segunda-feira, 6 de junho de 2011

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS I

Boanerges Cezário *
Marcos Antônio Silva Oliveira *
No clássico Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva conceitua a Penhora no Rosto dos Autos como sendo a “penhora feita em direito ou ação do executado, pendente em juízo.” (In Vocabulário Jurídico, vols. III e IV, pg. 344, 1ª edição, Forense).
                Complementa o conceito assim expondo:
                “A penhora no rosto dos autos, assim, é a penhora a que se procede dentro da ação que está sendo promovida pelo executado, a fim de que o exeqüente dele se garanta ou traga a seu proveito o resultado que obtiver na ação em curso, quando também liquidada pela execução.”
                Ainda lendo o mesmo conceito, De Plácido e Silva diz que a “finalidade da penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida, para que se torne efetiva, quando ultimada a ação ou ultimada a partilha, e sejam os valores adjudicados ao executado.”
                Assim, por exemplo, se A está sendo executado por B e ao mesmo tempo  A é herdeiro numa ação de inventário, possuindo  ali cota de herança, o Oficial de Justiça intimará o escrivão do feito da vara de sucessões  para que este averbe a constrição na capa (rosto) dos autos.
                O art. 674 do CPC explica assim:
“Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo (grifo nosso), averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.”
        É necessário atentar que, se o executado for credor do exeqüente em sede de processo administrativo, não há que se falar em Penhora no Rosto dos Autos do Processo Administrativo.
        Nesse caso, pode-se penhorar os créditos existentes no Processo Administrativo, intimando o exeqüente, agora devedor, “para que não satisfaça a obrigação senão por ordem da justiça, tornando-se ele, deste momento em diante, depositário judicial da coisa ou quantia devida, com todas as responsabilidades inerentes ao cargo”, intimando-se também o credor do terceiro (parte ré na execução) “para que não pratique ato de disposição do crédito” (art. 671, I e II, do CPC).
        Apesar de sua importância e da sua não rara ocorrência na prática forense, o que se observa é um pouco de descaso por parte da doutrina em abordar o tema. É dizer, pouco se fala e pouco se escreve sobre a penhora realizada na capa de autuação dos autos.
        Tal situação faz ensejar certo esquecimento da medida, tanto por parte dos que tem por mister a constrição de bens (leia-se: juízes e, principalmente, Oficiais de Justiça), como por parte dos procuradores judiciais dos litigantes, quando de seus requerimentos, frequentemente, deixam de lado medida de todo pertinente e eficaz.
        Prova do agora dito está no Curso de Direito Processual Civil, do renomado Professor Fredie Didier Júnior, cujo volume 5, dedicado ao tema das execuções, dedica apenas um parágrafo, dentro de mais de 700 página, para tratar do assunto. Ademais, a abordagem feita diz respeito mais a um aspecto pragmático, do que prático da medida, já que, após descrever a autuação do Oficial de Justiça ao lavrar o auto, destaca o fato de o exeqüente assumir a qualidade de litisconsorte facultativo do executado no feito em que incide a constrição anotada na capa de autuação.
        Os julgados das cortes superiores sobre o tema também são esporádicos. A título de exemplo pode-se destacar a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. UNIVERSALIDADE DA HERANÇA. MEAÇÃO RESGUARDADA. INTERESSE DE AGIR DA VIÚVA MEEIRA CONFIGURADO.
1. A ausência de decisão acerca do art. 5º da Lei nº 8.009 de 1990, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 674 do CPC, é causa de ameaça de turbação da propriedade, acarretando à parte os mesmos ônus de uma efetiva penhora direta sobre seu patrimônio e legitimando a utilização das defesas processuais disponíveis.
3. O fato da constrição ter recaído sobre a totalidade da herança não impede a proteção de um bem específico, parte do todo.
4. Há interesse de agir na oposição de embargos de terceiro pela viúva meeira, ainda que sua meação esteja resguardada.
5. Recurso especial conhecido e provido.
        Insta destacar que, apesar da importância prática da medida em comento no âmbito da Justiça Comum (Estadual e Federal), é nas lides trabalhistas que o interesse pela medida deve se avultar. Isso porque de praxe os reclamados nas ações trabalhistas, os detentores do capital, possuem interesses e direitos a serem realizados em litígios outros, em que figuram na qualidade de autores.
        Não por outro motivo é que, justamente em sede de doutrina trabalhista, se encontra ponto de destaque da medida constritiva em tela, qual seja: o caráter postergação da sua eficácia, ou, nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho (no seu livro Execução no processo do trabalho), sua eficácia fica em estado de latência. Isso porque sua eficácia só será “ativada (=deflagrada) no momento em que, nesses mesmos autos, os bens forem adjudicados ou entregues ao devedor; ocorrendo quaisquer desses fatos, a penhora incidirá com a eficácia e os efeitos que lhe são inerentes, uma vez que os bens já se encontram individualizados, livres e desembargados e com propriedade definida”

