domingo, 24 de março de 2013

terça-feira, 19 de março de 2013

PONTO ELETRÔNICO NA JFRN


PONTO ELETRÔNICO NA JFRN - CASA DE FERREIRO, ESPETO DE PAU

Silvana Gruska*

A Justiça Federal do RN é a única Seção Judiciária do país que utiliza para os Oficiais de Justiça o controle de freqüência por meio de biometria digital, comumente chamado de ponto eletrônico. Tal procedimento, imposto a esses servidores, é descabido e contraria toda a lógica e o bom senso uma vez que se sabe que a presença deles no interior do prédio da Seção não representa, em absoluto, sua labuta, essencialmente de natureza externa, ou contribui de alguma forma para o bom andamento dos seus afazeres, consubstanciando-se essa decisão em mera formalidade administrativa que se contrapõe aos interesses e objetivos da própria instituição e de seu público alvo, além de ferir princípios norteadores da administração pública, como o da finalidade, razoabilidade, interesse público e eficiência e tornar o trabalho dos Oficiais de Justiça mais árduo e penoso.

Tal medida, instituída pela Portaria nº 515, de 14 de outubro de 2008, da Direção do Foro da Seção Judiciária do RN, já foi objeto de Pedido de Reconsideração à Direção do Foro e Recurso Administrativo e Reconsideração também ao TRF5 por parte da ASSOJAF/RN, obtendo-se, incompreensivelmente, com essas   medidas resultados desfavoráveis a esses servidores. 

Ao contrário do que muitos pensam, com o processo eletrônico os mandados em meio físico não deixaram de ser emitidos na Justiça Federal. E continuam   demandando diligências variadas, dependentes de horários, condições de trânsito/estacionamento, informações de estranhos, porteiros, funcionários, familiares dos procurados, contato pessoal com os citando/intimandos, com buscas, esperas e ausências, tudo no mundo real, não-virtual. Um lugar de cada vez, uma tarefa de cada vez, como antes, mas só que em uma realidade nova, agravada por dificuldades decorrentes do crescimento de uma cidade má administrada como Natal. Exemplificando: ANTES do processo eletrônico: o Oficial lotado em Natal precisava de meia hora para percorrer 30 km para cumprir um mandado no bairro do Potengi. DEPOIS do processo eletrônico: o Oficial leva de uma hora à uma hora e meia para percorrer os mesmos 30 km para cumprir esse mesmo mandado. Por que? Porque o trabalho do oficial é presencial, mesmo que depois certifique eletronicamente, porque o trânsito em nossa cidade está um caos e permanentemente obstruído, entre outras razões.
Todos sabem que na última década a grande Natal foi uma região que cresceu vertiginosamente, tanto em população quanto geograficamente, com a criação de novos loteamentos cada vez mais distantes do centro ou em direção aos municípios limítrofes. Este crescimento desordenado gerou um grave problema, o de transformar a nossa cidade numa das piores capitais em matéria de mobilidade no trânsito, como também gerou um aumento considerável no número de mandados para essas regiões distantes, “aumentando” a área de atuação regular dos Oficiais de Justiça e, conseqüentemente, o tempo utilizado no deslocamento até esses locais para o cumprimento dos mandados.
Além disso, apesar da redução no número de mandados simples, endereçados em pilhas aos órgãos públicos, localizados no Centro da cidade, as diligências não foram reduzidas na mesma proporção. Exemplificando: ANTES um Oficial entregava 200 mandados divididos em 05 órgãos públicos no centro de Natal. DEPOIS do processo eletrônico não houve uma diminuição de 200 deslocamentos, mas apenas de 05 deslocamentos. A execução de tais mandados requeria poucas diligências, pois em uma única diligência os Oficiais de Justiça cumpriam dezenas de mandados em razão de serem mandados repetitivos e de mínima complexidade. De forma que, com a eliminação estatística destes mandados de mínima complexidade, os mandados de média e alta complexidade passaram a ser dominantes na distribuição aos Oficiais de Justiça.
Hoje, estatisticamente, o número de mandados é ainda próximo aos números anteriores a essas transformações, situação esta agravada pela mudança no grau de complexidade dos mandados, que resultou num aumento da distribuição dos mandados de média e alta complexidade, como já dito, que requerem muito mais tempo para serem cumpridos, acrescentando-se a esta nova realidade a execução de rotinas internas criadas para os Oficiais de Justiça que demandam mais tempo como: lançamento de recebimento, certificações, conferência eletrônica, lançamento de devoluções, e outras rotinas que antes não existiam.
Também merece menção o fato da mudança do perfil dos usuários da Justiça Federal na última década. As demandas na Justiça Federal tinham um perfil mais elitizado, havia poucas subseções e o “cidadão comum” por falta de acesso pouco demandava. Assim, nesses últimos dez anos houve uma grande evolução da prestação jurisdicional na Justiça Federal e a partir daí, é possível identificar alguns elementos importantes que criaram novas e mais demandas de alta complexidade para o trabalho dos Oficiais de Justiça.
Assim, hoje, o Oficial de Justiça trabalha levando em conta o lado social da situação: lida com pessoas desvalidas, doentes, interditadas, a quem não pode apenas solicitar para que assine um mandado. Se antes já lhe era necessário ter paciência, firmeza e jogo de cintura, agora é exigido muito mais tempo nestas situações, na maioria das vezes não só lendo o mandado, mas explicando pormenorizadamente a demanda em face da fragilidade destes “novos” jurisdicionados.
Desta forma, não é aceitável que, diante de toda esta situação, o Oficial de Justiça ainda tenha a lhe dificultar a sua rotina de trabalho a obrigatoriedade do deslocamento diário ao prédio da JFRN para tão somente comprovar sua freqüência através do ponto eletrônico, até porque existem nos sistemas de processos utilizados nas Varas rotinas/relatórios que permitem saber, entre outros identificadores relativos à sua atividade, o número de mandados que foram cumpridos, que se encontram na sua posse e o tempo que estão sem cumprimento, aferindo-se perfeitamente desta forma, pelo próprio trabalho realizado, a sua “freqüência” ao trabalho. Ademais, continua vigorando a prática dos atestados dos diretores de secretaria que ainda são entregues até o dia 05 de cada mês ao Setor da Folha de Pagamento, certificando os dias trabalhados pelos Oficiais de Justiça para fins de pagamento da indenização de transporte, em consonância com resolução do CJF, caracterizando, assim, a nosso ver, duplo controle de freqüência sobre esses servidores.
A Casa da Justiça JFRN estará fazendo jus a este nome em sua plenitude quando tratar seus próprios servidores de maneira tal e qual às palavras de Ruy Barbosa sobre o que é justiça: tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”. São, os Oficiais de Justiça, servidores desiguais, pela própria natureza externa do seu trabalho. Merecem tratamento desigual.
Oficiala de Justiça*

