reformas da previdência, ele teve que labutar até os sessenta para sair com menores perdas salariais.

O cara era engraçado, tinha umas estorinhas que ele mudava de endereço de dois em dois anos. Quando lhe perguntavam por que acontecia isso, ele dizia “que se sentia prisioneiro igual a um regime fechado e tinha que se mudar para progredir de regime...”

Bom o fato é que, dizem os amigos mais próximos,  ele passou os 40 anos de serviço prometendo matar um bode, fazer uma buchada , mas isso nunca aconteceu....

Certa vez, um amigo e ex-primo (depois digo por que ex-primo), já cansado de promessas, desabafou num grupo de colegas dizendo que:

Se pelo menos soubéssemos onde o Zé Bidu morasse, poderíamos ir todos para lá,  abraçá-lo pessoalmente, tomarmos  umas gelas com o cabra  e curtirmos um samba raiz.   Quem sabe, o tão prometido bode poderia sair com a visita. É sempre assim, geralmente quando faltam 2 ou 3 meses para o aniversário, ele se muda e não atualiza o endereço." 

Acontece que sempre tem alguém para espalhar a notícia, fazendo com que chegue ao personagem principal...

Quando Zé Bidu soube da conversinha de pé de orelha pelas costas, ligou para o amigo espalhador de notícias metade inverdade/metade fatos sem provas, momento em que esclareceu as ideias mal explicadas.

E assim, disse-lhe Zé:

Caro ex-primo, vou atualizar meu endereço, mas veja bem quanta coisa mudou eentenda bem o seguinte:

01 a justiça chegou ao tempo de funcionar sem paredes;

02 o trabalho é virtual;

03 os arquivos estão nas nuvens;

04 a gente só se fala de forma virtual;

05 os mandados são enviados pelas redes sociais;

06 até o o balcão é virtual;

07 a impressão de mandados (quando se usa) pode ser em qualquer lugar;

08 as reuniões de trabalho ocorrem pelo teams ou zoom;

09 nem sei mesmo se moro aqui ou acolá...se é longe ou é perto

São tantas coisas desconcentrando os encontros que o bode nem sei por onde anda mais, sem ideia para que ou qual banda se foi.

Moral da Estória: nunca acredite num churrasco de bode real se a promessa for virtual, nem muito menos se for o contrário...

Enfim , não entendi nada do moral dessa estória, mas precisava encerrar o texto...


Oficial de Justiça*


quarta-feira, 29 de novembro de 2023

O OFICIAL DE JUSTIÇA E O JOGO DE XADREZ

 


 Boanerges Cezário*

 

 

            O jogo de xadrez é um esporte milenar e se trata de um importante exercício de estratégia e planejamento para alcançar um objetivo, que no jogo é dar um xeque-mate no Rei.

 

            Mesmo que você não jogue, mas entenda a finalidade da partida.

 

            Cada peça tem um poder de ação.

 

            O bispo joga na diagonal, a torre pela horizontal e vertical.

 

            O cavalo é o mestre que salta para conseguir atacar ou se proteger de uma peça adversária.

 

            Ah! Tem o peão, que de casa em casa auxilia e pode até numa jogada de mestre armar O golpe para o final da partida.

 

 

            Mas o final e a ideia do jogo é conseguir o objetivo de vencer com o xeque-mate.

 

            Trazendo a ideia para a vida, a estratégia do jogo de xadrez é como o trabalho e outras atividades, que precisamos traçar planos para alcançar um objetivo.

 

            Cada um tem seu papel, não há problema em ser peão, bispo, torre ou rainha, pois o jogo só existe porque tem todas essas peças.

 

            Até a rainha, peça mais poderosa do jogo, se falhar no cálculo do próximo passo pode ser abatida.

 

            Então, encare a vida e sua atividade profissional como um jogo de xadrez. Em qualquer posição você será importante para o brilho do jogo.

 

            No jogo de xadrez peão será sempre peão, bispo será sempre bispo, torre será sempre torre, rainha e rei também serão sempre os mesmos...

