quarta-feira, 27 de março de 2013
domingo, 24 de março de 2013
terça-feira, 19 de março de 2013
PONTO ELETRÔNICO NA JFRN
PONTO
ELETRÔNICO NA JFRN - CASA DE FERREIRO, ESPETO DE PAU
Silvana
Gruska*
A Justiça Federal do RN é a única Seção Judiciária do país que utiliza
para os Oficiais de Justiça o controle de freqüência por meio de biometria
digital, comumente chamado de ponto eletrônico. Tal procedimento, imposto a
esses servidores, é descabido e contraria toda a lógica e o bom senso uma vez
que se sabe que a presença deles no interior do prédio da Seção não representa,
em absoluto, sua labuta, essencialmente de natureza externa, ou contribui de
alguma forma para o bom andamento dos seus afazeres, consubstanciando-se essa
decisão em mera formalidade administrativa que se contrapõe aos interesses e
objetivos da própria instituição e de seu público alvo, além de ferir princípios norteadores da administração
pública, como o da finalidade, razoabilidade, interesse público e eficiência e
tornar o trabalho dos Oficiais de Justiça mais árduo e penoso.
Tal medida, instituída pela Portaria nº 515, de 14 de outubro de 2008,
da Direção do Foro da Seção Judiciária do RN, já foi objeto de Pedido de
Reconsideração à Direção do Foro e Recurso Administrativo e Reconsideração
também ao TRF5 por parte da ASSOJAF/RN, obtendo-se, incompreensivelmente, com
essas medidas resultados desfavoráveis a esses
servidores.
Ao contrário
do que muitos pensam, com o processo eletrônico os mandados em meio físico não
deixaram de ser emitidos na Justiça Federal. E continuam demandando
diligências variadas, dependentes de horários, condições de
trânsito/estacionamento, informações de estranhos, porteiros, funcionários,
familiares dos procurados, contato pessoal com os citando/intimandos, com
buscas, esperas e ausências, tudo no mundo real, não-virtual. Um lugar de cada
vez, uma tarefa de cada vez, como antes, mas só que em uma realidade nova,
agravada por dificuldades decorrentes do crescimento de uma cidade má
administrada como Natal. Exemplificando: ANTES do processo eletrônico: o Oficial
lotado em Natal precisava de meia hora para percorrer 30 km para cumprir um mandado
no bairro do Potengi. DEPOIS do processo eletrônico: o Oficial leva de uma hora
à uma hora e meia para percorrer os mesmos 30 km para cumprir esse mesmo
mandado. Por que? Porque o trabalho do oficial é presencial, mesmo que depois certifique
eletronicamente, porque o trânsito em nossa cidade está um caos e
permanentemente obstruído, entre outras razões.
Todos sabem que na última década a
grande Natal foi uma região que cresceu vertiginosamente, tanto em população
quanto geograficamente, com a criação
de novos loteamentos cada vez mais distantes do centro ou em direção aos
municípios limítrofes. Este crescimento desordenado gerou um grave
problema, o de transformar a nossa cidade numa das piores capitais em matéria
de mobilidade no trânsito, como também
gerou um aumento considerável no número de mandados para essas regiões
distantes, “aumentando” a área de atuação regular dos Oficiais de Justiça e,
conseqüentemente, o tempo utilizado no deslocamento até esses locais para
o cumprimento dos mandados.
Além disso, apesar da redução no número
de mandados simples, endereçados em pilhas aos órgãos públicos, localizados no
Centro da cidade, as diligências não foram reduzidas na mesma proporção. Exemplificando:
ANTES um Oficial entregava 200 mandados divididos em 05 órgãos públicos no
centro de Natal. DEPOIS do processo eletrônico não houve uma diminuição de 200
deslocamentos, mas apenas de 05 deslocamentos. A execução de tais mandados
requeria poucas diligências, pois em uma única diligência os Oficiais de Justiça
cumpriam dezenas de mandados em razão de serem mandados repetitivos e de mínima
complexidade. De forma que, com a eliminação estatística destes mandados de
mínima complexidade, os mandados de média e alta complexidade passaram a ser
dominantes na distribuição aos Oficiais de Justiça.
Hoje, estatisticamente, o número de
mandados é ainda próximo aos números anteriores a essas transformações, situação
esta agravada pela mudança no grau de complexidade dos mandados, que resultou
num aumento da distribuição dos mandados de média e alta complexidade, como já
dito, que requerem muito mais tempo para serem cumpridos, acrescentando-se a
esta nova realidade a execução de rotinas internas criadas para os Oficiais de
Justiça que demandam mais tempo como: lançamento de recebimento, certificações,
conferência eletrônica, lançamento de devoluções, e outras rotinas que antes
não existiam.
