sábado, 29 de junho de 2013
quinta-feira, 27 de junho de 2013
segunda-feira, 17 de junho de 2013
domingo, 16 de junho de 2013
A REVOLUÇÃO DOS BICHOS
Indico o livro A REVOLUÇÃO DOS BICHOS. Leiam para entender o governo do Brasil atual. Tá com preguiça? veja o link http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/animaisf.pdf …
sexta-feira, 10 de maio de 2013
domingo, 28 de abril de 2013
DÍVIDA ATIVA NA MÃO DOS BANCOS
Muita gente acha que não, mas essa Resolução que poucos leram é um sutil ato de privatização do serviço público. O Senado autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos Municípios a instituições financeiras. Está bem perto da própria arrecadação propriamente dita ser tratada do mesmo jeito. Alguém duvida? Há uma revisitação de teses neoliberais no corpo do serviço público, basta ver as crescentes "desonerações" concedidas às empresas. Ninguém fala, ninguém protesta e o governo da União inspirador da ação, ainda se diz socialista. Começa assim, por partes, até chegar ao miolo...E o que isso tem a ver com o bolso dos servidores? Ora, se não tem arrecadação ou diminui, não tem como dar aumento, que aliás hoje o servidor se acostumou a pedir correção de salário. Aumento é uma coisa do mundo das ideias...
Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Resolução
O
Senado Federal resolve:
Art. 1º Podem os Estados,
Distrito Federal e Municípios ceder a instituições financeiras a sua dívida
ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação
de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os
limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e
43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 2º A instituição financeira
endossatária poderá parcelar os débitos tributários nas mesmas condições em
que o Estado, Distrito Federal ou Município endossante poderia fazê-lo.
Art. 4º Uma vez amortizada a
antecipação referida no art. 1º, a instituição financeira repassará
mensalmente ao Estado, Distrito Federal ou Município o saldo da cobrança efetivada,
descontados os custos operacionais fixados no contrato.
Senado Federal, em 13 de julho de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
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Disciplina no foro extrajudicial, o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
O Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, além do protesto de títulos cambiais, passou a admitir também o de "outros documentos de dívida", assim tidos os que atendam os requisitos formais próprios para a sua caracterização, e não ostentem vícios;
CONSIDERANDO que a Certidão de Dívida Ativa, expedida na forma dos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, se constitui em documento adequado a ser apresentado e aceito para protesto, porque representativo de dívida pública;
CONSIDERANDO que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, cujo inadimplente já foi cientificado para o pagamento e não o fez;
CONSIDERANDO que diante do excepcional deflagramento de execuções fiscais, há necessidade de ser encontrada alternativa eficaz para cobrança amigável do crédito público, em benefício do aumento da arrecadação e, em conseqüência, da sociedade;
CONSIDERANDO que a justificativa do protesto é incentivar o devedor ao pagamento, para que não fique em desvantagem o bom contribuinte, que honra em dia o seu tributo;
RESOLVE:
Art. 1º. É cabível o protesto por falta de pagamento da Certidão de Dívida Ativa que atenda os requisitos dos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, diante do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que autorizou o protesto de "outros documentos de dívida", além do protesto de títulos cambiais.
Art. 2º. O Delegado dos Serviços de Protesto no ato da apresentação da Certidão de Dívida Ativa, deverá verificar previamente a sua regularidade, praticando-o se observados os requisitos necessários.
Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1999.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
Corregedor-Geral da Justiça
DECRETO Nº 45.989,
DE 13 DE JUNHO DE 2012
(MG de 14/06/2012 e republicado no MG de 15/06/2012)
(MG de 14/06/2012 e republicado no MG de 15/06/2012)
Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de
novas formas de cobrança dos créditos do Estado e de suas autarquias e
fundações.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 2º da
Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta a forma como a Advocacia Geral do Estado - AGE - poderá utilizar
meios alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de
eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a
legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro
de 1997.
Art. 2º Na cobrança
de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do
Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito
inscrito em dívida ativa for igual ou inferior aos seguintes limites:
I - Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$15.000,00
(quinze mil reais);
II - Imposto Sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: R$10.000,00 (dez mil reais);
III - Imposto Sobre
a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD:
R$10.000,00 (dez mil reais);
IV - taxas de
quaisquer espécies: R$5.000,00 (cinco mil reais);
V - multas de
quaisquer espécies: R$5.000,00 (cinco mil reais);
VI - quaisquer
outros créditos: R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º Exercida a
autorização prevista no art. 2º, a AGE deverá utilizar meios alternativos de
cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial
da Certidão da Dívida Ativa - CDA - e inscrever o nome do devedor no Cadastro
Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de
Minas Gerais - CADIN/MG, ou em qualquer cadastro informativo, público ou
privado, de proteção ao crédito.
