Na ação, o autor informou que a gratificação de transporte seria uma vantagem de natureza indenizatória e não remuneratória, uma vez que objetiva ressarcir os gastos efetuados no cumprimento do dever funcional do oficial de justiça.
Explicou inexistir restrição ao aumento do valor da gratificação de transporte pelo Poder Judiciário, visto que aquele não pode ser entendido como vencimento do servidor púbico. Defendeu a inaplicabilidade ao caso da Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal. Entende que deve ser preservada a igualdade de vencimentos entre os oficiais de justiça.
O relator, desembargador Expedido Ferreira, explicou que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, criou a gratificação de transporte para os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, no valor de 40% sobre o vencimento básico.
Porém, apesar daquela lei fazer uso do termo gratificação, nesta situação específica tal vantagem não se reveste de natureza remuneratória, mas indenizatória. O desembargador entende que tal gratificação representa vantagem inerente ao exercício da função de oficial de justiça, justificando-se em razão dos gastos com transporte que este despende no exercício da sua atividade.
De acordo com o relator, a Constituição Federal de 1988 estipula que qualquer alteração no valor da remuneração do servidor público somente poderá ser realizada através de lei específica. “Neste sentido, verifica-se que, inexistindo lei específica a determinar a modificação da forma de pagamento dos apelantes, não cabe ao Poder Judiciário proceder desta forma”, decidiu.
Ele destacou ainda que as diferenças no valor da mencionada gratificação decorrem dos diversos enquadramentos previstos na carreira de oficial de justiça, os quais exigem o cumprimento de requisitos legais para a progressão do servidor. (Apelação Cível n° 2010.014929-3)
*Fonte: TJ/RN
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