 

            Atente que a vida real, como ela é, pode ser diferente, pois você, caro leitor, pode mudar de peão pra bispo, torre, cavalo, rei ou rainha, é só questão de querer.

 

            Enfim, na vida a gente decide se quer sofrer o xeque-mate (tipo deixe a vida me levar) ou ajudar para o arremate de um objetivo claro, seja como peão, bispo, torre, cavalo, rainha ou como Rei.

 

            De qualquer maneira, em qualquer situação, seja feliz e agradeça por tudo que Deus lhe deu, feito o refrão de uma musica de Zeca Pagodinho.

 


Oficial de Justiça*

           

 

domingo, 19 de novembro de 2023

PENHORA SOBRE FATURAMENTO OU SOBRE O LUCRO LÍQUIDO?


 

Boanerges Cezário* e Helton Matos**

 

 

A fase de execução no processo civil, seja de cumprimento de sentença, seja de execução de título extrajudicial, é um momento onde o estresse de todos os envolvidos na trilha processual faz aumentar a temperatura, tendo em vista as dificuldades econômicas eventualmente enfrentadas por uma ou ambas as partes, ao mesmo tempo em que é chegada a hora da efetivação propriamente dita do direito do credor.

Há também aquela situação onde o exequente começa a vislumbrar sinais de insolvência aparente no quadro patrimonial do executado, principalmente quando diversos expedientes já foram usados, tais como a busca de dinheiro em conta bancária, móveis, imóveis dentre outros e não encontraram respostas à satisfação creditícia ou patrimonial esperada.

O artigo 866 do CPC busca uma saída ao final do túnel quando explana:

Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa (grifo nosso).¹

 

Aí começa uma questão quando diante de um problema jurídico aparece outro, verdadeiro quiproquó jurídico/contábil. Qual seria? Onde se torna impraticável essa vontade do legislador, que, inserindo esse artifício no intuito de ajudar complicou o plano executivo em si?

A princípio, é bom observar o conceito em si de faturamento, que em suma é:

 

(...) o valor total das vendas de produtos ou serviços de uma empresa em um período específico, não considerando os custos. (https://www.portaldaindustria.com.br/industria-de-a-z/faturamento/#:~:text=Faturamento%20%C3%A9%20o%20valor%20total,foi%20de%20R%24%2050%20mil.) ²

 

 

É também chamado de receita bruta, mas o que importa saber sobre tal conceito é que compreende o valor total da venda de mercadorias, produtos ou serviços efetivados pela empresa.

Percebam que o valor do faturamento engloba os tributos incidentes sobre as vendas, abatimentos e vendas canceladas.

 

Paulsen (2016)³  nos lembra que a CFRB/1988 trazia  na redação original do seu art. 195, I, apenas a expressão faturamento, sendo certo que a EC 20/1998 ao acrescentar a alínea b, incluiu receita ou faturamento, sendo aquela mais abrangente.

 

Faz-se necessário esse olhar no campo tributário pois o legislador processual se valeu de uma noção contábil, já trazida para o mundo jurídico, qual seja o faturamento, assim como a receita, para de posse de suas noções, entendermos suas implicações no campo da dita penhora sobre o faturamento.

Trocando em miúdos, por exemplo, se a penhora for originária da União, estaria ela se apropriando de parcelas de ICMS, ISS, PIS, COFIS, os dois primeiros pertencentes ao Estado e Município respectivamente, os dois últimos já lhe pertencem, pois são tributos recolhidos à União.

Atentemos que o problema surge aí, pois se a penhora foi sobre o faturamento, atingiu valores que não estão livres, ou seja, pertencem a outros órgãos fazendários e são justamente esses valores que ensejariam a intimação dos entes respectivos para manifestação.

 

Mesmo raciocínio se a parte exequente for pessoa de direito privado, que, em tese, estaria se apropriando sobre valores de impostos a recolher...

Então contabilmente como a entidade irá explicar ao fisco que a penhora originada do art. 866 do CPC se apropriou de valores pertencentes aos fiscos  federal,  estadual e municipal?