Art. 4º A remessa da
CDA, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de
protesto extrajudicial se darão, preferencialmente, de forma centralizada, por
meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das
informações, pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, do Instituto
de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG,
em conformidade com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001,
mediante convênio entre as partes.
§ 1º A CDA deverá
ser encaminhada até o 5º dia útil de cada mês, juntamente com o Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, para a CRA, que os encaminhará ao cartório
competente.
§ 2º A CDA, de
acordo com a natureza do crédito e os limites estabelecidos no art. 2º, deverá
integrar o Lote do Mês, que será transmitido até o 5º dia útil do mês seguinte,
na forma prevista no caput.
§ 3º Formarão o
Lote do Mês as CDAs emitidas entre os dias 1º e último de cada mês, excluídas
aquelas cujo valor ultrapassar o limite previsto no art. 2º, caso em que será
ajuizada a respectiva execução fiscal.
Art. 5º Após a
apresentação da CDA, pelo envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o
protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente.
§ 1º Quando do
pagamento pelo devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados
a efetuar o recolhimento do DAE no primeiro dia útil subsequente ao do
recebimento.
§ 2º Na hipótese de
pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao
apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e
depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o
recolhimento do DAE.
§ 3º Nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º deste artigo, a quitação do DAE pelos Tabeliães não poderá
extrapolar o mês do pagamento do título.
Art. 6º Após a
lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante DAE,
emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - ou pela AGE.
Parágrafo único. O
DAE conterá:
I - o código
individualizado para cada órgão, autarquia ou fundação do Estado, de modo a
vincular o pagamento ao respectivo crédito;
II - a observação
que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas
e demais despesas previstas em lei.
Art. 7º O
parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos
termos da legislação pertinente, pelas repartições da SEF ou da AGE.
§ 1º Efetuado o
pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada, por meio
eletrônico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente deverá ser
efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas
em lei.
§ 2º Na hipótese de
desistência do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e,
conforme § 3º do art. 4º, a CDA poderá ser novamente enviada a protesto,
implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em
lei.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de
dezembro de 2011.
Palácio Tiradentes,
em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e
191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli
quarta-feira, 27 de março de 2013
Reportagem Especial sobre Oficiais de Justiça - terceira parte
Oficiais do DF passam por situações delicadas e curiosas
Por um lado, dificuldades na entrega de ordens judiciais, como ficar escondido às 4 horas da manhã na porta de uma empresa de ônibus para penhorar recursos que estão em um carro-forte. Por outro, a satisfação de saber que é responsável pelo cumprimento de uma decisão que irá beneficiar alguma pessoa. Essa é realidade dos 70 oficiais de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que atuam no Distrito Federal, tema da terceira última reportagem da série sobre a rotina desses profissionais. Em 2012, 44.275 mandados judiciais foram cumpridos no DF.
Há 13 anos como oficiala do TRT10, Karina Silveira Bona foi a protagonista da “operação” para penhorar os recursos do carro-forte. Para isso, contou com a ajuda da polícia. “Fiquei escondida na entrada, entrei na viatura e seguimos o carro forte. Não permitiram a minha entrada na empresa para contar o dinheiro e tive de fazer isso ao ar livre, sentada no chão do pátio interno. E eram muitas moedas e cédulas de R$ 2, já que era o dinheiro das passagens de ônibus”, conta.
Segundo ela, a maior dificuldade que encontra é com os grandes empresários. “Muitos se recusam a assinar e não permitem que os funcionários assinem. Alguns também escondem bens que poderiam ser penhorados”, relata. Por sua vez, quando a pessoa é mais humilde, o lado “psicólogo” do oficial tem de agir. “Muitos não sabem por que um ex-empregado entrou na Justiça contra eles, já que a relação entre eles era boa”, conta.
Nessa hora, o oficial precisa explicar o conteúdo do mandado. “Em alguns casos, tomo cafezinho com a pessoa para que ela entenda o que aconteceu e sempre digo que o pior é não pagar”, conta. Mesmo tendo preparo e sabendo que tem de cumprir seu trabalho, o oficial não está imune a se abalar com algumas situações.
