*Boanerges Cezário
Os gestores públicos não podem mais fugir à necessidade de emprestar eficiência ao aparelho estatal.
Como é sabido, em face das necessidades econômicas, de otimização e do uso racional da máquina estatal, é necessário que se planejem novos rumos para que a Administração Pública verdadeiramente trilhe no caminho do pleno desenvolvimento.
Não se concebe desenvolvimento se uma folha de pessoal ultrapassa os limites da razoabilidade, engessando os investimentos em infraestrutura, que alavancam a economia, geram empregos e impostos.
Os administradores precisam fazer o seu “dever de casa”, ou seja, emprestar e exigir mais eficiência dos serviços públicos.
Em matéria publicada no Novo Jornal, do dia 19.10.2010, intitulada “No Limite dos Gastos”, fica bem evidente a necessidade de correções e devidas adequações de despesas de pessoal.
O ponto nevrálgico do relatório do TCE é o crescimento em 90,7% no saldo da dívida ativa em relação a 2008, enquanto que a receita obtida com a sua cobrança foi de apenas 0,14%.
As fazendas estaduais e municipais já possuem as suas varas privativas para cobrança da dívida ativa. O desencadeamento de uma operação conjunta entre as fazendas públicas (federal, estadual e municipal) ensejaria um novo conceito de cobrança, haja vista em muitos casos os devedores serem comuns.
Nesse diapasão, cabe aos gestores revigorarem a execução e a cobrança da dívida ativa, bem como efetivar ações preventivas evitando a inscrição dos valores na dívida ativa. Portanto, muita coisa há de ser feita, que se fôssemos elencar agora, aqui não seria o espaço adequado.
O que interessa no momento seria a efetivação de duas ações básicas:
1) arrecadar melhor com mais eficiência, tendo as secretarias de fazenda e tributação seu papel revigorado, incluindo reaparelhamento e qualificação de pessoal;
2) incrementar a cobrança e execução da dívida ativa de forma mais eficaz, realizando concursos para ampliar o quadro de procuradores e servidores capazes de enfrentar o desafio de apresentar resultados na respectiva cobrança.
Com relação à folha de pessoal, a definição de critérios de planos de capacitação de pessoal é sem dúvida um ponto a ser questionado e cobrado dos gestores.
É para refletir e ter como “case” para estudo como a prefeitura de Ceará-Mirim possuía 400 assessores em cargos comissionados, que foram exonerados. Parece, ali, que os ditames insertos no art. 37 da Carta Magna nunca foram observados. Aquele município é apenas um minúsculo exemplo no mundo da nossa administração pública.
Os municípios parecem ser o extrato onde a conta do descontrole aparece mais evidente, mesmo com todo o aparato legal e fiscalizador que se tem hoje, ou seja, tem gente “escorada” de mais nas tetas da viúva chamada fazenda pública.
Nesses casos, é preciso cortar o excesso de comissionados para não sangrar os cofres públicos. Serviço Público é para observar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, acima de tudo, eficiência.
Por fim, no Novo Jornal, do dia 24.10.2010, a “Roda Viva” sentencia: “Crise há, sim, grande; mas não há mártires; nem ingênuos”.
* Boanerges Cezário
Servidor Público
domingo, 24 de outubro de 2010
domingo, 27 de junho de 2010
MPOG Edita Orientação Normativa sobre Aposentadoria Especial de Servidores
No último dia 21 de junho de 2010, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG – editou a Orientação Normativa nº 6 visando uniformizar, no âmbito do Poder Executivo, “os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal”, conforme preceitua o art. 1º da referida norma.
Conforme o art. 2º, a aposentadoria especial será concedida ao servidor que se expôs a atividades de risco “pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”.
Aqui a pior parte da orientação: “O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional” (art. 4º). Isso significa que o servidor terá seus aumentos salariais com base nos índices do INSS estabelecidos para os empregados da iniciativa privada. Esse ano, o Governo Federal concedeu, a duras penas, um aumento de 7,7% aos aposentados.