* Oficiais de Justiça

domingo, 15 de maio de 2011

OFICIAIS HOME OFFICERS E INCLUSÃO DIGITAL

Boanerges Cezário*
            A virtualização do processo e dos procedimentos na Justiça (principalmente na Justiça Federal) é um processo irreversível e está em estágio bastante avançado 
            A velocidade das transformações econômicas atinge a Justiça e qual a resposta que se deve apresentar?
            Trabalhar com novas tecnologias, diante de tantas exigências, é sinônimo de ganhos de produtividade. 
            O Oficial de Justiça do tempo dos autos de papel , o longa manus, está agora acumulando a atribuição de “longa mouse”, pois antes de qualquer diligência ele tem de enveredar pelos bancos de dados disponíveis na internet. Até a localização dos endereços agora pode ser feita com o auxílio de mapas digitais, GPS etc.
             Hoje o escritório do Oficial pode ser a casa onde ele mora, uma lan house .       Dessa forma ele tem como evitar o trânsito caótico e só sair quando for para realizar (materializar) a diligência de campo.
            A Vantagem disso é a  economia de energia, menos trânsito na rede dos foruns, menos consumo de papel dentro da Justiça etc
Como desvantagem é que no âmbito interno da Justiça o pessoal de T.I. e Suporte ao Usuário resolvem todos os problemas. Já em regime de home office o Oficial, se desejar produtividade e rapidez, deve resolver sozinho seus problemas. Vai ter que entender bem de tecnologia da informação , hardware, software, antivírus, redes e tudo o mais que se refere a seus instrumentos de trabalho
            O mundo está em plena mudança e os Oficiais  tem de enfrentá-la, tendo que: 1) aprender a trabalhar e a conviver com trabalhadores sob este novo regime; 2) conhecer as estratégias, modelos e metodologias deste tipo de trabalho; 3) desenvolver e cultivar os comportamentos que  dão maior produtividade, mais resultados e mais tranqüilidade.
            E isto tudo, para que todos se beneficiem, deve ser experimentado dos dois lados: por aqueles que continuarão com atividades mais internas e por esta nova classe a que tenho chamado de Oficiais home-officers.
    Na prática alguns já fazem isso. O que está errado é o comportamento omisso de muitos, que resistem e não vêem que o “processo de papel”  vai deixar de existir e o processo virtual que já chegou para ficar tem espaço e atribuições para os Oficiais. Basta se enquadrar e lutar pela inclusão digital. 
*Oficial de Justiça/Diretor de Secretaria da 12ª. Vara Federal/RN

sábado, 14 de maio de 2011

QUEM ME LEVARÁ SOU EU...

Carta aos amigos,


Sou daquelas pessoas que se adaptam bem às mudanças, por isso em face de algumas atividades de trabalho já me mudei algumas vezes e confesso que estranhamente a vida de nômade parece que faz a gente se acostumar à mobilidade, assim como nos acostumamos a viver fixo num mesmo lugar, morando na mesma casa, com os mesmos “móveis” ...
Dominguinhos e Fagner  certa vez falaram em música que “amigos a gente encontra, o mundo não é só aqui, repare naquela estrada, que distância nos levará...”
Pois é, por força do destino vim parar aqui em Pau dos Ferros, alto-oeste, exatamente na tromba do elefante.
Elefante, a princípio, lembra-me do ABC, o que de início já me deixa feliz.
Pensando na vida que Kant, há muito tempo atrás, teve, comecei a pensar: - por que não viver aqui por um bom tempo?
Atenção, não sou conhecedor do pensamento Kantiano, mas pouca gente sabe que aquele filósofo tão influente nunca saiu da sua cidade, ou seja, não viajou para “conhecer” o mundo . Antes que protestem, não estou me comparando ao filósofo, estou registrando apenas o modo como ele viveu, capice?
Vejamos os motivos que tenho para ficar em Pau dos Ferros:
01)  Para lembrar de Buenos Aires tem a praça com um obelisco, perto da Prefeitura, Câmara e Igreja Matriz;
02)  Para curtir um clima europeu de verdade, dirigimos apenas 30Km e chegamos a Portalegre,  que tem temperaturas baixas todos os dias e no inverno até fondue e vinho, que podem ser degustados de mirantes paradisíacos;
03)  Se quiser avançar mais tem Martins que repete o mesmo glamour Portalegrense;
04)  Contato com a história do Homem nos  tempos mais  primitivos, é só viajar até Apodi e conhecer o Lajedo de Soledade;
05)  Se quiser jogar golf, no Barravento em Pau dos Ferros tem lugar, então não precisamos daqueles gramados europeus;
06)  Para andar de Jet Ski, a barragem também em Pau dos Ferros permite apreciar o hobby, então pra que ir à praia se tomar banho também é bom por lá?
07)  Comida de primeiro mundo tem no Restaurante Água na Boca durante o dia e à noite carta de vinho com cardápio internacional;
08)  Sentindo falta de barzinhos como o Real Botequim, coisas da Vila Madalena em Sampa?... é só ir ao Buxixo;
09)  Universidade? Tem quatro;
10)  Sandubas de prima?... vá no woo hoo
11)  Tem Fagner e Zeca Baleiro em São Miguel na praça pública, grátis;
12)  Festas  em praças públicas, grátis, com as melhores bandas de forró;
13)  O Hospital Público funciona bem;
14)  Vai ter Paula Fernandes na praça de eventos em Pau dos Ferros em setembro;
15)  Justiças? Tem todas até a Federal...o que eu preciso mais?