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

UMA IDEIA PARA ARQUIVAR EXECUÇÕES FISCAIS



Por Boanerges Cezário*

Há algum tempo trabalho numa vara privativa de Execução Fiscal e certa vez assumi  a tarefa de Administrador Judicial ad hoc de uns grupos empresariais acusados de envolvimento com lavagem de dinheiro.

Como o Direito não pode ser concebido, nem pensado de forma linear, aprendi que há um elo  muito forte entre as ações penais que apuram lavagem de dinheiro e execuções fiscais.

É comum, após o início da Ação Penal apurando ilícitos relativos a lavagem de dinheiro evidenciar-se de pronto um alto nível de inadimplência das empresas investigadas, que raramente possuem patrimônio sólido garantidor de suas operações escusas.

A solução mais prática sempre será a remoção e venda judicial dos bens sequestrados naquelas ações, preocupação agora sanada com a vigência da lei 12.683/2012.

O que  chama a  atenção é que mesmo vendendo os bens adquiridos ilicitamente, persiste  ainda o alto índice de endividamento dos empreendimentos, em face da ausência de capital de giro, de altas dívidas no sistema financeiro, da falta de  financiamento bancário e da carência de credibilidade das empresas, dentre outros fatores principalmente se os sinais de lavagem são muito escancarados.

De imediato, constata-se insolvência dos empreendimentos, pois com patrimônios pífios a venda perseguida não cobre as dívidas deixadas e surgidas por empresas que operam assim, pois é esse um dos objetivos, manipular somas altas de dinheiro sem pagar obrigação nenhuma, principalmente as tributárias.