Outra bela dicção da norma: “Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência” (art. 7º).
O que achei interessante foi o art. 9º, que prevê a conversão de tempo especial em tempo comum. Ei-lo na íntegra:
“O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.”
Ou seja, o servidor pode se aproveitar da conversão e utilizar as regras atuais de cálculo 85/95 e aposentar-se mais cedo, com direito à paridade constitucional. Terá direito, com a conversão, a requerer o abono de permanência.
Vamos aguardar a orientação dos tribunais. Creio que ela não será eivada de tantas inconstitucionalidades como foi a Orientação Normativa Nº 6, do MPOG, para os servidores do Executivo com direito à aposentadoria especial, amparados em decisões em mandados de injunção.
Abaixo, a Orientação Normativa Nº 6, na íntegra:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010
Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.
§2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.
Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritméticas simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.
Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional.
Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.
Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência.
Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção".
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta Orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da
vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.
Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional,
quando for o caso;
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em
condições especiais; e
IV - outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha
exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licençaprêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de
2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
DOU 22.06.2010
Conforme o art. 2º, a aposentadoria especial será concedida ao servidor que se expôs a atividades de risco “pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”.
Aqui a pior parte da orientação: “O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional” (art. 4º). Isso significa que o servidor terá seus aumentos salariais com base nos índices do INSS estabelecidos para os empregados da iniciativa privada. Esse ano, o Governo Federal concedeu, a duras penas, um aumento de 7,7% aos aposentados.
Outra bela dicção da norma: “Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência” (art. 7º).
O que achei interessante foi o art. 9º, que prevê a conversão de tempo especial em tempo comum. Ei-lo na íntegra:
“O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.
Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.”
Ou seja, o servidor pode se aproveitar da conversão e utilizar as regras atuais de cálculo 85/95 e aposentar-se mais cedo, com direito à paridade constitucional. Terá direito, com a conversão, a requerer o abono de permanência.
Vamos aguardar a orientação dos tribunais. Creio que ela não será eivada de tantas inconstitucionalidades como foi a Orientação Normativa Nº 6, do MPOG, para os servidores do Executivo com direito à aposentadoria especial, amparados em decisões em mandados de injunção.
Abaixo, a Orientação Normativa Nº 6, na íntegra:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010
Estabelece orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Orientação Normativa uniformiza, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, os procedimentos relacionados à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, de que trata o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao servidor público federal amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
§1º Farão jus à aposentadoria especial de que trata o caput deste artigo os servidores públicos federais contemplados por decisões em Mandados de Injunção, individualmente, e aqueles substituídos em ações coletivas, enquanto houver omissão legislativa.
§2º As decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de Mandados de Injunção tratam da concessão de aposentadoria especial e da conversão de tempo de serviço aos servidores públicos federais com base na legislação previdenciária.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.
Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.
Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritméticas simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela até o mês da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentação.
Art. 4º O servidor aposentado com fundamento na aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Servidor, e não fará jus à paridade constitucional.
Art. 5º O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial da União, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos.
Art. 6º Para a concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não serão consideradas a contagem de tempo em dobro da licença-prêmio e a desaverbação do tempo utilizado para a concessão de um benefício de aposentadoria.
Art. 7º Os servidores que atenderem os requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa não fazem jus à percepção de abono de permanência.
Art. 8º Para efeito de lançamento de dados no Sistema SIAPE, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de "Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção".
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM
Art. 9º O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Parágrafo único. O tempo convertido na forma do caput poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão de abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. São considerados como tempo de serviço especial, os seguintes afastamentos e licenças:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) à gestante;
c) em decorrência de acidente em serviço;
V - prestação eventual de serviço, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.
Art. 12. Será admitido para fins de aposentadoria especial e para conversão em tempo comum de que trata esta Orientação Normativa, o tempo de serviço exercido em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 1981, data da
vigência da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980.
Art. 13. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional,
quando for o caso;
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em
condições especiais; e
IV - outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha
exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Art. 14. É vedada a desaverbação do tempo de licençaprêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, art. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de
2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.
Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos a execução das aposentadorias especiais e da conversão do tempo especial, observando-se as decisões judiciais proferidas e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
DOU 22.06.2010
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Isenção de IPI: Parecer Favorável na CFT
Em parecer apresentado à Comissão de Finanças e Tributação, da Câmara dos Deputados, em 22 de junho de 2010, o relator, Deputado Manoel Júnior (PMDB-PB), vota "pela adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei Nº 418, de 2007, e no mérito, pela sua aprovação." Vamos ficar de olho.
Veja voto na íntegra:
"Projeto de Lei nº 418, de 2007
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados – IPI – aos veículos utilizados pelos oficiais de justiça usados em serviço.
AUTOR: Dep. MÁRCIO FRANÇA
RELATOR: Dep. MANOEL JUNIOR
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 418, de 2007, visa isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – os veículos utilizados pelos oficiais de justiça em serviço, por meio da inclusão de inciso no artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
O autor destaca que é função do oficial de justiça fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora e executar as ordens do juízo a que estiver subordinada.
Causa estranheza ao autor o fato de esses servidores não disporem de veículos oficiais para cumprimento de mandados, recebendo apenas o auxílio condução, que ressarce uma parcela irrisória dos custos de deslocamento. Esclarece o autor que cabe ao poder público fornecer todos os meios necessários par o cumprimento do serviço público a ser executado pelo oficial de justiça, dessa forma, a isenção do IPI para a compra de veículo para uso em serviço poderia reduzir esse problema.
O Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 (Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009), em seu art. 123, condiciona a aprovação de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando renúncia de receita, ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua compatibilidade com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas.
Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.
O parágrafo 5º desse mesmo artigo estabelece que os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2009, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.
No atendimento das exigências da LRF, segue estimativa da renúncia de receita, decorrente da aprovação do projeto de Lei nº 418, de 2007. Para subsidiar a análise do projeto, foi solicitado ao Secretário da Receita Federal, por meio do Requerimento nº 77, de 2007, da Comissão de Finanças e Tributação, e respondido pelo ofício RBF/Gabin nº 3.310, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a estimativa de perda de arrecadação.
A renúncia estimada por unidade de veículo adquirido para o exercício de 2008 é da ordem de R$ 4.000,00; para 2009, de R$ 4.600,00, e para 2010, de R$ 5.500,00.
A compensação da renúncia fiscal, por representar um volume pequeno na queda da arrecadação do IPI, não afetará as metas de resultado fiscal estabelecidas na LDO e seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais.
No mérito, consideramos que a proposição atende precisamente a categoria dos oficiais de justiça. A isenção é merecida, pois é o oficial de justiça, o servidor público incumbido de diligenciar, levando às partes as decisões judiciais. Dentre suas atribuições diárias estão as citações, intimações, notificações, as prisões, a busca e apreensão, os arrestos, despejos, penhoras e os atos de execução em geral, estes, geralmente de natureza conflitante.
Ao analisarmos o mérito dessa matéria, é necessário considerar a complexidade para a localização de pessoas, devido à violência nas ruas, os difíceis acessos nas grandes cidades, as grandes distâncias na zona urbana e rural que exigem meios de locomoção mais seguros e ágeis para a efetiva realização da justiça. E que depende da eficiência, da eficácia e da diligência do oficial de justiça a celeridade processual.
Dessa forma, seu meio de locomoção passa a ser uma ferramenta essencialmente externa à repartição pública, portanto, não restam dúvidas de que o veículo para tais trabalhadores constitui instrumento de trabalho necessário e indispensável. Assim, é efetivamente indispensável conceder o benefício da isençaão do IPI aos oficiais de justiça.
Pelo exposto, VOTO PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 418, de 2007, E NO MÉRITO, PELA SUA APROVAÇÃO.
Sala da Comissão, em...de...de...2010
Deputado MANOEL JUNIOR
Relator"
Veja voto na íntegra:
"Projeto de Lei nº 418, de 2007
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, modificada pela Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, para estender a isenção de imposto sobre produtos industrializados – IPI – aos veículos utilizados pelos oficiais de justiça usados em serviço.