quinta-feira, 21 de abril de 2011

OJs DA JT ASSALTADOS DURANTE DILIGÊNCIA


Dois oficiais de justiça, Washington Del Pintor e Sandra Rezende Vieira, sofreram uma tentativa de assalto no domingo à noite, ao executarem ordem judicial para penhorar parte da renda da partida de futebol entre Mixto e Cuiabá, realizada no Estádio Presidente Dutra, o Dutrinha. Por volta das 21h30, quando entraram no carro para ir embora, foram surpreendidos pelo assaltante, e o episódio só não acabou em tragédia porque o ladrão não atirou, limitando-se a golpear o carro com o revólver.As coronhadas arrebentaram os vidros, e os estilhaços atingiram o motorista, Rafael Vieira. Mas havia um policial à paisana nas imediações, que percebeu, a tempo, o que estava acontecendo. O bandido ainda conseguiu escapar, mas foi preso logo em seguida.E não ficou apenas nisso. Os problemas prosseguiram. Eles contaram que tinham ido diretamente à Delegacia Judiciária registrar a ocorrência e tiveram que se dirigir ao Centro Integrado de Segurança e Cidadania do bairro Planalto, onde permaneceram até às 3 horas da madrugada, fornecendo informações para que fosse lavrado o flagrante.Washington e Sandra decidiram solicitar ao Tribunal o fim das arriscadas diligências de penhora de dinheiro em "boca de caixa". Para eles, a tentativa de assalto deve servir de alerta ao Tribunal. "Esperamos que o TRT-23 finalmente tome providências, porque se continuarem esperando ainda irá acontecer uma tragédia, e aí será tarde demais", afirma Washington. "Discutiremos os nossos direitos, chamando em causa até mesmo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se for o caso", declara.

O Tribunal, conforme explicou, deve buscar outras alternativas para esse tipo de penhora, que não exponham a vida dos Oficiais de Justiça. Ele sugere, por exemplo, que se tente trabalhar com o bloqueio do dinheiro, em que os Oficiais de Justiça tivessem que buscar apenas o boletim financeiro para ser apresentado ao juiz."Este tipo de diligência que fazemos hoje pode até ser eficiente, mas expõe demais os Oficiais de Justiça, mesmo quando atuam com escolta policial", observa Washington, acrescentando que muitas vezes o mandado de penhora chega aos Oficiais de Justiça sem um ofício autorizando a solicitação de acompanhamento policial."Tem também o fato que a Polícia muitas vezes está empenhada naquele momento, e não dá para esperar", lembra o Oficial Federal. E ele destaca que, por mais cautela que os Oficiais de Justiça possam adotar durante uma penhora de dinheiro, há sempre alguém que percebe o que estão transportando, e que quando o boato chega aos malandros eles se organizam e ficam aguardando do lado de fora dos locais. "Depois de algum tempo, os Oficiais de Justiça acabam se tornando conhecidos, e isso aumenta os riscos".

Por sua vez, a oficial de justiça Sandra Vieira considera que somente em casos de última instância, quando próprio não tiver outra solução, o Tribunal deveria mandá-los para a realização de uma penhora de valores na "boca de caixa". Porém, conforme frisou, ainda assim com todo aparato de segurança, em que a Polícia acompanhasse o oficial de justiça inclusive no retorno à sua residência.