Atenten-se, como falamos acima, se a parte exequente for Fazenda Pública ela estaria se apropriando de valores que lhes pertencem também, já que na soma da receita bruta total (faturamento) há uma parte de ICMS, ISS, PIS e COFINS, que já lhes pertencem.

 

Borinelli e Pimentel 4  observam que ¨(...) o valor da receita bruta total não é de exclusividade da organização, uma vez que parte dele é pertencente ao governo(...)”

 

Abre-se outra pergunta: como os fiscos receberiam esses valores no caso de penhora não requerida por eles? Penso que essa partilha só seria realmente concretizada se a intimação dos entes respectivos fosse efetivada.

 

A intimação para tal finalidade se mostra imprescindível dado o interesse público a ser resguardado. Do ponto de vista processual, a ausência de intimação, não permitindo a partilha  supracitada, abre margem para discussão acerca de nulidade da constrição judicial em comento por falta de intimação dos entes detentores da competência tributária exemplificada.

 

Vejamos numa Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) hipotética, que segue adiante, como ficaria a penhora formatada pelo art. 866 do CPC e como e onde realmente ela deveria incidir:

 

DRE

 

RECEITA OPERACIONAL BRUTA

Vendas de Produtos

Vendas de Mercadorias

Prestação de Serviços

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

Devoluções de Venda

Abatimentos

Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas

= RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA

(-) CUSTOS DAS VENDAS

Custo dos Produtos Vendidos

Custo das Mercadorias

Custo dos Serviços Prestados

= RESULTADO OPERACIONAL BRUTO

(-) DESPESAS OPERACIONAIS

- Despesas com Vendas

- Despesas Administrativas

(-) DESPESAS FINANCEIRAS LÍQUIDAS

(-) Receitas Financeiras

(-) Variações Monetárias e Cambiais Ativas

OUTRAS RECEITAS E DESPESAS

(-) Custo da Venda de Bens e Direitos do Ativo Não Circulante

= RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E CSLL

(-) PROVISÃO PARA IR E CSLL

= LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES

(-) PRO LABORE

(=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

 

 

Em síntese, para a penhora indicada no art. 866 do CPC ser justamente realizada, sem o imbróglio apontado, sua incidência só faria sentido se fosse incidente percentual sobre o lucro líquido, valor que realmente pertence à empresa e a palavra não seria FATURAMENTO e sim PENHORA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. É isso que dá, quando utilizamos termos inapropriados nas leis e demais atos normativos, sem a precisão jurídica necessária, ensejando dificuldades hermenêuticas na praxis juridica

E aí, é de se pensar, qual a soma de valores existentes no mundo jurídico-contábil penhorados na forma do art. 866/CPC, quando deveriam ter sido penhorados sobre o lucro líquido?

 

Que é inequívoca a distinção de ambos os conceitos , não restam dúvidas.

 

Enfim, quisemos  a partir de uma breve e singela passagem pelas noções de faturamento e lucro líquido, demonstrar que a partir do texto processual/constitucional, no âmbito da competência tributária,  mais cautelosa se afigura a constrição judicial de bens do devedor, que deverá atender simultaneamente aos princípios da patrimonialidade, da menor onerosidade e da continuidade do empreendimento.

 

Como você vislumbra isso, nobre leitor?

 

 

Oficial de Justiça/Contabilista*

Oficial de Justiça/Bel em Direito**

 


1 BRASIL, Código de Processo Civil

 

 

2 O que é faturamento? Portal da Indústria <https://www.portaldaindustria.com.br/industria-de-a-z/faturamento/#:~:text=Faturamento%20%C3%A9%20o%20valor%20total,foi%20de%20R%24%2050%20mil.> Acesso em: 10 nov. 2023

3 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Jurisprudência. 16. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.

 

4 BORINELLI, Márcio Luiz; PIMENTEL, Renê Coppe: Contabilidade para gestores, analistas e outros profissionais, 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas Ltda, 2017

 

 

5 BRASIL, Constituição Federal


domingo, 1 de outubro de 2023

SALVE JORGE OU SALVE-SE QUEM PUDER!