AUTOR: Dep. MÁRCIO FRANÇA
RELATOR: Dep. MANOEL JUNIOR
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 418, de 2007, visa isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – os veículos utilizados pelos oficiais de justiça em serviço, por meio da inclusão de inciso no artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
O autor destaca que é função do oficial de justiça fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora e executar as ordens do juízo a que estiver subordinada.
Causa estranheza ao autor o fato de esses servidores não disporem de veículos oficiais para cumprimento de mandados, recebendo apenas o auxílio condução, que ressarce uma parcela irrisória dos custos de deslocamento. Esclarece o autor que cabe ao poder público fornecer todos os meios necessários par o cumprimento do serviço público a ser executado pelo oficial de justiça, dessa forma, a isenção do IPI para a compra de veículo para uso em serviço poderia reduzir esse problema.
O Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 (Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009), em seu art. 123, condiciona a aprovação de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, acarretando renúncia de receita, ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que exige estar a proposição acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, assim como sua compatibilidade com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e o atendimento de pelo menos uma de duas condições alternativas.
Uma condição é que o proponente demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Outra condição, alternativa, é que a proposição esteja acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação de base de cálculo ou da majoração ou criação de tributo ou contribuição, podendo o benefício entrar em vigor apenas quando implementadas tais medidas.
O parágrafo 5º desse mesmo artigo estabelece que os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2009, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 (cinco) anos.
No atendimento das exigências da LRF, segue estimativa da renúncia de receita, decorrente da aprovação do projeto de Lei nº 418, de 2007. Para subsidiar a análise do projeto, foi solicitado ao Secretário da Receita Federal, por meio do Requerimento nº 77, de 2007, da Comissão de Finanças e Tributação, e respondido pelo ofício RBF/Gabin nº 3.310, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a estimativa de perda de arrecadação.
A renúncia estimada por unidade de veículo adquirido para o exercício de 2008 é da ordem de R$ 4.000,00; para 2009, de R$ 4.600,00, e para 2010, de R$ 5.500,00.
A compensação da renúncia fiscal, por representar um volume pequeno na queda da arrecadação do IPI, não afetará as metas de resultado fiscal estabelecidas na LDO e seria compensada pelo aumento da arrecadação proveniente da melhoria dos serviços de execução e penhora fiscais.
No mérito, consideramos que a proposição atende precisamente a categoria dos oficiais de justiça. A isenção é merecida, pois é o oficial de justiça, o servidor público incumbido de diligenciar, levando às partes as decisões judiciais. Dentre suas atribuições diárias estão as citações, intimações, notificações, as prisões, a busca e apreensão, os arrestos, despejos, penhoras e os atos de execução em geral, estes, geralmente de natureza conflitante.
Ao analisarmos o mérito dessa matéria, é necessário considerar a complexidade para a localização de pessoas, devido à violência nas ruas, os difíceis acessos nas grandes cidades, as grandes distâncias na zona urbana e rural que exigem meios de locomoção mais seguros e ágeis para a efetiva realização da justiça. E que depende da eficiência, da eficácia e da diligência do oficial de justiça a celeridade processual.
Dessa forma, seu meio de locomoção passa a ser uma ferramenta essencialmente externa à repartição pública, portanto, não restam dúvidas de que o veículo para tais trabalhadores constitui instrumento de trabalho necessário e indispensável. Assim, é efetivamente indispensável conceder o benefício da isençaão do IPI aos oficiais de justiça.
Pelo exposto, VOTO PELA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 418, de 2007, E NO MÉRITO, PELA SUA APROVAÇÃO.
Sala da Comissão, em...de...de...2010
Deputado MANOEL JUNIOR
Relator"
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Como está se sentindo hoje?

