quarta-feira, 9 de agosto de 2023

EDITALICITANDO


 Boanerges Cezário*


Uma recente decisão do STJ, publicada e comentada no Consultor Jurídico gerou polêmica, linkada que foi assim:  (https://www.conjur.com.br/2023-ago-09/stj-veta-citacao-intimacao-devedor-pelas-redes-sociais)

Em resumo a decisão acima fala que

 “(...) comunicação eletrônica dos atos processuais, prevista pelo Código de Processo Civil, não permite que sua realização seja feita por meio das redes sociais. O juiz deve se restringir aos meios de citação e intimação expressamente listados na legislação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que esperava informar o devedor acerca da penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.(...)”

 

A decisão discutida pelo STJ era originária do TJSP.

A linha defendida pelo TJSP é que deveria ser efetivada a citação editalícia, moldada pelo art. 257 do CPC.

Diante de tanta polêmica, perguntei ao jusfilósofo Zé Bidu sobre o que ele achava.

Ele disse assim:

- "foi brilhante a decisão, posto que melhora o IDEADV (índice de empregabilidade dos advogados) e IPJ  (índice da perpetuação da jurisdição)"

 

Perguntei: - como assim, Zé?

 

Ao que ele respondeu:

 - Jovem mancebo, quando o credor se sentir prejudicado com a citação editalícia, seu advogado vai arguir nulidade, tendo em vista que "poderia ter sido citado pelas redes" rsrs

 

Moral da estória: o jogo é bom quando você tá ganhando, nesse,  um jogador, no caso o credor/exequente, não tá ganhando nem por W.O...ou não?!🏳️


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