Fonte: Assojaf de Goiás, em 20.04.2011


domingo, 10 de abril de 2011

IV ENCONTRO REGIONAL DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS NORDESTE II


A Associação dos Oficiais de Justiça Federais do Rio Grande do Norte - Assojaf-RN - publica a programação científica do IV Encontro Regional de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais a realizar-se nos dias 17 e 18 de junho de 2011, no Rifóles Praia Hotel e Resort, Ponta Negra, Natal-RN:

IV ENCONTRO REGIONAL DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS NORDESTE II


SAÚDE E TRABALHO: DESAFIOS E PERSPECTIVAS DO OFICIALATO


PROGRAMAÇÃO CIENTÍFICA


Dia 17/06/2011 – Sexta feira:


08h – Credenciamento


08h30min – Apresentação Cultural


09h – Abertura


09h30min – Palestra

Tema: Oficial de Justiça: Atividade de Risco

Palestrante: Dr. Paulo Sérgio Costa da Costa – Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Presidente da FOJEBRA


10h15min – Debates


10h45min – Coffee Break


11h – Painel

Tema: Inclusão Digital dos Oficiais de Justiça no Processo

Painelistas: Dr. Alexandre Érico Alves da Silva – Juiz do Trabalho da 21ª Região e Dr. Boanerges Batista da Silva Cezário – Oficial de Justiça Avaliador Federal da Seção Judiciária do RN


12h – Debates


12h30min – Almoço


14h30min – Vivência Corporal


15h – Painel

Tema: Saúde do Oficial de Justiça: Realidades e Perspectivas

Painelistas: Dr. Rogério Alexandre Nedir Dornelles – Médico do Trabalho e Assessor de Saúde do Sintrajufe-RS, Dr.ª Rosa Maria do Prado Oliveira – Psicóloga e Diretora do Núcleo de Saúde da Justiça Federal de 1º Grau de São Paulo e Dr.ª Rita de Cássia Araújo Alves Mendonça – Psicóloga do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região


16h30min – Coffee Break


17h – Debates


18h – Elaboração de Minuta da Carta de Natal – Propostas Para Melhoria das Condições de Saúde e Trabalho dos Oficiais de Justiça


19h – Encerramento e Coquetel


DIA 18/06/2011 - Sábado


09h – Palestra

Tema: A Fé Pública do Oficial de Justiça e a Relevância de sua Certidão

Palestrante: Dr. Marco Bruno Miranda Clementino - Juiz Federal da Seção Judiciária do RN


10h – Debates


10h30min – Coffee Break


11h – Palestra

Tema: Projeto de Reforma do CPC – Repercussões na Atividade do Oficial de Justiça

Palestrante: Dr. Francisco Barros Dias - Desembargador Federal do TRF da 5ª Região


12h – Debates


12h30min – Conclusão e Aprovação da Carta de Natal


13h00 - Encerramento



terça-feira, 5 de abril de 2011

Justiça nega pedido de mudança no pagamento de gratificação de transporte


A modificação na forma de pagamento gratificação de transporte necessita de lei específica. Este é o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que negou a pretensão de quatro oficiais de justiça em modificar a forma de pagamento da gratificação de transportes devida aos oficiais de justiça, ou seja, a pretensão em modificar a forma de cálculo da gratificação de transporte, para que tenha como referência o vencimento de oficial de justiça no último nível da carreira

Na ação, o autor informou que a gratificação de transporte seria uma vantagem de natureza indenizatória e não remuneratória, uma vez que objetiva ressarcir os gastos efetuados no cumprimento do dever funcional do oficial de justiça.

Explicou inexistir restrição ao aumento do valor da gratificação de transporte pelo Poder Judiciário, visto que aquele não pode ser entendido como vencimento do servidor púbico. Defendeu a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal. Entende que deve ser preservada a igualdade de vencimentos entre os oficiais de justiça.

O relator, desembargador Expedido Ferreira, explicou que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, criou a gratificação de transporte para os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, no valor de 40% sobre o vencimento básico.

Porém, apesar daquela lei fazer uso do termo gratificação, nesta situação específica tal vantagem não se reveste de natureza remuneratória, mas indenizatória. O desembargador entende que tal gratificação representa vantagem inerente ao exercício da função de oficial de justiça, justificando-se em razão dos gastos com transporte que este despende no exercício da sua atividade.

De acordo com o relator, a Constituição Federal de 1988 estipula que qualquer alteração no valor da remuneração do servidor público somente poderá ser realizada através de lei específica. “Neste sentido, verifica-se que, inexistindo lei específica a determinar a modificação da forma de pagamento dos apelantes, não cabe ao Poder Judiciário proceder desta forma”, decidiu.

Ele destacou ainda que as diferenças no valor da mencionada gratificação decorrem dos diversos enquadramentos previstos na carreira de oficial de justiça, os quais exigem o cumprimento de requisitos legais para a progressão do servidor. (Apelação Cível n° 2010.014929-3)

*Fonte: TJ/RN