 Boanerges Cezário *

Trabalhei com uma oficiala , que era uma daquelas que quando recebe um mandado gosta de resolver antes do tempo previsto, pois tem uma vantagem sobre os outros: o marido também é Oficial de Justiça, então os dois cumprem mandados juntos.

Enquanto ele (o maridão) dirige, ela de co-piloto olha os mapas, interage com o navegador gps, fala pelo celular com a diarista para saber como anda o serviço de casa e ainda tem tempo pra perguntar se as filhas estão na aula ou dormindo...

Bom, certo dia pegou diligência pras bandas da praia de Sagi, passando também pelas belas Praias de Sibauma, Tibau do Sul e Baía Formosa, para cumprir um mandado daqueles  tipo avião orbitando, que vai e volta ao mesmo lugar, esperando a torre autorizar o pouso no lugar onde levantou vôo.

Ela tinha saído por volta das 8h15min da manhã para cumprir tão emaranhada diligência.

Quando chegou a praia de Baía Formosa, paraiso de Ítalo Ferreira, a executada de nada sabia, informando que só o filho sabia onde era.

Em seguida, o filho apareceu, desenhou um mapa tosco do local e lá no final da tarde, ela e o marido pegaram estrada para a praia de Sagi.

A estrada é no meio de canavial e, depois de 13Km, começou a ficar tarde e não conseguiram encontrar os lotes.

Resolveram, então, voltar , mas por precaução esperaram um carro passar para acompanharem.

A coisa e o tempo estavam ficando esquisitos feito filmes de terror, onde o local é bonito, mas é silencioso e de lá ninguém sai, depois que entra...

Mas eis que do nada, apareceu um carro de uma empresa de manutenção com o nome de Jorge Manutenção.

Então, resolveram seguir o Jorge já que estavam meio que perdidos e seguindo aquele carro, talvez conseguissem alcançar a estrada de forma mais tranquila.

Mas o tal do Jorge começou a pegar velocidade, deixando poeira para trás, e teve um momento que não conseguiram mais ve-lo, o Jorge corria com tanta velocidade que deixou para trás o casal-de-meirinhos-longa-mouses perdidos.

Para quem não conhece, aqueles lindos canaviais encrustados nos arredores daquelas praias, às vezes servem  para desova de cadáveres.

Contei a saga pra o filósofo agrestino Zé Bidu, ele coçou o cavanhaque, arregalou os,olhos e disse:

- o senhor não imagina o que tou pensando...

- o que foi, Zé?

- acho que o Jorge estava com medo do casal  e correu desesperado pensando que era emboscada, mal sabia ele que o casal que o seguia estava com medo e queriam segui-lo por segurança...

Continuou o Zé...

- Reza a lenda  que São Jorge é o protetor dos soldados, oficiais de justiça, escoteiros e esgrimistas, mas o Jorge que ali corria estava mesmo era com medo .

.E disse mais:

- En passant, lembro que Sagi em japonês significa “fraude” e que em hebraico significa “sublime, elevado”.

Complementando o raciocínio, o filósofo do agreste arrematou:

- Será que o Jorge pensou que o casal sublime era uma fraude? Mal sabia ele que o casal oficial via nele, o Jorge, uma esperança para escapar do local e evitar um encontro fraudulento por aquelas vicinais escabrosas de sublimes verdes canaviais..

Enfim, não sei muito se a semântica da palavra se encaixa nessa crônica, nem sei se a sintaxe permite pensar nela (a palavra) num momento tão tenebroso como o que passou os dois nobres colegas em diligência campal na busca de alguns 387 lotes.

Mas fica-se apenas a suspeita que o Jorge correu muito, mas foi com medo, muito medo do casal que vinha num carro atrás dele e, ao que pareceu ao Jorge, estavam ali parados na estrada à espreita esperando por ele.



Moral da Estória:  quando não puder se utilizar da expressão “Salve Jorge”, utilize a mais apropriada ao caso, ou seja, “salve-se quem puder.”