Sensibilidade e força - Karina conta que, uma vez, a pessoa que iria receber a ordem judicial estava claramente com a saúde comprometida devido a um câncer avançado. “Pedi ao juiz a suspensão da diligência. Também me cortou o coração quando tive de cumprir a ordem de penhora de uma TV de uma família simples. Não somos feitos de gelo. Também ficamos sensíveis. Mas temos que nos mostrar fortes”, diz.
Apesar desse tipo de dificuldade, Karina está satisfeita com a profissão. “Adoro ser oficiala. Tenho flexibilidade de horário, não fico presa no trabalho e consigo conciliar compromissos familiares”, aponta.
O chefe do Núcleo de Mandados Judiciais do TRT10, Luiz Antônio dos Santos, destaca que qualquer diligência coloca em risco a vida do oficial, pois ele desconhece a pessoa que está procurando. “Pode ser um bandido ou uma pessoa bruta. O oficial precisa ter destreza, consciência do risco que corre, saber ouvir e ter controle emocional. Ele tem que ter em mente que não é nada pessoal e que precisa realizar o trabalho. Tem que ser firme quando tiver que ser”, afirma.
Quando é necessário, pode ir mais de um oficial na diligência e, em casos que houver um risco maios, a Polícia Militar é chamada para acompanhar os servidores. “Não abrimos mão da segurança”, reforça Luiz Antônio.
“Só a cor do carro” - E quando o executado é um policial? A penhora do carro de um delegado da Polícia Civil deu trabalho para oficiais do TRT10. O policial se recusava a entregar o carro, que havia sido arrematado num leilão para o pagamento de uma dívida. Numa das tentativas, o delegado chegou a sair da sua garagem com o carro na frente dos oficiais e disse: “vocês vão levar só a cor do carro”. Somente com a interferência da Polícia Federal e depois de três meses, o veículo foi entregue.
O cumprimento da ordem judicial pode demorar ainda mais. O despejo de moradores de um sítio, por exemplo, só foi efetuado após oito meses. Dos 24 ocupantes do local, metade era criança. Nesses casos, os oficiais entram em contato com o Conselho Tutelar e a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF para auxiliar na missão. E há situações onde é impossível cumprir o mandado, como quando a pessoa que deveria pagar uma dívida está completamente sem dinheiro e não tem nenhum bem para ser penhorado.
Outros casos curiosos aconteceram com oficiais do TRT10 em Brasília, principalmente quando a pessoa que perdeu a ação não quer receber a ordem judicial e mente que não está em casa. Em um dos episódios, como o dono da casa se recusava a deixar os oficiais entrarem, a polícia teve de arrombar três portas de uma casa no Lago Sul para pegar um sofá de couro que havia sido penhorado. Deparar-se com pessoas com roupas inadequadas, como um roupão de dormir, também é algo que acontece com os oficiais. Nesse caso, o servidor solicita que a pessoa se recomponha antes de fazer seu trabalho.
Cadê a casa? - O oficial Raphael Gomes de Araujo se depara com uma dificuldade prosaica: achar o endereço das pessoas para quem deve entregar o mandado. Ele atua em Arniqueiras, onde há predominância de imóveis rurais. “As chácaras não são identificadas e não têm sequência”, aponta Raphael, que é autor do livro “Oficial de Justiça – Abordagem teórica e procedimentos práticos”, junto com Arnoldo Braga Filho e Sônia Gundim Silva.
Segundo ele, o oficial precisa ter bom senso, ética e paciência. “Deixo as pessoas falarem, cortar pode ser pior. Esclareço que não fui eu quem decidiu o mérito da questão”, conta. Raphael admite que o seu trabalho é solitário e, às vezes, tem uma carga negativa, pois o oficial é, na maioria das vezes, portador de uma notícia ruim para quem está o recebendo. Mesmo assim, ele diz sentir reconhecimento do seu trabalho por parte da sociedade.
Há 21 anos como oficial no DF, Alan Rogério Ribeiro Fialho confirma que o estresse faz parte da profissão, como, por exemplo, quando crianças acompanham o cumprimento de uma ordem judicial ou quando a missão é feita em lugares e horários perigosos. “Mas é um trabalho gratificante. Somos a ponta da prestação jurisdicional”, resume Alan, ecoando a opinião recorrente dos colegas.
Fonte: Sítio Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, de 25 de março de 2013
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