Também merece menção o fato da mudança
do perfil dos usuários da Justiça Federal na última década. As demandas na
Justiça Federal tinham um perfil mais elitizado, havia poucas subseções e o
“cidadão comum” por falta de acesso pouco demandava. Assim, nesses últimos dez
anos houve uma grande evolução da prestação jurisdicional na Justiça Federal e
a partir daí, é possível identificar alguns elementos importantes que criaram
novas e mais demandas de alta complexidade para o trabalho dos Oficiais de
Justiça.
Assim, hoje, o Oficial de Justiça
trabalha levando em conta o lado social da situação: lida com pessoas
desvalidas, doentes, interditadas, a quem não pode apenas solicitar para que
assine um mandado. Se antes já lhe era necessário ter paciência, firmeza e jogo
de cintura, agora é exigido muito mais tempo nestas situações, na maioria das
vezes não só lendo o mandado, mas explicando pormenorizadamente a demanda em
face da fragilidade destes “novos” jurisdicionados.
Desta forma,
não é aceitável que, diante de toda esta situação, o Oficial de Justiça ainda
tenha a lhe dificultar a sua rotina de trabalho a obrigatoriedade do
deslocamento diário ao prédio da JFRN para tão somente comprovar sua freqüência
através do ponto eletrônico, até porque existem nos sistemas de processos utilizados
nas Varas rotinas/relatórios que permitem saber, entre outros identificadores
relativos à sua atividade, o número de mandados que foram cumpridos, que se
encontram na sua posse e o tempo que estão sem cumprimento, aferindo-se
perfeitamente desta forma, pelo próprio trabalho realizado, a sua “freqüência”
ao trabalho. Ademais, continua
vigorando a prática dos atestados dos diretores de secretaria que ainda são
entregues até o dia 05 de cada mês ao Setor da Folha de Pagamento, certificando
os dias trabalhados pelos Oficiais de Justiça para fins de pagamento da
indenização de transporte, em consonância com resolução do CJF, caracterizando,
assim, a nosso ver, duplo controle de freqüência sobre esses servidores.
A Casa da Justiça JFRN estará fazendo jus
a este nome em sua plenitude quando tratar seus próprios servidores de maneira
tal e qual às palavras de Ruy Barbosa sobre o que é justiça: “tratar
desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”. São, os Oficiais de Justiça, servidores desiguais, pela
própria natureza externa do seu trabalho. Merecem tratamento desigual.
Oficiala
de Justiça*
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
UMA IDEIA PARA ARQUIVAR EXECUÇÕES FISCAIS
Por Boanerges Cezário*
Há algum tempo trabalho
numa vara privativa de Execução Fiscal e certa vez assumi a tarefa de Administrador Judicial ad
hoc de uns grupos empresariais acusados de envolvimento com lavagem de dinheiro.
Como o Direito não pode
ser concebido, nem pensado de forma linear, aprendi que há um elo muito forte entre as ações penais que apuram
lavagem de dinheiro e execuções fiscais.
É comum, após o início
da Ação Penal apurando ilícitos relativos a lavagem de dinheiro evidenciar-se
de pronto um alto nível de inadimplência
das empresas investigadas, que raramente possuem patrimônio sólido
garantidor de suas operações escusas.
A solução mais prática
sempre será a remoção e venda judicial dos bens
sequestrados naquelas ações, preocupação agora sanada com a vigência da lei
12.683/2012.
O que chama a
atenção é que mesmo vendendo os bens adquiridos ilicitamente, persiste ainda o alto índice de endividamento dos
empreendimentos, em face da ausência de capital de giro, de altas dívidas no
sistema financeiro, da falta de
financiamento bancário e da carência de credibilidade das empresas,
dentre outros fatores principalmente se os sinais de lavagem são muito
escancarados.
De imediato, constata-se
insolvência dos empreendimentos, pois com patrimônios pífios a venda perseguida
não cobre as dívidas deixadas e surgidas por empresas que operam assim, pois é
esse um dos objetivos, manipular somas altas de dinheiro sem pagar obrigação
nenhuma, principalmente as tributárias.
Além dos fatores acima
elencados, aparecem ações judiciais diversas, ocasionando o aumento do passivo com cobranças várias, quais sejam Reclamações
Trabalhistas, Execuções Fiscais, Monitórias, despejo, dentre outras.