Além dos fatores acima elencados, aparecem ações judiciais diversas, ocasionando o aumento do passivo com cobranças várias, quais sejam Reclamações Trabalhistas, Execuções Fiscais, Monitórias, despejo, dentre outras.

Nesse patamar, surgem também diversos credores iludidos, famintos em abocanhar um patrimônio ínfimo, que só fazem aumentar na verdade as taxas de congestionamento processuais nos  Tribunais, posto que as empresas administradas, antes mesmo da intervenção judicial,  há muito tempo carregam veementes sinais de insolvência, sendo a falta de recolhimento de tributos um dos indicadores.

Alguns credores ajuízam ações contra as empresas acusadas em operações de lavagem de dinheiro como se tais negócios solventes fossem, sem qualquer sinal de patrimônio para cobertura.

Perante tais situações, forçoso é  concluir que se torna racional a decretação da Falência de tais empreendimentos, sendo necessário providências informadoras aos  credores de tais evidências para que requeiram judicialmente  a respectiva decretação judicial da insolvência dos empreendimentos, aplicação elementar do princípio da economia processual.

Paralelamente aparecem Execuções Fiscais contra tais empresas , cujos valores cobrados sempre já iniciam na casa dos grandes devedores

Seria interessante que a Fazenda Pública, com a devida vênia, inovasse no seu modus operandi, requerendo judicialmente  a decretação judicial de Falência dessas empresas de fachada.

A ideia faz sentido, pois anualmente continuarão surgindo novas execuções contra a empresas , haja vista que a formalização da baixa na forma da lei nunca será providenciada pelos sócios desses empreendimentos de araque, pois não é do interesse deles.

Num Seminário realizado sobre Execução Fiscal na Justiça Federal do Rio Grande do Norte em abril de 2012 uma palestra chamou  atenção, que foi a do Juiz Federal  George Marmelstein, quando  o mote da exposição  foi mostrar que Grupos  são abertos pelas mesmas pessoas executadas em outros processos para continuarem operando e fraudando. Isso acontece, pois é o que se vê na prática,  tanto pelos empresários que fraudam só o fisco, como também com os que lavam dinheiro.

Um ponto de reflexão é indagar-se sobre o porquê das Fazendas Públicas não requererem a Falência dessas empresas que são insolventes.

Não optando por tal estratégia, as Execuções de empresas insolventes, como as que se envolvem em ilícitos e lavagem, se transformam em processos longos e que no mínimo repousarão cinco anos nas prateleiras da Justiça ou se for virtual nos HDs do computadores.

Empreendedores desse naipe, ou seja, que abrem empresas e as abandonam porque não sofrem quaisquer restrições cadastrais em seus nomes e continuam operando em novos grupos e a Justiça continua a receber Execuções Fiscais contra devedores insolventes como, repito, se solventes fossem.

A teoria do Juiz George Marlmestein é agasalhada na jurisprudência e não é outro o entendimento dos Tribunais. Como prova disso, vejamos o que pensa a Ministra Nancy Andrighi:

REsp 1259018 / SP
RECURSO ESPECIAL
2010/0065925-4
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/08/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/08/2011
RT vol. 915 p. 437
Ementa
PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS.
POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INAUDITA
ALTERA PARTE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um
propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos
mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em
situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também
inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de
reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os
envolvidos.
2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de
sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que,
verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência
de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício
diferido do direito de defesa nessas hipóteses.
3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita
independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação
da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base
em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo
societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar
a existência de participação no capital social.
4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade
falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a
utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a
técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova
roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos.
5. Recurso especial não provido.





O questionamento, repita-se, que se  faz aqui é:  por que as  Fazendas Públicas na forma do inciso IV,  art. 97,  da lei 11.101/2005 , não requerem a Falência dessas empresas entulhadoras de prateleiras e escaninhos?

Acredito que só no processo Falimentar tais empreendedores de fachada sairiam do mercado, pois os efeitos da decretação os afastariam também  de quaisquer atividades empresariais, evitando novas aberturas de empresas pelos mesmos empresários do tipo muçum ( espécie de peixe  desprovida de escamas, difícil de pegar exatamente por ser escorregadio)

Fica a ideia .

*Oficial de Justiça/Administrador Judicial ad hoc