 

 

Autor*

quarta-feira, 9 de agosto de 2023

EDITALICITANDO


 Boanerges Cezário*


Uma recente decisão do STJ, publicada e comentada no Consultor Jurídico gerou polêmica, linkada que foi assim:  (https://www.conjur.com.br/2023-ago-09/stj-veta-citacao-intimacao-devedor-pelas-redes-sociais)

Em resumo a decisão acima fala que

 “(...) comunicação eletrônica dos atos processuais, prevista pelo Código de Processo Civil, não permite que sua realização seja feita por meio das redes sociais. O juiz deve se restringir aos meios de citação e intimação expressamente listados na legislação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que esperava informar o devedor acerca da penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.(...)”

 

A decisão discutida pelo STJ era originária do TJSP.

A linha defendida pelo TJSP é que deveria ser efetivada a citação editalícia, moldada pelo art. 257 do CPC.

Diante de tanta polêmica, perguntei ao jusfilósofo Zé Bidu sobre o que ele achava.

Ele disse assim:

- "foi brilhante a decisão, posto que melhora o IDEADV (índice de empregabilidade dos advogados) e IPJ  (índice da perpetuação da jurisdição)"

 

Perguntei: - como assim, Zé?

 

Ao que ele respondeu:

 - Jovem mancebo, quando o credor se sentir prejudicado com a citação editalícia, seu advogado vai arguir nulidade, tendo em vista que "poderia ter sido citado pelas redes" rsrs

 

Moral da estória: o jogo é bom quando você tá ganhando, nesse,  um jogador, no caso o credor/exequente, não tá ganhando nem por W.O...ou não?!🏳️


Autor*

quarta-feira, 7 de junho de 2023

PENHORA DE ENERGIA SOLAR I

 

Boanerges Cezário*

Há um bom tempo, numa palestra para Oficiais de justiça, eu chamava atenção para a penhora de energia solar.

 A energia solar estava surgindo aos poucos nos meios de inovação nas empresas para baratear custos do consumo de  energia,  vetor que pesa bastante nos investimentos econômicos das empresas em geral.

Como todos sabem, a energia solar fotovoltaica se efetiva quando os painéis solares captam a luz do sol e geram a energia que é “transportada” até o inversor solar, responsável por converter a energia elétrica gerada para a rede elétrica. 

Desse modo,  quando sobra energia produzida, ela será injetada na rede da sua distribuidora, que chamamos de “energia injetada.”

Numa operação aritmética simples, se a energia injetada é maior que a consumida, isso vai redundar em sobra , que vai se acumulando com o passar do tempo.

 

Então, surge aí mais um ativo para ser penhorado, cabendo ao Oficial de Justiça, de posse de mandado executivo, na abordagem inicial ,já perguntar se o executado utiliza sistema de placas fotovoltaicas para uso próprio.

Nos casos, por exemplo, que o executado more em uma casa, já numa olhada parcial  para o telhado se pode detectar se a residência possui ou não o sistema . Daí se vê como é importante a diligência de constatação pelo Oficial de Justiça.

Pode acontecer também do executado instalar o conjunto de placas noutro local, numa chácara, fazenda, casa da sogra etc e nesse caso vai depender da pergunta e da boa vontade do executado em informar.. Atente-se que não necessariamente o conjunto de placas precisa estar em cima do telhado de onde você mora

Mas digamos que esteja tudo no curso normal e o executado informe que possui energia solar em sua residência. Nesse caso então, o(a) oficial(a) de justiça solicitará o resumo da conta de energia e o resumo mensal de consumo , que geralmente a concessionária envia por e-mail para o usuário.

No relatório pode-se ver a quantidade injetada menos a consumida/faturada, que terminará  no resultado do saldo acumulado.

É sobre esse total do quadro da energia  acumulada que será feita a penhora.

Então, conte-me qual foi sua primeira penhora sobre energia solar, ou seja, sobre o saldo acumulado não utilizado pelo usuário executado.


Oficial de Justiça*

@boanergescezario