O sítio Stereomood responde musicalmente à pergunta acima de acordo com os seus sentimentos, o seu humor, o seu estado de espírito. Você escolhe numa lista, que está na página principal, o seu estado de espírito - feliz (happy), triste (sad), relaxado (relax) -, e o sítio se encarrega de fazer uma seleção de músicas coerentes com o clima do seu dia. Há situações que podem culminar também numa boa seleção musical - "está chovendo" ("it's raining"), "vamos a uma festa" ("let's party"), "domingo pela manhã" ("sunday morning") etc.
Vale a pena conferir o sítio, pois as seleções são de ótima qualidade.
Imagem: Reprodução
domingo, 30 de maio de 2010
A Arte de Viver da Contrafé
Por Maurício Dias, publicado na edição de 20 de agosto de 2003. Revista Carta Capital
“O longo braço da lei está cada vez mais curto. Para cima, esbarra nas filigranas jurídicas que blindam os criminosos de colarinho branco; para baixo, é barrado por outros argumentos: os fuzis AR-15 ou HK-47 usados pelos traficantes. Nas imensas áreas de favela que a exclusão social plantou no coração do Rio de Janeiro, onde a polícia só entra fortemente armada, e em ocasiões especiais, funcionários desarmados da administração pública têm problemas e correm riscos para cumprir suas tarefas, como aconteceu com o oficial de Justiça, Edison Pacheco de Castro, da 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro.”
“Ao assinar uma certidão de nove linhas – transcrita abaixo conforme o original – Edison compôs um retrato tragicômico das dificuldades encontradas por servidores da lei em territórios marginais, encravados nas zonas sul, norte, oeste e subúrbios da cidade.
“Certifico que, escoltado por dez policiais militares em duas Patamos de nº 52-0218 e 52-0283 da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que usavam coletes à prova de bala e preocupados com a minha inadequada camisa de algodão, entrei na favela Baixa do Sapateiro, a mais perigosa das favelas do Complexo da Maré e na rua Meireles, nº 44 – casa 06, DEIXEI DE CITAR M. M. S., pois, fui informado pelo seu pai que o mesmo sai pela madruga para o serviço e seu retorno é incerto. Agradecendo a Deus por escapar vivo e os policiais, também, certifico que o referido é verdade e dou fé.”
A certidão é datada de 6 de junho 2003. Naquele dia, Edison, escoltado pelos policiais de duas Patrulhas Táticas Móveis (Patamos), fez uma arriscada maratona de citações judiciais no Complexo da Maré, enfiando-se também pelas vielas de três outras favelas: Nova Holanda, Nova Brasília e Arará.”
Fé e contrafé
“A maior parte dos 35 anos de serviço de Edison foi passada no cumprimento do ritual de entrega de contrafés: as antipáticas intimações judiciais. Em certas ocasiões, pelo que descreve, cumpre o papel profissional com um enorme peso emocional como nos casos de Ações de Despejo. Ocasiões nas quais talvez se sinta como um oficial de injustiça.”
“.... A seguir, Edison conta um pouco da sua rotina de trabalho e explica como e por que decidiu deixar de lado o rigor técnico na certidão em que registra a incursão feita por dever de ofício, na favela da Baixa do Sapateiro:
“As pessoas pensam, de um modo geral, que nas comunidades pobres, nas favelas, não existem devedores em termos de Vara Cível. Lá, mais do que em outros lugares, o desemprego é grande e falta dinheiro. A coisa piorou e até o crediário está difícil de ser pago. As biroscas também estão falindo. Eu fui na Maré citar um cidadão numa Ação de Execução.
Ele é uma pessoa honesta. Só que mora num local onde a minoria impede que se tenha acesso, trânsito comum. Não tem como entrar lá. Nem o carteiro entra. Mas eu tinha um trabalho para fazer. A lei me permite requisitar ajuda policial para a minha segurança”.
