terça-feira, 7 de dezembro de 2010

APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

*Boanerges Cezário

Tema bastante discutido no âmbito da sociedade brasileira, reflexo principalmente dos ditames constitucionais da Carta Magna de 1988, a questão da aplicabilidade direta dos princípios e direitos fundamentais nas relações privadas é enfrentada pelos tribunais no sentido mesmo de que não há dúvida de sua aplicabilidade imediata.

Em que pesem as dificuldades encontradas ao se vislumbrar o Direito Civil no seio constitucional nos anos iniciais da vigente constituição, a ideia é que a doutrina brasileira do Direito Civil constitucional construiu caminho próprio no rumo da aplicabilidade direta e imediata das normas constitucionais.

Os tribunais, atentos aos reclamos de sua base, ou seja, os juízes do primeiro grau com os processos, cujas causas de pedir buscam corrigir falhas excluidoras de segmentos da população à procura de justiça no campo social, ofertam ao mundo jurídico decisões que fazem convergir o sentimento constitucional em face dos princípios e direitos fundamentais nas relações privadas.

Em consonância com a realidade mutante na esteira moderna dos tribunais de não só julgar friamente os pedidos, tem-se no momento a eleição do texto constitucional como berço de onde partem os princípios e fundamentos dos direitos e garantias fundamentais.

Desatrelado do individualismo remoto dos Códigos, garantir as relações privadas a partir da Constituição, além de trazer força aos direitos e garantias fundamentais ao cidadão, reforça também a ideia de que a legislação pertinente ao relacionamento entre os particulares tem força e se resguarda na própria constituição, norma fundamental que serve de fundamento a todo o arcabouço infralegal.

Um exemplo, dentre outros, que fortalece tal engenho doutrinário e jurisprudencial é o princípio da propriedade privada, que inserto na nossa Carta Magna, mais precisamente no art. 170, vê-se a valorização da função social da propriedade.

Ora, tomando como exemplo a questão da propriedade, diante da dinâmica da economia moderna e também a própria desenvoltura econômica do país seria como enveredar na contramão da história não revigorar a propriedade, dando-lhe feição social.

Assim, pensando, por exemplo, nos moldes do antigo Código de 1916 e da Carta Constitucional anterior à Constituição cidadã, a propriedade seria um instituto estagnado, pois se elegia ali sua improdutividade.

Uma mudança de concepção ideológica, e sua inserção na base da Carta Magna transformou um instituto moribundo o da propriedade privada sem função em um instituto dinâmico, necessário ao desenvolvimento e à resolução de diversos problemas urbanos e rurais, dentre outros a diminuição do déficit urbano e a fixação do homem no campo.

· Pós-Graduando em Direito Constitucional e Tributário

Um comentário:

  1. O texto reflete um dos aspectos da constitucionalização das relações privadas. Tendência que vem crescendo desde o advento da nova Carta Magna, o neoconstitucionalismo nos mostra que os princípios constitucionais permeiam todo o ordenamento jurídico, ensinando-nos uma nova forma de interpretação jurídica. Conforme o civilista Orlando Gomes, eis a "Constituição como centro do universo jurídico".

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