Nesse patamar, surgem
também diversos credores iludidos, famintos em abocanhar um patrimônio ínfimo, que só fazem aumentar na verdade as taxas
de congestionamento processuais nos Tribunais,
posto que as empresas administradas, antes mesmo da intervenção judicial, há muito tempo carregam veementes sinais de
insolvência, sendo a falta de
recolhimento de tributos um dos indicadores.
Alguns credores ajuízam
ações contra as empresas acusadas em operações de lavagem de dinheiro como se
tais negócios solventes fossem, sem qualquer sinal de patrimônio para cobertura.
Perante tais situações,
forçoso é concluir que se torna racional
a decretação da Falência de tais empreendimentos, sendo necessário providências
informadoras aos credores de tais
evidências para que requeiram judicialmente
a respectiva decretação judicial da insolvência dos empreendimentos,
aplicação elementar do princípio da
economia processual.
Paralelamente aparecem
Execuções Fiscais contra tais empresas , cujos valores cobrados sempre já iniciam
na casa dos grandes devedores
Seria interessante que
a Fazenda Pública, com a devida vênia, inovasse no seu modus operandi, requerendo judicialmente
a decretação judicial de Falência dessas
empresas de fachada.
A ideia faz sentido,
pois anualmente continuarão surgindo novas execuções contra a empresas , haja
vista que a formalização da baixa na forma da lei nunca será providenciada
pelos sócios desses empreendimentos de araque, pois não é do interesse deles.
Num Seminário realizado
sobre Execução Fiscal na Justiça Federal do Rio Grande do Norte em abril de
2012 uma palestra chamou atenção, que
foi a do Juiz Federal George
Marmelstein, quando o mote da
exposição foi mostrar que Grupos são abertos pelas mesmas pessoas executadas
em outros processos para continuarem operando e fraudando. Isso acontece, pois
é o que se vê na prática, tanto pelos
empresários que fraudam só o fisco, como também com os que lavam dinheiro.
Um ponto de reflexão é
indagar-se sobre o porquê das Fazendas Públicas não requererem a Falência
dessas empresas que são insolventes.
Não optando por tal
estratégia, as Execuções de empresas insolventes, como as que se envolvem em
ilícitos e lavagem, se transformam em processos longos e que no mínimo
repousarão cinco anos nas prateleiras da Justiça ou se for virtual nos HDs do
computadores.
Empreendedores desse
naipe, ou seja, que abrem empresas e as abandonam porque não sofrem quaisquer
restrições cadastrais em seus nomes e continuam operando em novos grupos e a Justiça
continua a receber Execuções Fiscais contra devedores insolventes como, repito,
se solventes fossem.
A teoria do Juiz George
Marlmestein é agasalhada na jurisprudência e não é outro o entendimento dos
Tribunais. Como prova disso, vejamos o que pensa a Ministra Nancy Andrighi:
REsp 1259018 / SP
RECURSO ESPECIAL 2010/0065925-4 |
Relator(a)
|
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
|
Órgão Julgador
|
T3 - TERCEIRA TURMA
|
Data do Julgamento
|
09/08/2011
|
Data da Publicação/Fonte
|
DJe 25/08/2011
RT vol. 915 p. 437 |
Ementa
|
PROCESSO
CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INAUDITA
ALTERA
PARTE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um
propósito
comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos
mas
com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em
situação
pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também
inove
sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de
reverter
as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os
envolvidos.
2.
É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de
sociedade
falida a empresas coligadas na hipótese em que,
verificando
claro conluio para prejudicar credores, há transferência
de
bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício
diferido
do direito de defesa nessas hipóteses.
3.
A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita
independentemente
da instauração de processo autônomo. A verificação
da
existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base
em
elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo
societário
nas decisões do outro, independentemente de se constatar
a
existência de participação no capital social.
4.
Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade
falida,
em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a
utilização
de complexas formas societárias, é possível utilizar a
técnica
da desconsideração da personalidade jurídica com nova
roupagem,
de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos.
5.
Recurso especial não provido.
|
O questionamento,
repita-se, que se faz aqui é: por que as
Fazendas Públicas na forma do inciso IV,
art. 97, da lei 11.101/2005 , não
requerem a Falência dessas empresas entulhadoras de prateleiras e escaninhos?
Acredito que só no
processo Falimentar tais empreendedores de fachada sairiam do mercado, pois os
efeitos da decretação os afastariam também
de quaisquer atividades empresariais, evitando novas aberturas de
empresas pelos mesmos empresários do tipo muçum ( espécie de peixe
desprovida de escamas, difícil de pegar exatamente por ser escorregadio)
Fica a ideia .
*Oficial
de Justiça/Administrador Judicial ad hoc
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