“...O comandante da Polícia Militar do Batalhão de Benfica achou melhor escalar duas equipes para me acompanhar. Eu precisava cumprir minha tarefa. Oficial de Justiça não tem colete à prova de bala, não tem porte de arma. E do jeito que a coisa anda, não adianta andar armado. Assim, em lugares perigosíssimos, vamos acompanhados de policiais paramentados para a guerra. As pessoas da comunidade olham para nós como se fôssemos dedo-duro. Afinal, vamos à frente da força policial, de armas engatilhadas, mostrando os lugares. O perigo está aí. Podemos ser confundidos com X-9, os informantes da polícia.
Antes a gente até ia sozinho às favelas. De preferência no fim de semana e na parte da manhã. Hoje se entra na favela a qualquer hora, para o que der e vier, mas com a polícia escoltando. Uma vez indo lá com a polícia, só se pode voltar lá com a polícia. Eles não conseguem gravar o rosto de todo mundo. Mas todos gravam o rosto do civil que vai cercado por policiais.
...“Na Baixa do Sapateiro chegamos por volta das nove da manhã. Acabamos todo o trabalho por volta das dez e meia. Foi hora e meia de tensão. Saímos ‘numa boa’. Sei, no entanto, que deixei para trás um problema para quem fui procurar. A bandidagem certamente foi atrás para ter a certeza do que estava havendo. É perigoso para o morador que fica lá. Afinal, a polícia foi atraída para a área.
Depois me surgiu a idéia de fazer uma coisa diferente, especial. Foi uma maneira humorada, respeitosa e verdadeira, de mostrar como a coisa anda e que há muito risco na profissão do oficial de Justiça. Eu podia ter feito uma certidão com termos técnicos. Mas seria apenas mais uma.
Eu vou me aposentar. Saudades? Acho que não vou ter não. Eu vou para o Mato Grosso do Sul e ninguém nunca mais vai ouvir falar de mim. Por isso eu queria pedir às pessoas que estiverem lendo essa reportagem que, se puderem, conversem com os amigos para que nunca pensem mal do oficial de Justiça. Eu notifico e dou ao acusado o direito de ir se defender. E isso tanto vale para o empresário como para o traficante. Oficial de Justiça não é polícia, não é marrento, não é nada. Ele apenas cumpre o que o juiz determina. Isto é verdade e dou fé.”
“O longo braço da lei está cada vez mais curto. Para cima, esbarra nas filigranas jurídicas que blindam os criminosos de colarinho branco; para baixo, é barrado por outros argumentos: os fuzis AR-15 ou HK-47 usados pelos traficantes. Nas imensas áreas de favela que a exclusão social plantou no coração do Rio de Janeiro, onde a polícia só entra fortemente armada, e em ocasiões especiais, funcionários desarmados da administração pública têm problemas e correm riscos para cumprir suas tarefas, como aconteceu com o oficial de Justiça, Edison Pacheco de Castro, da 24ª Vara Cível do Rio de Janeiro.”
“Ao assinar uma certidão de nove linhas – transcrita abaixo conforme o original – Edison compôs um retrato tragicômico das dificuldades encontradas por servidores da lei em territórios marginais, encravados nas zonas sul, norte, oeste e subúrbios da cidade.
“Certifico que, escoltado por dez policiais militares em duas Patamos de nº 52-0218 e 52-0283 da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que usavam coletes à prova de bala e preocupados com a minha inadequada camisa de algodão, entrei na favela Baixa do Sapateiro, a mais perigosa das favelas do Complexo da Maré e na rua Meireles, nº 44 – casa 06, DEIXEI DE CITAR M. M. S., pois, fui informado pelo seu pai que o mesmo sai pela madruga para o serviço e seu retorno é incerto. Agradecendo a Deus por escapar vivo e os policiais, também, certifico que o referido é verdade e dou fé.”
A certidão é datada de 6 de junho 2003. Naquele dia, Edison, escoltado pelos policiais de duas Patrulhas Táticas Móveis (Patamos), fez uma arriscada maratona de citações judiciais no Complexo da Maré, enfiando-se também pelas vielas de três outras favelas: Nova Holanda, Nova Brasília e Arará.”
Fé e contrafé
“A maior parte dos 35 anos de serviço de Edison foi passada no cumprimento do ritual de entrega de contrafés: as antipáticas intimações judiciais. Em certas ocasiões, pelo que descreve, cumpre o papel profissional com um enorme peso emocional como nos casos de Ações de Despejo. Ocasiões nas quais talvez se sinta como um oficial de injustiça.”
“.... A seguir, Edison conta um pouco da sua rotina de trabalho e explica como e por que decidiu deixar de lado o rigor técnico na certidão em que registra a incursão feita por dever de ofício, na favela da Baixa do Sapateiro:
“As pessoas pensam, de um modo geral, que nas comunidades pobres, nas favelas, não existem devedores em termos de Vara Cível. Lá, mais do que em outros lugares, o desemprego é grande e falta dinheiro. A coisa piorou e até o crediário está difícil de ser pago. As biroscas também estão falindo. Eu fui na Maré citar um cidadão numa Ação de Execução.
Ele é uma pessoa honesta. Só que mora num local onde a minoria impede que se tenha acesso, trânsito comum. Não tem como entrar lá. Nem o carteiro entra. Mas eu tinha um trabalho para fazer. A lei me permite requisitar ajuda policial para a minha segurança”.
“...O comandante da Polícia Militar do Batalhão de Benfica achou melhor escalar duas equipes para me acompanhar. Eu precisava cumprir minha tarefa. Oficial de Justiça não tem colete à prova de bala, não tem porte de arma. E do jeito que a coisa anda, não adianta andar armado. Assim, em lugares perigosíssimos, vamos acompanhados de policiais paramentados para a guerra. As pessoas da comunidade olham para nós como se fôssemos dedo-duro. Afinal, vamos à frente da força policial, de armas engatilhadas, mostrando os lugares. O perigo está aí. Podemos ser confundidos com X-9, os informantes da polícia.
Antes a gente até ia sozinho às favelas. De preferência no fim de semana e na parte da manhã. Hoje se entra na favela a qualquer hora, para o que der e vier, mas com a polícia escoltando. Uma vez indo lá com a polícia, só se pode voltar lá com a polícia. Eles não conseguem gravar o rosto de todo mundo. Mas todos gravam o rosto do civil que vai cercado por policiais.
...“Na Baixa do Sapateiro chegamos por volta das nove da manhã. Acabamos todo o trabalho por volta das dez e meia. Foi hora e meia de tensão. Saímos ‘numa boa’. Sei, no entanto, que deixei para trás um problema para quem fui procurar. A bandidagem certamente foi atrás para ter a certeza do que estava havendo. É perigoso para o morador que fica lá. Afinal, a polícia foi atraída para a área.
Depois me surgiu a idéia de fazer uma coisa diferente, especial. Foi uma maneira humorada, respeitosa e verdadeira, de mostrar como a coisa anda e que há muito risco na profissão do oficial de Justiça. Eu podia ter feito uma certidão com termos técnicos. Mas seria apenas mais uma.
Eu vou me aposentar. Saudades? Acho que não vou ter não. Eu vou para o Mato Grosso do Sul e ninguém nunca mais vai ouvir falar de mim. Por isso eu queria pedir às pessoas que estiverem lendo essa reportagem que, se puderem, conversem com os amigos para que nunca pensem mal do oficial de Justiça. Eu notifico e dou ao acusado o direito de ir se defender. E isso tanto vale para o empresário como para o traficante. Oficial de Justiça não é polícia, não é marrento, não é nada. Ele apenas cumpre o que o juiz determina. Isto é verdade e dou fé.”
sexta-feira, 12 de março de 2010
Prancheta Virtual
A Apple acaba de lançar o Ipad, uma espécie de prancheta virtual (tablet), na qual é possível navegar na internet, ver e-mails, ler revistas, livros e jornais em formato digital, rodar vídeos, games e exibir fotos. Tudo por intermédio da tecnologia "touchscreen", como nos Ipods.
Vendo a apresentação do tablet no youtube (vídeo abaixo), constatei que é possível "levar" os mandados na prancheta virtual para realizar as mais diversas diligências.
Imagine a cena: o oficial chega na empresa, faz o download do mandado e pede para que o representante da executada faça a leitura. O oficial, em seguida, via bluetooth ou wi-fi, "deixa" a contrafé no computador, no notebook ou no celular daquele que "recebeu" o mandado.
E o mais interessante: o teclado também é virtual (touchscreen). Após a diligência, o oficial já pode, de imediato, fazer a sua certidão.
Bem-vindo ao futuro!
Vendo a apresentação do tablet no youtube (vídeo abaixo), constatei que é possível "levar" os mandados na prancheta virtual para realizar as mais diversas diligências.
Imagine a cena: o oficial chega na empresa, faz o download do mandado e pede para que o representante da executada faça a leitura. O oficial, em seguida, via bluetooth ou wi-fi, "deixa" a contrafé no computador, no notebook ou no celular daquele que "recebeu" o mandado.
E o mais interessante: o teclado também é virtual (touchscreen). Após a diligência, o oficial já pode, de imediato, fazer a sua certidão.
Bem-vindo ao futuro!
Joaquim Barbosa julga favoravelmente Mandado de Injunção em favor da Assojaf/RN
MANDADO DE INJUNÇÃO 1.181
ORIGEM :MI - 66395 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S) :ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASSOJAF
ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio Grande do Norte – ASSOJAF-RN contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em atividades de risco.
Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.
Nas informações, o Presidente da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fls. 147-156).
Informações prestadas pela Câmara dos Deputados a fls. 136-145.
O procurador-geral da República, no parecer de fls. 158, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[grifei]
Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88).
Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (Lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.
Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
A hipótese dos autos é a mesma dos precedentes citados. A impetrante é substituta processual de servidores públicos, oficiais de justiça avaliadores, e afirma que estes desempenham atividades que são consideradas de risco. Sustenta que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada.
Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema.
Acerca do tema, em especial no que se refere às condições laborais dos oficiais de justiça avaliadores, esta Corte vem adotando o entendimento preconizado acima, segundo se extrai dos seguintes precedentes: MI 1176, rel. min. Eros Grau, DJe 24.09.09; MI 1571, rel. min. Menezes Direito, DJe 28.08.09; MI 914, rel. min. Carmen Lúcia, DJe 28.04.09; MI 1102, rel. min. Celso de Mello, DJe 24.06.09; MI 834, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.05.09; MI 1132, rel. min. Cezar Peluzo, DJe 24.09.09.
Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos oficiais de justiça avaliadores, substituídos pela impetrante (Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio Grande do Norte – ASSOJAF-RN), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.
Comunique-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2010.
ORIGEM :MI - 66395 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
IMPTE.(S) :ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASSOJAF
ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio Grande do Norte – ASSOJAF-RN contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em atividades de risco.
Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.
Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.
Nas informações, o Presidente da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fls. 147-156).
Informações prestadas pela Câmara dos Deputados a fls. 136-145.
O procurador-geral da República, no parecer de fls. 158, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito.
É o relatório.
Decido.
O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[grifei]
Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88).
Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (Lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.
Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.
Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
A hipótese dos autos é a mesma dos precedentes citados. A impetrante é substituta processual de servidores públicos, oficiais de justiça avaliadores, e afirma que estes desempenham atividades que são consideradas de risco. Sustenta que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada.
Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema.
Acerca do tema, em especial no que se refere às condições laborais dos oficiais de justiça avaliadores, esta Corte vem adotando o entendimento preconizado acima, segundo se extrai dos seguintes precedentes: MI 1176, rel. min. Eros Grau, DJe 24.09.09; MI 1571, rel. min. Menezes Direito, DJe 28.08.09; MI 914, rel. min. Carmen Lúcia, DJe 28.04.09; MI 1102, rel. min. Celso de Mello, DJe 24.06.09; MI 834, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.05.09; MI 1132, rel. min. Cezar Peluzo, DJe 24.09.09.
Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria.
Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos oficiais de justiça avaliadores, substituídos pela impetrante (Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio Grande do Norte – ASSOJAF-RN), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.
Comunique-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2010.
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